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Movimentações 2016 2015
22/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO DE CONTRATO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REDUÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo interposto por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO em
face da decisão que negou seguimento a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO - SENTENÇA PELA
PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA AUTORA - 1.
REVISÃO DE CONTRATO - PEDIDO GENÉRICO - AUSÊNCIA DE
APONTAMENTO DAS ABUSIVIDADES E VALOR QUE ENTENDE DEVIDO -
2. TUTELA ANTECIPADA COM APLICAÇÃO DE MULTA- AUSÊNCIA DE
PROVA DO DESCUMPRIMENTO - PEDIDO NÃO CONHECIDO - 3-
MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TITULO DE INDENIZAÇÃO POR
DAMOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
1. incumbe à autora, quando do ajuizamento da demanda, demonstrar cabalmente
a existência de abusividades, não podendo se admitir o provimento de pedidos
genéricos.
2. Inexistincfo prova do Inadimplemento do apelado frente à tutela antecipada,
bem como a ausência de análise do pedido peia sentença recorrida, deixa-se de
conhecer deste argumento.
3. Na fixação do dano moral, por ausência de base concreta dos fatores
destinados à sua reparação, há de ser adotado o princípio da razoabilidade, não
podendo, de um lado, ser simbólica, nem, de outro, fruto de lucro fácil ao
lesionado. Desta forma, verifica-se que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais)
fixado pela sentença a título de danos morais, se mostra adequado e suficiente à
reparação do dano moral sofrido pela autora.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ADESIVO - 4.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA GUIA DE RECOLHIMENTO E/OU NA
DE PAGAMENTO DA NUMERAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS E/OU
AUTENTICAÇÃO MECÂNICA QUE DEMONSTRE O EFETIVO
PAGAMENTO DOS ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PORTE DE
RETORNO-CÓPIA INCOMPLETA - DESERÇÃO - 5. APLICAÇÃO DA
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DESCABIMENTO - PRELIMINARES
CONHECIDO. PARCIALMENTE ACOLHIDAS - RECURSO ADESIVO QUE
NÃO PODE SER CONHECIDO.
4. Constatada a ausência de comprovação da numeração, do código de barras
e/ou da autenticação mecânica, do pagamento dos atos do Tribunal de Justiça e
do Porte de Retomo, deixa-se de conhecer do recurso adesivo, em razão da sua
deserção.
5. Para configurar-se a litigância de má-fé, não basta que a conduta da parte se
amolde a uma das hipóteses previstas pelo art. 17 do CPC, é necessário também,
a demonstração do dolo da parte, No caso, não há nenhum indício de intenção
maliciosa do apelante adesivo, eis que este está somente exercendo seu direito de
ação e ampla defesa, defendendo sua tese para o presente caso. (e-STJ, fls.
343/345)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso especial, a parte recorrente, alegando violação ao art. 944 do Código Civil,
sustenta: (a) falta de comprovação do dano, não havendo, portanto, falar em indenização; e (b)
excesso do quantum indenizatório.
Aduz, também, dissídio pretoriano.
Sem contrarrazões.
Nas razões do agravo, a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão agravada.
É o relatório.
Passo a decidir.
A irresignação recursal não merece acolhida.
Quanto à alegação de falta de comprovação do dano, verifica-se que o banco recorrente
olvidou-se da indicação clara e inequívoca dos dispositivos de lei federal tidos por violados pelo
acórdão impugnado, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal.
A simples transcrição de ementas ou dos números correspondentes aos acórdãos tidos por
paradigma não são suficientes para a comprovação do dissídio, ante o óbice da Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPA CONCORRENTE. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. VALOR
DO DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE (SÚMULA N. 7/STJ). AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.
DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões
que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que
dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem, com base nos elementos de
prova, concluiu pela culpa concorrente, e não exclusiva, da vítima para o
acidente. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial a teor do que
dispõe a referida súmula. 3. A análise da insurgência contra o valor arbitrado a
título de indenização por danos morais esbarra na vedação prevista no mesmo
enunciado. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou
exorbitante a quantia fixada, é possível a revisão do quantum por esta Corte,
situação não verificada no caso dos autos. 4. O conhecimento do recurso especial
interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além
da demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, a indicação dos dispositivos
supostamente violados ou objeto de interpretação divergente. Ausentes tais
requisitos, incide a Súmula n. 284/STF. 5. Agravo regimental a que se nega
provimento.
(AgRg no AREsp 254.774/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 27/03/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA A. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
EXPRESSA DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO. INADMISSÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. MATÉRIA PACIFICADA NA
CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 168 DO STJ. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA AOS QUAIS SE NEGA SEGUIMENTO. 1. É imprescindível a
indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do
recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea a quer pela c. 2. (...) 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2009, DJe 17/12/2009) -
g.n PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. PIS. LC 7/70. MP 1.212/95. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INFRINGÊNCIA ÀS LEIS 9.715/98
E 9.718/98. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI
FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ART. 74
DA LEI 9.430/96. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ.(...) 3. "O recurso com base no permissivo "a" que não indica como o
dispositivo de lei federal foi violado, torna sua fundamentação deficiente.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF" (Resp 904.842/SP, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, DJ de 16/9/2008). 4. (...) 5. Agravo regimental não
provido.
(AgRg no AREsp 57.357/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 29/02/2012)
No que tange ao valor indenizatório, quanto ao malferimento do art. 944 do Código Civil, esta
Corte entende que o valor da indenização por danos morais deve ser fixado com moderação,
considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção quando exagerado ou ínfimo,
fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre no caso em tela, em que, consideradas as
suas peculiaridades, foi arbitrado no patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Nesse sentido, importante mencionar o acórdão recorrido a fim de demonstrar que o Tribunal
de origem agiu em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Veja-se:
"No caso é de se manter a indenização tal como fixada na sentença, pois esta
atendeu aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Não se nega que há certa dificuldade para se chegar ao valor justo da indenização
pelos danos sofridos, sobretudo porque não há um critério objetivo, matemático,
para se medir monetária mente o bem lesado,
No entanto, ao se arbitrar o montante do ressarcimento, deve o julgador cercar-se
de prudência, evitando que a indenização do dano moral torne-se ato de puro
arbítrio, o que, além de acarretar insegurança para as partos, dispensaria
tratamento diverso a situações, muitas vezes, semelhantes, pois, dependendo dos
magistrados que as julgassem, os valores das indenizações poderiam ser dos mais
variados.
Na intenção de se evitar essas disparidades, a reparação do dano moral deve
seguir um processo idôneo que, de um lado, tente reconfortar a vítima, sem,
porém, transformar-se em meio para quo aufira lucro indevido.
Assim, para fixar o valor da indenização por danos morais, deve o julgador agir
com moderação, levando em conta a conduta dos responsáveis pelo dano, o porte
econômico das partes, as atividades que desenvolvem, o fim punitivo, educativo e
preventivo da indenização, valendo-se, para tanto, de sua experiência e bom
senso.
Desta forma, verifica-se que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado pela
sentença a título de danos morais, se mostra adequado e suficiente à reparação do
dano moral sofrido pela autora." (e-STJ, fls. 350/351)
Destarte, não se justifica, in casu , a excepcional intervenção desta Corte a fim de revisar o
valor da indenização por danos morais, haja vista que o montante indenizatório não se mostra ínfimo
ou exagerado, incidindo, ao caso, o óbice constante da Súmula 7/STJ.
Cumpre asseverar que o óbice acima referido aplica-se ao recurso especial interposto por
ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Destarte, não merece seguimento o recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, negar seguimento ao recurso
especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2016.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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