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Movimentações 2016 2015
23/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos autos pelo prazo legal ao
interessado BANCO SANTANDER BRASIL S/A:
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
15/02/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO
ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou
omissão da decisão recorrida.
2. No caso , não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em
questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e
com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2016(Data do Julgamento)
02/02/2016
Os
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
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Confirma a exclusão?