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Movimentações 2016 2014
22/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL.
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMISSÕES. AÇÃO DE COBRANÇA.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL. VALIDADE. REVISÃO.
ÓBICE DAS SÚMULAS 05 E 07 DO STJ. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AEG REPRESENTAÇÕES LTDA,
contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do
artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul, assim ementado:
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DISTRATO. Ausente vício de vontade, a
rescisão do contrato de representação comercial, com quitação plena, obsta a
postulação de diferenças que entenda o representante lhe sejam devidas.
Precedentes deste Tribunal de Justiça. APELO DESPROVIDO
Em seu recurso especial, às fls. 1.125/1.141, a recorrente alega ofensa aos arts. 32, § 4º, da Lei
n.º 4.886/65; 114, 841, 843 do Código Civil, e 27, "j", da Lei n.º 4.886/65, além de dissídio
jurisprudencial. Insurge-se contra a questão atinente à interpretação restritiva da transação e da
renúncia, não obstando a busca judicial das diferenças que a parte entende devidas.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 1.184/1.189.
Nas razões do agravo, a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão agravada.
É o relatório.
Passo a decidir.
Não merece provimento a pretensão recursal, na medida em que a decisão de admissibilidade
do recurso especial está correta.
Efetivamente, com relação a matéria versada no recurso especial, o Tribunal de origem, com
base nos elementos de convicção constantes dos autos, consignou que:
Ausente vício de vontade, a rescisão do contrato de representação comercial, com
quitação plena, obsta a postulação de diferenças que entenda o representante lhe
sejam devidas.
(...).
No caso em tela, a representante comercial, quando do encerramento da relação
comercial existente entre as partes, concedeu quitação plena à representada,
consoante se afere do termo de acordo de rescisão de contrato que acompanhou a
inicial (fls. 61-62 - quinto volume).
Anoto que o termo de rescisão não abrange, como sustentado pela parte
autora/apelante, apenas a : indenização prevista no art. 27, j, da Lei n. 4.886/1965,
mas, isto sim, todos os direitos vinculados ao contrato de representação comercial.
Veja-se que, por força do disposto no parágrafo único da cláusula terceira do
termo de rescisão, a partes outorgaram-se quitação plena. Não há dúvida,
portanto, que o termo de rescisão abrange todos os direitos advindos do contrato
de representação comercial mantido entre as parles.
Essa conclusão, não importa em interpretação ampliativa do termo de rescisão,
mas, isto sim, consentânea com a manifestação da vontade das partes. Não há
falar, portanto, em violação das normas contidas nos arts. 114, 319 e 843 do
Código Civil de 2002 1 , tampouco do art. 477, § 2º, da CLT, diploma legal
aplicável às relações de emprego, e não aos contratos de natureza empresarial,
como o ora em análise.
Anoto, por fim, que o termo de rescisão contratual ora em análise também foi
objeto de outro processo entre as partes, em que se questionava a exclusão do
ICMP, do PIS e da COFINS da base de cálculos das comissões. Nesse processo, a
Décima Quinta Câmara Cível, ao julgar o recurso de apelação n 70048687719,
também concluiu que a quitação foi plena e geral.
(...).
Dessarte, irrelevante a discussão trazida à balha pela representante comercial, no
atinente à pretensa ilegalidade da exclusão da base de cálculo de suas comissões
do montante referente ao IPI, porquanto, dada a quitação plena e irrestrita —
versando o feito acerca de direitos patrimoniais disponíveis — encerrou-se a
relação comercial e todos os alegados direitos dela decorrentes. (fls. 1.069/1.072)
Destarte, elidir as conclusões do aresto impugnado, entendendo ser válido o acordo
entabulado pelas partes, face a ausência de vícios de vontade, vícios de consentimento, ou de
hipossuficiência da empresa recorrente, demandaria o revolvimento dos elementos de convicção dos
autos, mormente a interpretação das cláusulas da transação extrajudicial, o que é vedado nesta sede
especial a teor das súmulas 05 e 07/STJ.
A propósito, sobre o tema, confira-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO
COMERCIAL. COMISSÕES. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL. VALIDADE.
1. Quando o órgão julgador pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a
questão posta nos autos, ainda que sucintamente, não se configura negativa de
prestação jurisdicional.
2. A elisão das conclusões do aresto impugnado, entendendo ser válida a quitação
contratual acordada pelas partes, face a ausência de vícios de vontade ou de
consentimento, bem como de hipossuficiência da empresa recorrente, demandaria
o revolvimento dos elementos de convicção dos autos, mormente a interpretação
das cláusulas da transação extrajudicial, o que é vedado nesta sede especial a
teor das súmulas 05 e 07/STJ.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1124466/GO, de
minha relatoria, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe
28/09/2011)
Ressalta-se, nesse contexto, que o referido óbice recursal aplica-se igualmente a ambas as
alíneas do permissivo constitucional, razão pela qual também não é possível o seguimento do recurso
com base no suposto dissídio jurisprudencial.
Nesse passo, advirta-se que a oposição de incidentes processuais infundados dará ensejo à
aplicação de multa por conduta processual indevida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo para manter a decisão agravada pelos seus
próprios fundamentos.
Intime-se.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2016.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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