Informações do processo 2014/0180582-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 46.253
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 29/08/2014 a 22/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Interessado
    • J C C
  • Interessado
    • R H
  • Interessado
    • G A
  • Interessado
    • J B F
  • Interessado
    • A S
  • Interessado
    • C R M
  • Interessado
    • G J D M
  • Interessado
    • C A A
  • Interessado
    • C C
  • Interessado
    • D B
  • Interessado
    • H C N
  • Interessado
    • I M C
  • Interessado
    • J R I
  • Interessado
    • P da S D J
  • Interessado
    • P A B P
  • Interessado
    • P A S
  • Interessado
    • R F S
  • Interessado
    • V C C A
  • Recorrente
    • A S de A

Movimentações 2016 2015 2014

22/02/2016

  • J C C
  • R H
  • G A
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido de liminar,
interposto por
A. S. DE A. contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim
ementado:

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. EFEITO
SUSPENSIVO EM APELAÇÃO. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DO
VEÍCULO. RECOMENDAÇÃO N. 30 DO CNJ.

1. Cabível a impetração de mandado de segurança postulando a atribuição de
efeito suspensivo em face de decisão que determinou a alienação antecipada
do bem apreendido.

2. A alienação antecipada dos bens apreendidos é medida que preserva o
valor econômico, se mostrando mais vantajosa sendo, inclusive, objeto da
Recomendação n. 30 do CNJ.

3. Conhecido parcial o mandado de segurança e, nesse limite, denegada a
segurança."

Sustenta o recorrente a existência de ilegalidade na decisão que recebeu o recurso de
apelação apenas no efeito devolutivo, privando-o do exercício do devido processo legal.

Aduz que, assim decidindo, a Corte de origem violou diversas garantias
constitucionais (direito de propriedade, devido processo legal, ampla defesa, presunção de inocência,
proibição do confisco, proporcionalidade, proibição de julgamento antecipado).

Afirma que o art. 597 do Código de Processo Penal estabelece o recebimento do
recurso de apelação no efeito suspensivo, ressalvadas algumas hipóteses, entre as quais não se inclui
a alienação antecipada de bem apreendido.

Assinala que os bens em questão foram declarados produto de crime, antes mesmo dos
debates finais e da análise das provas juntadas aos autos da ação penal.

Postula o recebimento da apelação no seu duplo efeito, com o cancelamento do leilão
e a restituição dos seus veículos, até o final do processo.

O pedido de liminar foi indeferido pela decisão de e-STJ, fls. 1.548/1.555.

Sobreveio o Ofício n. 521.645/2015 (e-STJ, fls. 1.573/1.576), que noticia a realização
da hasta pública cuja suspensão é pleiteada pelo recorrente.

A Subprocuradoria-Geral da República ofertou parecer no sentido da perda do objeto
do recurso (e-STJ, fl. 1.584).

É o relatório.

Com razão o Parquet , pois a substancial alteração no quadro fático esvaiu o objeto da
pretensão recursal.

A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. ALIENAÇÃO ANTECIPADA.
AUSÊNCIA DE VALORES PARA DEVOLUÇÃO. POSTERIOR
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO.
PERDA DE OBJETO.

1. Alterado o quadro fático entre a impetração e o julgamento do presente
recurso, é possível o reconhecimento da perda de objeto.

2. Tendo ocorrido o leilão antecipado e inexistindo saldo em favor do
recorrente em conta vinculada ao juízo penal, descabe pretensão de
devolução na ação penal, mesmo ocorrida sua absolvição.

3. Inexistente vício de intimações no leilão realizado.

4. Agravo regimental improvido."

(AgRg no RMS 23.023/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 1º/10/2015, DJe 26/10/2015.)

Em face do exposto, julgo prejudicado o recurso ordinário em mandado de
segurança, nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 16 de fevereiro de 2016.

Ministro RIBEIRO DANTAS
Relator

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