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Movimentações Ano de 2016
22/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ENGER TELECOMUNICAÇÕES
LTDA, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão assim
ementado (fl. e-STJ 358):
Cambial - Duplicata de prestação de serviços - Ação declaratória de nulidade,
precedida de medida cautelar de sustação de protesto extrajudicial - Título em
poder da ré por força de endosso translativo - Portadora cuja boa-fé não foi
desconstituída - Inadmissibilidade da oposição de exceções pessoais da
sacada em face da sacadora - Contrato de prestação de serviços subjacente à
emissão - Irrelevância da falta de aceite, se não há prova cabal da
inidoneidade da emissão - Recurso desprovido.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do especial, a recorrente alegou violação aos artigos 290 do Código Civil e
21 da Lei 5.474/68. Sustentou a nulidade do título, ao argumento de que a duplicata, cedida à
recorrida sem seu consentimento, foi emitida sem justa causa, ante a falha na prestação dos serviços, e
não possui aceite. Defendeu que a duplicata é título causal e o ônus da prova pela efetiva prestação
dos serviços é da endossatária.
Assim posta a questão, passo a decidir.
O Tribunal de origem informou que a ré recebeu a duplicata por endosso translativo e,
portanto, às exceções que a devedora mantinha em face da emitente do título não poderiam ser
opostas à endossatária de boa-fé. Noticiou, também, que o título não tinha aceite e concluiu que a má
prestação dos serviços deveria ser dirimida entre as contratantes. A magistrada de primeiro grau
informou que os serviços foram prestados, autorizando o prestador a sacar a duplicata mercantil (fl.
322 e-STJ).
Ressalto que a duplicata é título de crédito causal, que apenas se desvincula do
negócio jurídico que lhe deu origem quando recebe o aceite ou quando comprovada a entrega da
mercadoria ou prestação do serviço. Tendo o Tribunal de origem, no entanto, reconhecido que houve
a prestação do serviço, a cártula adquiriu abstração. Não pode esta Corte reanalisar fatos e provas
para concluir que o serviço não foi prestado, por óbice à Súmula 7/STJ.
Em relação à ausência de consentimento para cessão do crédito à recorrida, incidem as
Súmulas ns. 282 e 356 do E. Supremo Tribunal Federal, por ausência de prequestionamento.
Em face do exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2016.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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