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Movimentações 2016 2015
22/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
DECISÃO
Cuida-se de agravo desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c" da
CFRB, contra acórdão assim ementado:
"AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS NOVOS E CONVINCENTES A ENSEJAR A ALTERAÇÃO DA
DECISÃO MONOCRÁTICA GUERREADA, ASSIM EMENTADA:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ITAÚ UNIBANCO
S/A. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REJEIÇÃO. PARTE
AUTORA ALEGA DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO DOTADO DE CHIP E SENHA
PESSOAL SECRETA. A PARTE AUTORA SUSTENTA DESCONHECER A
TRANSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO FORMULADO PELO
AUTOR JUNTO AO BANCO RÉU NO SENTIDO DE BLOQUEAR SEU
CARTÃO MAGNÉTICO OU DEVOLUÇÃO DA QUANTIA, ATITUDES
QUE INDICIARIAM NA DIREÇÃO DA NÃO CONTRATAÇÃO DO
EMPRÉSTIMO PELO AUTOR. EXTRATOS BANCÁRIOS ACOSTADOS, ÀS
FLS. 15/17, DEMONSTRANDO QUE HOUVE DÉBITOS, QUANTO AO
EMPRÉSTIMO, POR MAIS DE UM ANO, SEM QUE HOUVESSE
QUALQUER CONTESTAÇÃO DA PARTE AUTORA. VEROSSIMILHANÇA
DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO
DIREITO AUTORAL ALEGADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 331,
INCISO I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
ENTENDIMENTOS DOUTRINÁRIOS E PRECEDENTES DESTE
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
QUE SE MANTÉM. CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, PORÉM,
NEGO- LHE SEGUIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO
CPC.” REEXAMINANDO A MATÉRIA FÁTICA VERIFICO QUE A
DECISÃO AGRAVADA, QUE PASSA A INTEGRAR O PRESENTE VOTO,
DEVE SER MANTIDA, LIMITANDO-SE O AGRAVANTE A REPRODUZIR
OS MESMOS ARGUMENTOS JÁ DEDUZIDOS NA APELAÇÃO CÍVEL.
AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO." (fls. 195/196)
Nas razões do recurso especial, o agravante alega ofensa aos arts. 186, do Código
Civil, 6º, VIII, 14, 39, VI, do CDC, afirmando, em síntese, comprovou o fato constitutivo de seu
direito, pois apresentou documentos essenciais e indispensáveis à propositura da demanda.
Argumenta que é possível a inversão do ônus da prova em razão da ausência de verossimilhança das
alegações e de sua hipossuficiência técnica. Alega, ainda, dissídio jurisprudencial.
É o relatório. Decido.
No que concerne ao dissídio jurisprudencial, fica obstado o trânsito do apelo nobre
pela alínea "c" do permissivo constitucional em razão do descumprimento do disposto nos arts. 541,
parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §2º, do Regimento Interno deste Superior
Tribunal de Justiça.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do
Consumidor, fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança das
alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência.
Na hipótese em exame, a eg. Corte de origem, após sopesar o acervo probatório
reunido nos autos, concluiu por ser indevida a inversão do ônus da prova, pois "a parte autora não
logrou êxito em demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito,
inexistindo nos autos elementos probatórios suficientes para traduzir a verossimilhança das
alegações autorais, necessários à formação de um juízo de procedência de seu pleito" (fl. 201)
De igual forma, quanto à existência de responsabilidade do recorrido, a Corte a quo ,
soberana no exame das circunstâncias fáticas da causa, chegou à conclusão que não ocorreu o fato
alegado pelo recorrente, pois não comprovou os fatos constitutivos de seu direito. Destaco trecho do
voto condutor do acórdão recorrido:
"Em que pese o brilho dos argumentos expendidos pelo apelante, entendo que
não se desincumbiu do seu dever de comprovar ainda que minimamente os
fatos constitutivos de seu direito, não trazendo à colação qualquer elemento no
sentido de que não realizou o empréstimo bancário.
Por outro lado, consta às fls. 47, extrato da conta corrente do apelante trazida
aos autos pelo banco/apelado, no sentido de que efetivamente no dia
08.07.2010 foi realizado “Lib. Contrato Crédito”, no valor de R$7.960,00,
sendo certo que no mesmo dia da contratação há um saque efetuado na
importância de R$ 180,00.
Note-se que os extratos bancários juntados pelo autor/apelante, às fls. 15/17,
demonstram que houve débitos, quanto ao empréstimo, por período superior a
um ano, sem qualquer reclamação por parte do autor/apelante. De outro giro,
segundo regras de experiência comum, não é crível que um correntista tenha
creditado em sua conta corrente R$ 7.960,00, sem ter solicitado qualquer
empréstimo, e permaneça imóvel sem comunicar a instituição financeira, até
para evitar transtornos futuros.
Ora, a ausência de contestação por parte do autor/apelante acerca do valor
creditado em sua conta corrente não é condizente com a hipótese de eventual
fraude, revelando a total falta de verossimilhança das alegações autorais.
Com muita propriedade, a ilustre juíza destacou em sua sentença, verbis:
'Não há notícia de que o autor tenha requerido a devolução da quantia, o
bloqueio do seu cartão magnético, ou qualquer outra medida que levasse à
conclusão, dentro de um raciocínio lógico, de que a contratação não foi feita
pela própria parte. (...) A mera alegação da parte de que não houve
contratação do serviço, desacompanhada de atitudes proativas suficientes para
o convencimento do Juízo levam à improcedência do pedido.
Ademais, a inversão do ônus da prova não é absoluta, não isentando a parte
autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito.' " (fl.
166/167)
Assim, para reverter o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, seja quanto à
existência de verossimilhança das alegações autorais suficiente para determinar a inversão do ônus da
prova, seja quanto à existência do próprio evento danoso e da responsabilidade do agravado, seria
necessário o revolvimento do contexto fático-probatório constante dos autos, providência, todavia,
incabível a esta egrégia Corte, a teor da Súmula 7/STJ. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL.DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO DO
CONTRATO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE UNILATERAIS.
REFORMA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA
.SÚMULA 7/STJ.1. Quanto ao disposto no art. 333 do CPC, a jurisprudência
desta Corte orienta-se no sentido de que "a inversão do ônus da prova fica a
critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da
alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente
ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias
ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial" (AgRg no REsp
662.891/PR, 4ª Turma, Rel. Min.Fernando Gonçalves, DJ de 16.5.2005).2. A
análise das razões recursais e a reforma do aresto hostilizado, com a
desconstituição de suas premissas, impõem reexame de todo âmbito da relação
contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório
dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.3.. Agravo regimental
não provido.(AgRg no AREsp 516.340/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL.RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. DANOS MORAIS. REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
incursão no contexto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula n.
7/STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou a prova dos autos para
concluir que a conduta do preposto da recorrente foi determinante para a
ocorrência do evento danoso. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de
fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na mencionada
súmula.
3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor
da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta
Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No
caso, o quantum estabelecido pelo TJSP não se mostra excessivo, a justificar a
reavaliação, em recurso especial, da verba indenizatória fixada.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 589.492/SP,
Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
24/03/2015, DJe 27/03/2015)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO.
DEPÓSITOS JUDICIAIS. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
ILÍCITO EXTRACONTRATUAL.JUROS. EVENTO DANOSO.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem considerou devidas diferenças
relativas a depósito judicial corrigido de forma deficiente pela instituição
bancária e aplicou juros de mora nos termos da Súmula 54/STJ.
2. Consoante entendimento sumulado no enunciado 179/STJ, a instituição
financeira que recebe depósitos judiciais correspondentes a indenização
expropriatória responde pela correção monetária dos respectivos valores.
3. "O banco depositário, ao manter em seu poder o capital pertencente aos
recorridos, obteve lucro em detrimento da perda sofrida por esses, o que
configura prática de ilícito extracontratual, razão pela qual, nos termos da
Súmula 54/STJ, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, ou seja,
a data da injusta recusa em restituir integralmente o valor depositado." (REsp
1.134.450/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 27/5/2013).
4. Afastar as premissas estabelecidas na origem quanto à ocorrência do evento
danoso e a liquidez da obrigação demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via estreita do Recurso
Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de
prova não enseja Recurso Especial".
5. Agravo Regimental não provido.(AgRg no REsp 1300024/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe
25/09/2014)
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2016.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?