Informações do processo 2014/0205778-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.480.880
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/09/2014 a 24/02/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2014

24/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial, interposto por VALDECI APARECIDA SOARES DE
AGUSTINHO e OUTRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas
a  e c , da Constituição da
República, apresentado contra acórdão proferido pela Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 557):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA EMPRESA DE
ÔNIBUS EM RELAÇÃO A TERCEIROS, NÃO USUÁRIOS. CULPA
EXCLUSIVA DA VÍTIMA COMPROVADA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL
NA QUAL NÃO PREVALECE A REGRA DO ART. 29, INC. III, "C" DO
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO.
CONSTADO QUE UMA DAS VIAS ERA NOTÓRIA VIA PREFERENCIAL.
INSPEÇÃO JUDICIAL. NÃO CONFIGURADA CULPA DO MOTORISTA
DO ÔNIBUS. RECURSO NÃO PROVIDO.

As recorrentes apontaram, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 29, III, do
Código de Trânsito Brasileiro, sustentando, em síntese, que, em cruzamentos sem sinalização a
preferência é do veículo da direita.

Contrarrazões às fls. 650/658.

É o relatório
Decide-se.

A irresignação não merece prosperar.

1. Da acurada análise dos autos verifica-se que as recorrentes defendem a aplicação, no
caso em tela, do art. 29, III, do CTB, porquanto o acidente ocorreu em cruzamento sem sinalização.
Contrariamente a esse argumento, se manifestou o tribunal de origem, concluindo pela
não aplicação do art. 29, III, do CTB, uma vez notória a preferência de uma das vias do cruzamento.
Veja-se (fls. 565/570):

Da análise da inspeção judicial realizada no local do acidente e demais elementos
dos autos, observa-se que as ruas não possuem nenhuma sinalização (PARE),
sendo que no caso da Rua João Cecy Filho os veículos se comportam como se
estivessem na preferencial em relação à Rua Ana Nery, na medida em que não
param seus veículos, quando muito, reduzem a velocidade.

Com efeito, da leitura do laudo pericial sobre o acidente (fls. 241/280), conste a
informação de que é notória a preferência de trânsito dos veículos que trafegam
pela Rua João Cecy Filho. E consta nos autos, à fl. 284, informação do Diretor de
Engenharia e Tráfego, esclarecendo que a Rua João Cecy Filho no cruzamento
com a Rua Ana Nery é via preferencial.

Também se vê, mais a frente (fl. 404), ofício também do Departamento de Trânsito
(Engenharia e Tráfego), em que o mesmo Engenheiro esclarece que: "(...) não se
atentou ao fato de que no referido cruzamento não havia sinalização vertical e
horizontal informando tal situação (...)", e ainda frisando que no caso de não existir
sinalização no local prevalece a regra do art. 29, Inc. III, "c" do Código de Trânsito
Brasileiro.

Dispõe o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 29, Inc. III, "c", in verbis:

"Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá
às seguintes normas:

(...)

III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de
local não sinalizado, terá preferência de passagem:
a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver
circulando por ela;

b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;
c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor; (...)"

Em que pese a regra supra referida do Código de Trânsito Brasileiro, e como
salientou o Juízo de primeiro grau, não se pode aplicar cegamente dita norma de
preferência de passagem do veículo que trafega pela direita = autor), porque os
demais elementos carreados aos autos trazem convencimento de que, em regra,
nenhum outro motorista na condição do motorista do ônibus iria parar naquele
cruzamento.

Frisa-se aqui que se trata de situação excepcional, cuja produção de provas indica a
possibilidade de decisão contraria á regra do CTB.

Portanto, e ainda que existam elementos nos autos (endereços e depoimentos de
testemunhas) no sentido de que a vítima não conhecia a região, há de se concorda
com a solução dada pela sentença, mormente quando afirma que a inspeção judicial
realizada no local do acidente foi fundamental para aquilatar o fluxo de veículos no
cruzamento e assim entender de quem era a preferência de passagem.

[...]

Sendo assim, há de se reconhecer que não houve culpa do motorista do ônibus que,
aliás, trafegava a aproximadamente 40 km por hora.

De fato, o entendimento deste Tribunal Superior de Justiça é, em regra, pela aplicação do
art. 29, III, do CTB nos casos de cruzamento sem sinalização. A exceção surge quando evidente a
preferência de uma das vias.

Nesse sentido:

CIVIL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. REGIME DE
PREFERÊNCIAS ENTRE VEÍCULOS. CRUZAMENTO. AUSÊNCIA DE

SINALIZAÇÃO. REGRA DE EXPERIÊNCIA. VALIDADE.
COMPORTAMENTO DO CONDUTOR. INCREMENTO DE RISCO.
RESPONSABILIDADE DOS VEÍCULOS DE MAIOR PORTE.
RECONHECIMENTO.

1. Num cruzamento não sinalizado, em princípio, a preferência é do veículo que
vem da direita, consoante determina o art. 29, III, "c" do CTB. Contudo, se as vias
têm fluxo de trânsito muito distintos, como ocorre entre ruas e avenidas, a regra de
experiência determina que o veículo que trafega pela rua dê preferência ao veículo
que trafega pela avenida, independentemente da sinalização.

2. Se o condutor de um ônibus, cruzando uma avenida a partir de uma rua, para seu
veículo a fim de observar o fluxo na avenida, duas consequências podem ser
extraídas: primeiro, a de que ele reconheceu uma regra costumeira no sentido de
dar a preferência, independentemente da sinalização; segundo, que transmitiu, à
motocicleta que trafegava pela avenida a justa expectativa de que permaneceria
parado, agravando, com isso, por sua conduta, o risco de acidente.

3. A regra geral do art. 29, §2º, do CTB é expressa em determinar a
responsabilidade dos veículos maiores pela segurança dos veículos menores no
trânsito, o que incrementa o dever de cuidado dos motoristas de veículos pesados.

4. É possível a cumulação de indenizações por dano moral e dano estético
(Enunciado nº 387 da Súmula/STJ).

5. Não é possível reconhecer a violação de norma federal não prequestionada no
acórdão recorrido, a despeito da apresentação de embargos de declaração
(Enunciado nº 211 da Súmula/STJ).

6. Não é possível rever o montante em que fixada a reparação do dano moral
causado por força do Enunciado nº 7 da Súmula/STJ, salvo evidente exagero ou
modicidade excessiva. Precedentes. O mesmo raciocínio se aplica no que diz
respeito à revisão do montante fixado a título de honorários advocatícios.

7. Recurso especial do réu parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Recurso especial do autor não conhecido.

( REsp 1.069.446/PR , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 03/11/2011).

Dessa forma, a decisão recorrida se mostra em sintonia com o entendimento deste
Tribunal, incidindo a Súmula 83/STJ a obstar o seguimento do recurso, tanto pela alínea
a  quanto
pela
c  do dispositivo constitucional.

2. Do exposto, com fundamento no art. 557, caput,  do CPC, nega-se seguimento ao
recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de fevereiro de 2016.

Ministro MARCO BUZZI
Relator

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