Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2016 2015
22/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA.
ENTIDADE DE CLASSE. ACÓRDÃO RECORRIDO COM
FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região cuja
ementa guarda os seguintes termos (fl. 1195, e-STJ):
"JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO
COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. LEGITIMIDADE
ATIVA. ART. 5º, INCISO XXI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTORIZAÇÃO
EXPRESSA. ATO INDIVIDUAL OU DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 573232, conforme a
sistemática prevista no art. 543-B do CPC, consolidou entendimento no sentido de
que 'as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por
associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a
autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial'.
2. No caso, a ASSINCRA ajuizou a Ação Civil Pública nº 5004262-56.2010.404.7000,
na condição de substituto processual, postulando o
reconhecimento do direito dos seus associados à percepção da GDARA, com base
em 100 pontos, de forma a equipará-los aos demais servidores ativos mais antigos e
juntou aos autos cópia do Edital de Convocação e da Ata da Assembléia Geral
Extraordinária de 14/10/2009 e lista dos representados, de modo que cumpriu a
determinação prevista no art. 5º, inciso XXI da Constituição Federal/88."
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 1227, e-STJ).
Aduz, no mérito, que o acórdão regional contrariou as disposições contidas no art.
2º-A da Lei n. 9.494/97, pois " a ASSINCRA/PR promoveu a distribuição de ação judicial, mas não
demonstrou quais servidores associados formalizaram sua adesão à iniciativa proposta em
assembléia, nem tampouco procurou explicar qual o procedimento de autorização adotado pela
entidade associativa, cuidando somente de apresentar a listagem de associados, bem superior ao
número de participantes da assembléia " (fl. 1281, e-STJ).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 1306/1319, e-STJ), sobreveio o juízo de
admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 1333/1335, e-STJ), o que ensejou a interposição
do presente agravo em recurso especial.
É, no essencial, o relatório.
O recurso especial não merece prosperar.
Inicialmente, observo inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do
acórdão recorrido.
Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez
que foi aplicado entendimento diverso. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre
todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a
um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão,
o que de fato ocorreu.
Ressalte-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre
convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da
legislação que entender aplicável ao caso concreto. Nessa linha de raciocínio, o disposto no art. 131
do Código de Processo Civil:
" Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e
circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas
deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. "
Em suma, nos termos de jurisprudência pacífica do STJ, " o magistrado não é
obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para
fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados " (REsp
684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4.4.2006, DJ 18.4.2006, p. 191),
como ocorreu no caso ora em apreço.
Nesse sentido, ainda, os precedentes:
"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. CEDAE. ART. 535, II
DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO E
COBRANÇA POR ESTIMATIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE
CIVIL. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou
fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer
omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em
violação ao art. 535 do CPC. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto a matéria
que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos
Declaratórios - Súmula 211/STJ. (...) 4. Agravo Regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 281.621/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/3/2013, DJe 3/4/2013.)
"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE
PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do
CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza
as questões essenciais ao julgamento da lide, não estando magistrado obrigado a
rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. (...) 3. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO."
(AgRg nos EDcl no REsp 1.353.405/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/4/2013, DJe 5/4/2013.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO.
ART. 42, § 3º, DA LEI Nº 4.886/65. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação
jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. (...) 3. Agravo regimental não
provido."
(AgRg no REsp 1.296.089/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/3/2013, DJe 3/4/2013.)
Quanto ao mérito propriamente dito, da detida análise dos autos, verifica-se que o
acórdão recorrido decidiu a questão com base em fundamentação eminentemente constitucional, não
debatendo qualquer matéria de natureza infraconstitucional, consoante dispõe, na íntegra, o voto
condutor (fls. 1191/1195, e-STJ):
"A discussão travada neste agravo de instrumento diz respeito à legitimidade
ativa ad causam das associações para atuar como substituto processual em ação
coletiva.
Ao apreciar a questão, a 3ª Turma deste Tribunal proferiu decisão no sentido
que de 'é desnecessária a juntada de relação nominal dos filiados ou autorização
expressa para as associações de classe atuarem como substitutos processuais nas
ações coletivas'.
O Supremo Tribunal Federal, todavia, no julgamento do RE nº 573232,
conforme a sistemática prevista no art. 543-B do CPC, consolidou entendimento no
sentido de que 'As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta
por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente
a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial'.
[...]
O voto do Ministro Marco Aurélio considerou que o art. 5º, XXI, da
Constituição Federal encerra hipótese de representação processual, a exigir
autorização individual ou expressa dos associados, que não pode ser satisfeita com
mera previsão estatuária.
[...]
No caso dos autos, a ASSINCRA ajuizou a Ação Civil Pública nº 5004262-56.2010.404.7000,
na condição de substituto processual, com lastro no art. 5º, inciso
XXI, da Constituição Federal, postulando o reconhecimento do direito dos seus
associados aposentados e pensionistas, servidores recém contratados, bem como,
aqueles que retornaram ao serviço, em razão do cancelamento de suas
aposentadorias, à percepção da GDARA (Gratificação de Desempenho de Atividade
de Reforma Agrária), com base em 100 pontos, de forma a equipará- los aos demais
servidores ativos mais antigos.
Por ocasião da distribuição da ação ordinária foi juntada aos autos cópia do
Edital de Convocação e da Ata da Assembléia Geral Extraordinária de 14/10/2009 e
lista dos representados, de modo que restou cumprida a determinação prevista no
art. 5º, inciso XXI da Constituição Federal/88.
Soma-se a isso o fato de que os nomes dos exequentes, ora agravados, foram
incluídos na lista de representados juntada na inicial da ação de conhecimento.
Logo, altero o entendimento firmado para reconhecer a necessidade de
autorização expressa para a propositura de ação coletiva por associação, a teor do
disposto no art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, a qual pode ser por ato
individual do associado ou por deliberação assemblear, mantida, todavia, a decisão
que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INCRA no ponto,
tendo em vista que foi juntada aos autos da ACP ora em execução a cópia do Edital
de Convocação e da Ata da Assembléia Geral Extraordinária de 14/10/2009 e
também lista dos servidores representados."
Dessume-se, portanto, que a controvérsia foi dirimida pela Corte regional à luz da da
Constituição Federal, e não dos preceitos da legislação infraconstitucional apontada, aliás, das
próprias razões recursais, verifica-se que a pretensão recursal está na análise da matéria
constitucional, reservada ao Supremo Tribunal Federal. Ora, a competência do Superior Tribunal de
Justiça refere-se à matéria infraconstitucional, enquanto a discussão sobre preceitos da Carta Maior
cabe à Suprema Corte.
Assim, inviável o exame do pleito do recorrente, sob pena de se analisar matéria cuja
competência está afeta à Excelsa Corte, ex vi do art. 102 da Constituição Federal. O tema já se
encontra assentado neste pretório no sentido de que, tendo o recurso especial como cerne
fundamentos constitucionais, falece competência ao Superior Tribunal de Justiça para conhecer da
proposição. A propósito, estes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INCISOS LV E LVI
E 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF.
CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. I - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui
fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a
examinar possível ofensa à norma Constitucional. (...). II - A Agravante não
apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. III - Agravo
regimental improvido."
(AgRg no AREsp 592.791/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 5/3/2015, DJe 13/3/2015.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE BENEFICIÁRIOS DIFERENTES.
AGENDAMENTO. ART. 3º DA LEI N. 10.741/03. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS
CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. INVIABILIDADE. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO STF. (...). 4. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com
enfoque constitucional. Em sede de recurso especial não se analisa suposta afronta a
dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao eg.
Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 634.479/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 27/4/2015.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, inciso II, alínea "b", do CPC,
conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2016.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?