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22/02/2016
DESPACHO
Intime-se a parte Agravada para oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, nos
termos do art. 544, § 2.º, do Código de Processo Civil.
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília (DF), 16 de fevereiro de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
01/02/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por MARCO AURÉLIO MARTINI,
com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição da República, em face de acórdão
da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pela Ministra Regina Helena Costa,
ementado nos seguintes termos:
" PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONCURSO
PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
QUESTIONÁRIO DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PREVISÃO EDITALÍCIA. USO
DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PELO CANDIDATO. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE POR TRANSAÇÃO PENAL. INFORMAÇÃO RELEVANTE
OMITIDA. EXCLUSÃO DO CERTAME. LEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO NÃO CARACTERIZADO.
I – Esta Corte tem entendimento consolidado segundo o qual é legal o ato de
exclusão de candidato de concurso público quando existir omissão de informações
sobre seus antecedentes criminais, bem como inquéritos policiais, na fase do certame
em que se verifica a investigação social do candidato.
II – No caso concreto, é importante frisar que o Impetrante não foi
eliminado do certame em virtude de conduta desabonadora, mas, sim, pelo fato de ter
silenciado sobre informação relevante quando legalmente instado a fazê-lo, deixando
de atender obrigação imposta a todos os participantes do concurso.
III – O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão agravada.
IV – Agravo Regimental improvido. " (Fl. 275)
Foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados.
Em suas razões, sustenta o Recorrente, além da repercussão geral da matéria,
contrariedade ao art. 5.º, inciso LVII, da Constituição da República.
Contrarrazões às fls. 327/334.
É o relatório.
Decido.
Relativamente à alegação de contrariedade ao art. 5.º, inciso LVII, da Constituição da
República, constata-se que a matéria tratada no mencionado dispositivo não restou apreciada no
acórdão impugnado, tampouco foi objeto dos embargos declaratórios opostos.
Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do
recurso extraordinário, razão pela qual incidem, na hipótese, os enunciados das Súmulas n.º 282 e
356 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente transcritos a seguir, in verbis :
" É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada. "
" O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento. "
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de dezembro de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
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