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Movimentações Ano de 2016
19/02/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 3 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento Interno,
para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem:
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao resolver
questão de ordem suscitada no AI 664.567/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA
PERTENCE, decidiu “ (...) que a exigência da demonstração formal e
fundamentada no recurso extraordinário da repercussão geral das questões
constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão
recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da
publicação da Emenda Regimental nº 21, de 30 de abril de 2007 (...) ” ( grifei ).
Cumpre observar que a parte ora agravante foi intimada do
acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº
21/2007, o que faz incidir , sobre ela , consoante definido em mencionado
julgamento plenário, o ônus processual de proceder , em capítulo destacado
e autônomo , à demonstração formal e fundamentada, no recurso
extraordinário que deduziu , da repercussão geral das questões
constitucionais.
É importante registrar , ainda , segundo decidido nesse mesmo
julgamento ( AI 664.567-QO/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno ),
que o Presidente do Tribunal recorrido , no exercício do controle prévio de
admissibilidade recursal , dispõe de competência para verificar, em relação
aos casos nos quais a intimação do acórdão recorrido tenha se verificado a
partir de 03/05/2007, se o recorrente procedeu , ou não , à demonstração
formal e fundamentada , em capítulo autônomo , no recurso extraordinário
interposto, da repercussão geral das questões discutidas.
Essa visão do tema – que bem reflete a diretriz jurisprudencial
firmada por esta Suprema Corte – foi exposta , de modo claro , por GLAUCO
GUMERATO RAMOS (“ Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo
de Admissibilidade. Algumas Observações ”, “ in ” Revista Nacional de
Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53), em lição na qual
reconhece assistir , ao Presidente do Tribunal “ a quo ”, competência para
examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade , a verificação da
demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo , da repercussão
geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente, ao
Supremo Tribunal Federal ( CPC , art. 543-A, § 2º) – de decidir sobre a efetiva
existência , no caso, da repercussão geral .
Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX
NASSIF AZEM (“ A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão
Geral ”, p. 91/95, item n. 2, “ in ” “Revista Jurídica” nº 358, agosto de 2007) e
CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“ Repercussão Geral como Requisito de
Admissibilidade do Recurso Extraordinário – Lei 11.418/2006 ”, p. 32/46,
item V, “ in ” “Revista Dialética de Direito Processual” nº 54, setembro 2007).
É claro que o juízo prévio de admissibilidade do recurso
extraordinário, a ser exercido , em um primeiro momento, pela Presidência
do Tribunal recorrido, não se confunde com o reconhecimento de que a
matéria arguida no apelo extremo possui , ou não , relevância do ponto de
vista econômico, político, social ou jurídico, pois , quanto a esse aspecto ,
somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar,
em cada caso , a existência , ou não, da repercussão geral .
O exame dos presentes autos evidencia que a parte ora agravante,
ao interpor o recurso extraordinário, não demonstrou , de forma
fundamentada, “ em preliminar do recurso ” ( CPC , art. 543-A, § 2º), a
existência , na espécie , da repercussão geral, o que torna incognoscível o
apelo extremo em questão.
Com efeito , não se indicaram, na espécie, os motivos que
justificariam , no processo em exame, o reconhecimento de repercussão
geral da controvérsia constitucional alegadamente existente na causa em
referência, como se vê da própria leitura do capítulo com que a parte ora
agravante pretendeu satisfazer a exigência inscrita no art. 543-A, § 2º, do
CPC, acrescentado pela Lei nº 11.418/2006:
“ DA REPERCUSSÃO GERAL.
17/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: SÃO PAULO
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