Informações do processo ARE 945911

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/02/2016 a 19/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

19/02/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 3 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento Interno,
para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem:

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao resolver
questão de ordem
suscitada no AI 664.567/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA
PERTENCE,
decidiu (...) que a exigência da demonstração formal e
fundamentada
no recurso extraordinário da repercussão geral das questões
constitucionais discutidas
só incide quando a intimação do acórdão
recorrido
tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da
publicação
da Emenda Regimental nº 21, de 30 de abril de 2007 (...) ” ( grifei ).

Cumpre observar que a parte ora agravante foi intimada do
acórdão recorrido
em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº
21/2007,
o que faz incidir , sobre ela , consoante definido em mencionado
julgamento plenário,
o ônus processual de proceder , em capítulo destacado
e autônomo
, à demonstração formal e fundamentada, no recurso
extraordinário que deduziu
, da repercussão geral das questões
constitucionais.

É importante registrar , ainda , segundo decidido nesse mesmo
julgamento (
AI 664.567-QO/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno ),
que o Presidente do Tribunal recorrido
, no exercício do controle prévio de
admissibilidade recursal
, dispõe de competência para verificar, em relação
aos casos nos quais a intimação do acórdão recorrido tenha se verificado
a
partir
de 03/05/2007, se o recorrente procedeu , ou não , à demonstração
formal e fundamentada
, em capítulo autônomo , no recurso extraordinário
interposto,
da repercussão geral  das questões discutidas.

Essa visão do tema que bem reflete  a diretriz jurisprudencial
firmada
por esta Suprema Corte – foi exposta , de modo claro , por GLAUCO
GUMERATO RAMOS (“
Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo
de Admissibilidade. Algumas Observações
”, “ in ” Revista Nacional de
Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53),
em lição na qual
reconhece
assistir , ao Presidente do Tribunal “ a quo ”, competência para
examinar,
em sede de controle prévio de admissibilidade , a verificação da
demonstração formal
e fundamentada, em capítulo autônomo , da repercussão
geral,
só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente,  ao
Supremo Tribunal Federal (
CPC , art. 543-A, § 2º) – de decidir sobre a efetiva
existência
, no caso, da repercussão geral .

Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX

NASSIF AZEM (“ A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão
Geral
”, p. 91/95, item n. 2, “ in ” “Revista Jurídica” nº 358, agosto de 2007) e
CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“
Repercussão Geral como Requisito de
Admissibilidade do Recurso Extraordinário – Lei 11.418/2006
”, p. 32/46,
item V, “
in ” “Revista Dialética de Direito Processual” nº 54, setembro 2007).

É claro que o juízo prévio de admissibilidade  do recurso
extraordinário,
a ser exercido , em um primeiro momento, pela Presidência
do Tribunal recorrido,
não se confunde com o reconhecimento de que a
matéria arguida no apelo extremo
possui , ou não , relevância do ponto de
vista econômico, político, social ou jurídico,
pois , quanto a esse aspecto ,
somente
o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar,
em cada caso
, a existência , ou não, da repercussão geral .

O exame dos presentes autos evidencia que a parte ora agravante,
ao interpor
o recurso extraordinário, não demonstrou , de forma
fundamentada, “
em preliminar do recurso ” ( CPC , art. 543-A, § 2º), a
existência
, na espécie , da repercussão geral, o que torna incognoscível o
apelo extremo em questão.

Com efeito , não se indicaram, na espécie, os motivos que
justificariam
, no processo em exame, o reconhecimento de repercussão
geral da controvérsia constitucional
alegadamente existente na causa em
referência,
como se vê da própria leitura do capítulo com que a parte ora
agravante
pretendeu satisfazer a exigência inscrita no art. 543-A, § 2º, do
CPC,
acrescentado pela Lei nº 11.418/2006:

DA REPERCUSSÃO GERAL.

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/02/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: SÃO PAULO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão