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Movimentações Ano de 2017
01/08/2017
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo em recurso especial que discute a questão relativa à legalidade de
cláusulas contratuais que estipulam a cobrança de valores referentes às tarifas de "registro de contrato"
e de "serviços de terceiros", matéria afetada pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, sob o rito dos
recursos repetitivos, à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial
n.º 1.578.526/SP, vinculado ao Tema n.º 958 .
Assim, faz-se necessária a devolução dos autos à Corte de origem para a observância
da sistemática dos recursos repetitivos, consoante determina o art. 2.º da Resolução/STJ n.º 17, de 4
de setembro de 2013, in verbis :
"Art. 2º Verificada a subida de recursos fundados em controvérsia idêntica a
controvérsia já submetida ao rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil,
o presidente poderá:
I - determinar a devolução ao tribunal de origem, para nele permanecerem
sobrestados os casos em que não tiver havido julgamento do mérito do recurso
recebido como representativo de controvérsia"
Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal a quo , onde deve
permanecer suspenso o recurso especial até a publicação da decisão de mérito desta Corte quanto ao
Tema n.º 958/STJ , observando-se, após, a sistemática dos recursos repetitivos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de junho de 2017.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
12/06/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 08/06/2017 às 10:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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