Informações do processo 2012/0097133-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.322.853
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 22/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2016

22/02/2016

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 25/02/2016, quinta-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado pela Agência Nacional de Telecomunicações
- ANATEL
com fundamento no art. 105, III, a,  da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 48):

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE
CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DO DIREITO DE DEFESA ADMINISTRATIVA.
INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO FISCAL.
NULIDADE DA CDA E DA EXECUÇÃO.

1. Nos termos do disposto no caput e no parágrafo único do art. 3 o  da Lei
6.830/1980, a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de
liquidez e certeza, que pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do
executado ou de terceiro, a quem aproveite.

2. Apesar de a comprovação do direito de defesa do executado na esfera
administrativa não constituir requisito essencial à propositura da ação
executiva, a inércia do exeqüente em demonstrar que tal direito foi

observado, quando do procedimento fiscal, consiste em prova bastante a
afastar a presunção de legitimidade atribuída à CDA.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios
elencados no art. 535 do CPC.

A parte recorrente aponta violação aos arts. 535 do CPC; 3º, parágrafo único, 6º, da
Lei nº 6.830/80. Sustenta que: (I) a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal
a quo
remanesceu omisso acerca das questões neles suscitadas; e (II) não pode o "
magistrado, de ofício,
antes da manifestação da executada, isto é, antes mesmo de expedir o competente mandado de
citação, exigir que a ANATEL comprove que realizou atos extrajudiciais efetivos tendentes a cobrar
o crédito exequendo antes de ajuizar a execução fiscal"
 (fl. 75), pois " basta para instauração do
processo executivo fiscal que a petição inicial atenda aos requisitos do art. 6º da LEF, e que esteja
acompanhada da respectiva Certidão de Dívida Ativa"
 (fl. 77).

É o relatório.

Colhe-se dos autos que o presente recurso especial foi tirado de agravo de instrumento
interposto pela ora recorrente contra decisão de Juiz Singular, prolatada em 22/3/2007, que
determinou à exequente a demonstração de que "
praticou atos extrajudiciais efetivos tendentes a
cobrar o crédito exequente"
 [...] "sob pena de extinção do processo"  (fl. 12), na execução fiscal nº
2006.32.00.006642-3.

Em consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal a quo , pode-se verificar que foi
dado regular processamento ao feito executivo, tendo-se já realizado a citação do devedor em
31/5/2012, bem como deferida penhora por bloqueio BACENJUD em 21/6/2013.

Nesse panorama, tem-se que, tendo havido o regular processamento do feito na
origem, é de se reconhecer a perda do objeto do recurso especial.

Nessa linha de raciocínio:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE
DO OBJETO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO PROVIDO.

1.- O fato novo noticiado pela agravante - extinção da execução na qual foi
realizada a penhora sobre o imóvel, penhora esta que se pretende
desconstituir nestes autos de Embargos de Terceiros, implica na perda do

objeto do presente processo.

2.- A condenação nos ônus da sucumbência, deve ser imposta a quem deu
causa à instauração do incidente processual.

3.- No caso, os embargos de terceiro visavam à desconstituição da penhora
efetivada sobre o imóvel da ora agravante, nos autos de execução, fundada
em contrato de abertura de crédito em conta corrente, que ao final foi
julgada extinta por ausência de título executivo extrajudicial.

4.- Agravo Regimental provido para extinguir o processo por perda
superveniente do objeto.

( AgRg no REsp 703.384/SP , Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 22/5/2014, DJe 13/6/2014)

PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE
TERCEIROS - CANCELAMENTO DAS PENHORAS QUE INCIDIAM
SOBRE O IMÓVEL - PERDA DE OBJETO.

1. O objeto dos embargos de terceiro está limitado à desconstituição do ato
de constrição judicial.

2. Canceladas as penhoras incidentes sobre o imóvel, é inegável a
prejudicialidade do recurso especial, ficando o exercício de eventual direito
de reintegração na posse reservado às vias ordinárias.

3. Recurso especial não conhecido.

( REsp 912.227/RJ , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 20/4/2010, DJe 3/5/2010)

Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial por perda superveniente de seu

objeto.

Publique-se.

Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2016.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

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