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Movimentações Ano de 2016
22/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM.
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou trânsito a recurso especial interposto em face
de acórdão proferido pelo TJRJ assim ementado (e-STJ fl. 1.101):
AGRAVO LEGAL – IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO – Não conhecimento de
recurso inominado que se pretende interpor no intercurso da apelação. Decisão
irrecorrível porque se limitou a determinar o retorno dos autos ao Contador Judicial,
com especificação de parâmetros para realização dos cálculos que seriam
posteriormente analisados, após exercido o contraditório pelas partes litigantes.
Nada se decidiu com preclusão lógica.
Rejeição da preliminar de inadequação da via recursal eleita, com conhecimento da
apelação ora manejada, porquanto a forma utilizada pelo julgador para resolver a
lide deu fundadas razões à parte para interpor tal recurso. Não houve erro grosseiro
em ordem a afastar aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Inaplicabilidade da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil, pois
não houve intimação da executada para realizar o pagamento do débito, com
imposição específica de tal coima, não bastando a menção genérica ao artigo 475-J.
Quanto à questão meritória, reconhece-se o equívoco do Relator ao assinalar o dies
ad quem do cálculo da correção do débito. Impropriedade contábil superada com as
contas realizadas pelo Contador Judicial. Consolidação dos cálculos nos termos
especificados.
Desprovimento do recurso.
Embargos de declaração rejeitados.
No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 475-J, 475-M, § 3º, 471,
473, 496, 522 e 535 do CPC. Alega, em síntese, os seguintes pontos: (i) necessidade de anulação do
acórdão recorrido por não ter se manifestado sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, a
despeito da oposição de embargos de declaração; (ii) o recurso cabível contra decisão que resolve a
impugnação é o agravo de instrumento, sendo a interposição de apelação erro grosseiro,
considerando que não houve extinção da execução; (iii) houve preclusão em relação à multa do art.
475-J do CPC, uma vez que já decidida anteriormente pelo STJ.
Nas razões do agravo, postula-se pelo processamento do recurso extremo, haja vista ter
cumprido todos os requisitos necessários à sua admissão.
É o relatório. Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo a analisar o recurso especial.
Com razão o recorrente em relação à tese de violação do art. 535 do CPC.
Realmente, dessume-se dos autos que o Tribunal de origem concluiu pelo conhecimento do
recurso de apelação em atenção ao princípio da fungibilidade recursal bem como pelo não cabimento
da multa do art. 475-J do CPC.
Por ocasião dos embargos de declaração, a recorrente alegou omissão em relação aos
seguintes pontos: (i) necessidade de pronunciamento em relação ao disposto no art. 475-M, § 3º, do
CPC; (ii) princípio da unirrecorribilidade; (iii) a apelação foi interposta no 15º dia posterior à
publicação da decisão recorrida, devendo ser afastada a aplicação do princípio da fungibilidade
recursal; (iv) preclusão da multa do art. 475-J do CPC, por força de decisão anterior mantida pelo
STJ.
Instado a se manifestar sobre os pontos alegados, o Tribunal de origem permaneceu silente,
incorrendo em ofensa ao art. 535, II, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a
fim de decretar a nulidade do acórdão referente aos embargos declaratórios, determinando-se o
retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se proceda a um novo julgamento desses
embargos, com pronunciamento sobre as questões suscitadas.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de fevereiro de 2016.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
17/02/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo REsp 995804 (2007/0242459-2) em 12/02/2016 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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