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Movimentações 2022 2016 2015 2014
29/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recursos Especiais interpostos pelo MUNICÍPIO DE AUGUSTO
CORRÊA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 8ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
368/381e):
CONSTITUCIONAL. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO
DO ENSINOFUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DOMAGISTÉRIO-
FUNDEF. COMPLEMENTAÇÃODE VERBAS PELA UNIÃO. DEDUÇÃO.
LEI 9.424/96. DECRETO 2.264/97. PORTARIA400, DE 20 DE DEZEMBRO
DE 2004.
A Portaria n. 400, de 20 de dezembro de 2004, foi editada pelo Ministério da
Fazenda com o objetivo de divulgar o novo cronograma de valores mensais
da complementação da União ao FUNDEF e os ajustes de repasses
referentes aos anosde2002 e 2003, a serem implementados ainda no mês
de dezembro de 2004. Nos termos do § 70 do art. 30 do Decreto n.2.264/97,
que regulamentou a Lei n.9.424/96, nenhum ajuste relacionado com a
complementação da União será admitido ao longo do respectivo exercício
de competência. A dedução realizada pela União na conta do FUNDEF do
município, ainda na competência do exercício de 2004, contraria norma
legal e ofende o princípio da segurança das relações jurídicas. Tendo em
vista que se trata de matéria repetitiva e unicamente de direito, os
honorários devem ser reduzidos para R$ 8.000,00 (art. 20 do CPC).
Apelação e remessa oficial parcialmente providas
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 410/415e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de
divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa ao art. 20, § 3º, do Código de Processo
Civil de 1973, alegando-se, em síntese, que (fl. 430e):
Em suma, a fixação de honorários advocatícios de advogado em valor
irrisório, constitui manifesta negativa de vigência ao art. 20, da Lex
Processualis. Ou como já decidiu nossos pretores, ainda que o valor dos
honorários sejam fixados por eqüidade, em matéria de honorários
advocatícios, a equidade não se confunde com modicidade. Ou seja, não
podem os honorários sucumbenciais serem fixados em montante que
deprecie o trabalho profissional do advogado, como nitidamente ocorre no
presente caso.
Com contrarrazões (fls. 434/445e), o recurso foi inadmitido (fls. 636/645e),
tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 705).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 717/723e.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 1973.
Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, combinado com
o art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio
de decisão monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência
dominante da respectiva Corte ou Tribunal Superior.
Firmou-se, nesta Corte, o entendimento segundo o qual o recurso especial
interposto com fundamento nas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição
da República não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontrar-se em
sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a teor da Súmula 83, verbis:
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Cumpre sublinhar que o alcance de tal entendimento aos recursos
interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, decorre do fato
de que a aludida divergência diz respeito à interpretação da própria lei federal ( v.g.: 1ª
T., AgRg no AREsp 322.523/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 11.10.2013; e 2ª T.,
AgRg no REsp 1.452.950/PE, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.08.2014).
Anote-se que, para a aplicação do entendimento previsto na Súmula 83/STJ,
basta que o acórdão recorrido esteja de acordo com a orientação jurisprudencial
firmada por esta Corte, sendo prescindível a consolidação do entendimento em
enunciado sumular ou a sujeição da matéria à sistemática dos recursos repetitivos, nos
termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, com trânsito em julgado (2ª T.,
AgRg no REsp 1.318.139/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 03.09.2012).
Sobre o regime dos honorários, a Corte Especial firmou posicionamento
segundo o qual a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência
originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à
percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a
aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015, como demonstra o julgado assim
ementado:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DIREITO INTERTEMPORAL: ART. 20 DO CPC/1973 VS. ART. 85 DO
CPC/2015. NATUREZA JURÍDICA HÍBRIDA, PROCESSUAL E
MATERIAL. MARCO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DO CPC/2015.
PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO
PROCESSUAL.
1. Em homenagem à natureza processual material e com o escopo de
preservar os princípios do direito adquirido, da segurança jurídica e da não
surpresa, as normas sobre honorários advocatícios de sucumbência não
devem ser alcançadas pela lei processual nova.
2. A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária
dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à
percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco
temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015.
3. Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários
sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão
aplicadas essas regras até o trânsito em julgado.
Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as
normas do novel diploma processual relativas a honorários sucumbenciais é
que serão utilizadas.
4. No caso concreto, a sentença fixou os honorários em consonância com o
CPC/1973. Dessa forma, não obstante o fato de o Tribunal de origem ter
reformado a sentença já sob a égide do CPC/2015, incidem, quanto aos
honorários, as regras do diploma processual anterior.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp 1255986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 20/03/2019, DJe 06/05/2019)
No caso, deve ser considerada a data da sentença de fls. 352/356, para a
fixação da verba honorária, qual seja, 28.05.2015. Portanto, aplica-se o Código de
Processo Civil de 1973.
Ademais, a Primeira Seção desta Corte, em precedente submetido ao rito do
art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento segundo o qual, vencida a
Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de
10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou o da
condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou, ainda, um valor fixo, segundo o
critério de equidade, em acórdão assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DO
DIREITO À COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
HONORÁRIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO DE EQUIDADE.
1. Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita
aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de
cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º,
do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade.
2. Nas demandas de cunho declaratório, até por inexistir condenação
pecuniária que possa servir de base de cálculo, os honorários devem ser
fixados com referência no valor da causa ou em montante fixo.
3. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público e da Primeira
Seção.
4. Tratando-se de ação ordinária promovida pelo contribuinte para obter a
declaração judicial de seu direito à compensação tributária segundo os
critérios definidos na sentença – não havendo condenação em valor certo,
já que o procedimento deverá ser efetivado perante a autoridade
administrativa e sob os seus cuidados –, devem ser fixados os honorários
de acordo com a apreciação equitativa do juiz, não se impondo a adoção do
valor da causa ou da condenação, seja porque a Fazenda Pública foi
vencida, seja porque a demanda ostenta feição nitidamente declaratória.
5. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do
CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.
(REsp 1.155.125/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010).
Em regra, a reavaliação do critério de apreciação equitativa adotada pelo
Tribunal de origem para a fixação da verba honorária esbarra no óbice da Súmula
7/STJ, ressalvadas apenas as hipóteses excepcionais de valor irrisório ou excessivo.
O Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos e
probatórios contidos nos autos, reconheceu como adequado o valor fixado a título de
honorários advocatícios, nos seguintes termos (fl. 379e):
Acerca dos honorários advocatícios, para fixar o quantum devido, faz-se
necessária análise do art.20, § 40, do CPC, que nesse regramento especial
não há a determinação para a observância dos limites previstos no caput do
§ 30 do art. 20, mas tão somente o atendimento do disposto nas suas
alíneas. Sendo assim, os honorários, na espécie, podem ser fixados abaixo
de10% do valor da condenação. Podem até mesmo ser fixados sobre o
valor da causa. 0 que importa é a apreciação equitativa do juiz no caso
concreto. Assim, considerados os requisitos legais e as circunstâncias
fáticas, tendo em vista que se trata de matéria repetitiva e unicamente de
direito, os honorários devem ser reduzidos para R$ 8.000,00 (oito mil reais)-
art. 20 do CPC. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação e à
remessa oficial, para reduzir a verba honorária para R$ 8.000,00 (oito mil
reais).
No caso, considerando as circunstâncias abstraídas no acórdão recorrido,
não vislumbro excepcionalidade a justificar a revisão do quantum fixado, o que enseja a
aplicação da Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “ A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial ".
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535/CPC.
INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. ACÓRDÃO ALICERÇADO EM
FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECONVENÇÃO.
NECESSIDADE DE A PRETENSÃO SER CONEXA COM A DO AUTOR.
PRECEDENTES. PERÍCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO BASILAR NÃO ATACADO. SÚMULA
283/STF. SUCUMBÊNCIA. AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
(...)
8. Mostra-se inviável a aferição do grau de sucumbência entre as partes,
para fins de distribuição da condenação nos honorários advocatícios, tendo
em vista a necessidade de revisão do contexto fático-probatório dos autos,
providência defesa em recurso especial, ante o enunciado da Súmula
7/STJ.
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1.038.925/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº
211 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO PELO IMPORTADOR.
PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. OPERAÇÕES POR CONTA E ORDEM DE
TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 18 DA LEI Nº 10.865/04. LIMITES
SUBJETIVOS DO PROVIMENTO MANDAMENTAL. REVOLVIMENTO DO
TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7
DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA. REVISÃO DO QUANTUM. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
(...)
5. No caso dos autos, os honorários foram fixados em 1% sobre o valor do
excesso de execução, percentual que não representa valor exorbitante para
fins de revisão em sede de recurso especial. É cediço nesta Corte que,
salvo as hipóteses excepcionais de valor excessivo ou irrisório, não se
conhece de recurso especial cujo objetivo é rediscutir o montante da verba
honorária fixada pelas instâncias de origem, a teor do enunciado n. 7, da
Súmula do STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1573681/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016).
Posto isso, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil,
NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 28 de abril de 2022.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
17/02/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DESPACHO
Vistos.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64,
XII, do RISTJ.
Cumpra-se.
Brasília, 16 de fevereiro de 2022.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso
Especial.
Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face
às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do
Recurso Especial, de rigor a reautuação.
Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em
Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser
realizada no momento processual oportuno.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?