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16/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20072930820148150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Procedência: PARAÍBA
DECISÃO :
Trata-se de agravo interno, interposto em 26.02.2016, cujo objeto é
decisão que conheceu do agravo, mas negou-lhe provimento (art. 544, § 4ª, II,
a , do CPC/1973 e art. 21, § 1º, do RI/STF), sob o fundamento de que a
decisão que inadmitiu o recurso extraordinário “ está correta e alinhada aos
precedentes firmados por esta Corte ".
A parte agravante alega, em síntese, que a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal não estende o direito à nomeação a candidatos
aprovados em concurso público fora do número de vagas, “ mesmo com o
surgimento de novas vagas além daquelas previstas no edital de abertura do
certame ".
Na hipótese, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba decidiu a
controvérsia em acórdão assim ementado (fls. 340 e verso):
“ MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTES QUE PEDIRAM O
RECONHECIMENTO DO INSTITUTO DA CONEXÃO. AUSÊNCIA DE RISCO
DE DECISÕES INCONCILIÁVEIS, REJEIÇÃO. MÉRITO. CONCURSO
PÚBLICO DA POLÍCIA CIVIL. IMPETRANTES CLASSIFICADOS FORA DO
NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL PARA O CARGO DE
AGENTE DE INVESTIGAÇÃO. CRIAÇÃO DE 2030 VAGAS POR LEI
DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO CONFIGURADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA .
(…)
- Com o advento da Lei Estadual nº 8.672/2008 (fl. 163), que dispôs
sobre o quantitativo de cargos da Polícia Civil, novas vagas foram criadas,
beneficiando os aprovados no Concurso em questão, tendo em vista o
aumento do efetivo de Agente de Investigação para 4100 (quatro mil e cem)
servidores no total, dos quais, segundo a MP nº 222 (fl. 167), 2030 (duas mil e
trinta vagas) seriam para a região dos impetrantes. Vê-se, assim, que o
número de vagas criadas por lei em muito supera a classificação dos Autores
do Mandamus . Nesses termos, importante ressaltar que tanto o STF como o
STJ já vêm assegurando que os candidatos aprovados em concurso público
terão direito à nomeação não só para o número de vagas previstas no edital,
mas, também, para aquelas que surgirem durante o prazo de validade do
certame.
- Isso posto, concedo a segurança pleiteada, confirmando a decisão
liminar que assegurou a participação dos Impetrantes no Curso de Formação
e determino a nomeação dos candidatos que tiverem logrado êxito no referido
curso."
O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal. A parte recorrente sustenta violação ao art. 37, II, da
Constituição.
O recurso extraordinário deve ser provido, uma vez que a conclusão
adotada pelo Tribunal de origem está em desacordo com a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal. No julgamento do RE 837.311-RG, Rel. Min. Luiz
Fux, o Plenário fixou as seguintes teses: “ o surgimento de novas vagas ou a
abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade
do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos
candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as
hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração,
caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz
de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o
período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo
candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em
concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: (i) quando a aprovação
ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; (ii) quando houver
preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; (iii)
quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a
validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma
arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima" .
No presente caso, durante a validade do concurso público, a Lei
Estadual nº 8.672/2008 criou novas vagas para o cargo de agente de
investigação da Polícia Civil, o que, nos termos do acórdão recorrido, geraria
o direito subjetivo à nomeação dos aprovados fora do número de vagas
disposta no edital. Nos termos das teses fixadas no RE 837.311-RG, contudo,
a mera criação de vagas por meio de lei não constitui uma das hipóteses de
preterição aptas a gerar o direito subjetivo de nomeação ao candidato
aprovado em vaga para o cadastro de reserva.
Diante do exposto, reconsidero a decisão agravada e, com base no
art. 21, § 2º, do RI/STF, dou provimento ao recurso extraordinário, para julgar
improcedente o pedido inicial. Sem condenação em honorários advocatícios
(Súmula 512/STF).
Publique-se.
Brasília, 06 de junho de 2017.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
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