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Movimentações Ano de 2016
22/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
CUMULADA COM DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE POR CONTA DE
PARTICIPAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS DA UNICIDADE RECURSAL E DA EVENTUALIDADE
RECURSAL. NÃO CONHECIDO.
A interposição de dois agravos de instrumento, com razões idênticas e
atacando a mesma decisão, infringe os princípios da unirrecorribilidade e da
eventualidade recursal, afrontando o sistema do Código de Processo Civil que
possibilita uma única oportunidade para o oferecimento de um único recurso.
Agravo de instrumento não conhecido. (e-STJ, fl. 106)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 194/200).
Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação ao art. 522 do Código
de Processo Civil , alega, em suma, que: a) "foram ajuizadas duas ações contra a ora recorrente,
ambas com os mesmos fundamentos, porém tendo por objeto contratos distintos, razão pela qual,
naturalmente, os fundamentos das duas ações foram idênticos, as duas decisões proferidas, em
ambos os processos foram idênticas e, consequentemente, a requerida interpôs dois recursos, cada
um contra a respectiva decisão do respectivo processo." (e-STJ, fl. 210), b) "Infere-se, pois, de
forma inexorável, que inaplicável o princípio da unirrecorribilidade das decisões ao caso em ela, na
medida em que se tratam de duas decisões proferidas em processos distintos (ainda que de mesmo
conteúdo), razão pela qual foram interpostos dois agravos, sob pena de preclusão da matéria."
(e-STJ, fl. 211).
É o relatório. Passo a decidir.
O inconformismo não merece ser acolhido.
A decisão recorrida foi proferida em consonância com a jurisprudência pacífica do
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em virtude do princípio da unirrecorribilidade ou
singularidade, não se admite a interposição de dois recursos pela mesma parte, em face do mesmo
decisório, hipótese em que se impõe o reconhecimento da preclusão consumativa em relação ao
recurso protocolizado por último.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INOCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356-STF. HIPOTECA.
PROMITENTE-COMPRADOR. INEFICÁCIA. SÚMULA N.
308-STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182-STJ.
UNIRRECORRIBILIDADE. PRINCÍPIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
NÃO PROVIMENTO.
(...)
3. 'Conforme a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, a
interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão
impede o conhecimento do segundo recurso interposto, haja vista a preclusão
consumativa e a observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões.
Precedentes.' (AgRg nos EDcl no REsp 1051098/MS, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, unânime, DJe 28/06/2011) 4. Agravo regimental não
provido."
(AgRg no Ag 1378137/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 24/08/2011)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO REGIMENTAL -
IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Em virtude do princípio da unirrecorribilidade, também conhecido como da
singularidade ou da unicidade do recurso, não se admite a interposição
simultânea de agravo regimental e de embargos de declaração pela mesma
parte e em face do mesmo decisório, caso em que se imporá o reconhecimento
da preclusão consumativa em relação ao recurso posteriormente interposto.
2. Embargos não conhecidos."
(EDcl no CC 92044/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA , SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009)
"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
No sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unirrecorribilidade. Desta
forma, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a
preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por
último (AgRg na SLS 799/SP, Corte Especial, Min. Humberto Gomes de
Barros, DJe de 7.8.08).
Agravo Regimental improvido."
(AgRg nos EDcl no Ag 982807/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 10/02/2009)
"PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO
SIMULTÂNEA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
1. Na via especial, é vedada a alteração das premissas fático-probatórias
estabelecidas pelo acórdão recorrido.
2. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Súmula 7-STJ.
3. "No sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unirrecorribilidade.
Desta forma, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única
decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido
protocolizado por último" (AgRg na SLS 799/SP, Corte Especial, Min.
Humberto Gomes de Barros, DJe de 07/08/2008).
4. Agravo regimental a que se nega provimento e embargos de declaração não
conhecidos."
(AgRg no Ag 1032089/SP, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS
(JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA,
julgado em 21/10/2008, DJe 03/11/2008)
Incide, na espécie, o enunciado da Súmula 83 desta Corte.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 17 de dezembro de 2015.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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