Informações do processo ARE 917254

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 14/10/2015 a 22/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Município de Guarujá
  • Relator
    • Ministro Presidente

Movimentações 2016 2015

22/02/2016

  • Procurador-Geral do Município de Guarujá
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA DECISÕES E DESPACHOS
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: AIRR - 1664008020095020301 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Petição 61.306/2015-STF

A parte agravante apresenta petição de agravo (doc. eletrônico 35)
diante de decisão (doc. eletrônico 32) que não conheceu do recurso de agravo
de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo.
Sustenta o cabimento do agravo de instrumento contra a decisão obstativa e,
no mais, reitera argumentos relacionados ao mérito do apelo extremo.

Nada há a prover, tendo em vista o trânsito em julgado, ocorrido em
28/10/2015, da decisão que negou seguimento ao agravo, por falta de
apresentação da preliminar de repercussão geral no recurso extraordinário.
Transitada em julgado, não se cogita da interposição de qualquer recurso
contra a decisão, pois esgotada a prestação jurisdicional.

Na espécie, a alegação de cabimento do agravo de instrumento,
previsto no artigo 897 da CLT, não encontra suporte no Regimento Interno
desta Corte, pois, conforme consignado na decisão recorrida,
o Regimento
Interno desta Corte prevê, em regra, o agravo regimental como o recurso
destinado à impugnação de decisões do Presidente.
 (Artigo 317 do RISTF)
Ademais, o conhecimento do recurso depende da apresentação da
preliminar formal de repercussão geral; inobservado este requisito, não é
viável nem exigível que em seu julgamento sejam examinadas questões de
mérito suscitadas pela agravante.

À Secretaria para que proceda à baixa dos autos ao Tribunal de

origem.

Publique-se.

Brasília, 16 de fevereiro de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Presidente


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