Informações do processo 2017/0118590-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1105884
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/06/2017 a 31/05/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2017

31/05/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por DI LUA
COMERCIO DE PESCADOS LTDA - ME contra decisão que negou seguimento ao
recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual

visa reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
assim ementado (fl. 197, e-STJ):

Ação de Cobrança e de Sustação de protestos. Revelia da ré. Todavia, os

pleitos foram de improcedência. Equívoco do sentenciante. Revelia que

provocou a veracidade dos fatos ensejadores do pleito de cobrança.

Emissão de duplicatas e o envio delas à protestos, que se mostraram
abusivos. A ré que deverá buscar eventual crédito em outra seara. Dano

moral que não ocorreu pelo simples aviso para o pagamento. Recurso
parcialmente provido.
Opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo julgado de
fls. 220/223, e-STJ.

Nas razões do recurso especial (fls. 231/251, e-STJ), o ora agravante aponta
a violação dos seguintes dispositivos legais:

I) arts. 11, 489, § 1º, IV, do CPC/15, pois a instância ordinária não enfrentou
todos os argumentos postos em sede de apelação e no julgamento dos aclaratórios.

II) 1.022 do CPC/15, ante a omissão da Corte local em apreciar as questões
suscitadas nos embargos de declaração.

III) art. 373, I, do CPC/15, defendendo que a ora agravada não cumpriu seu

ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, pois não comprovada a legitimidade
do crédito.

IV) arts. 344 e 345, IV, do CPC/15, sustenta que a presunção de veracidade
dos fatos alegados pelo autor, decorrente da revelia, é relativa, de forma que o magistrado

deve considerar todo o acervo probatório dos autos, o qual é desfavorável à pretensão
autoral.

V) art. 373, § 1º, do CPC/15, visto que a Corte fluminense desconsiderou a
teoria da carga dinâmica do ônus da prova, ao julgar a lide com base apenas nas
alegações da recorrida, "não flexibilizando o conjunto fático-probatório dos autos, já que
incumbia a quem tinha melhores condições de produzi-la, ou seja, a parte recorrida".

Contrarrazões às fls. 262/268, e-STJ.

Em juízo de admissibilidade (fls. 272/272, e-STJ), negou-se seguimento ao

recurso especial ante a inocorrência de malferição ao art. 1.022 do CPC/15 e da
incidência da Súmula 7/STJ.

Nas razões do agravo (fls. 281/302, e-STJ), a parte, buscando destrancar o

processamento da insurgência, refutou os fundamentos apontados.

Contraminuta às fls. 306/309, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

1. De início, verifica-se a deficiência de fundamentação do recurso no tocante
à infringência aos arts. 11, 489, § 1º e 1.022 do CPC/15. Isso porque a alegação se deu
de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão a quo se

fez omisso, contraditório, obscuro ou faltou-lhe fundamentação.

Ilustrativamente:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO
PÚBLICO. SISTEMA DE RESERVA DE VAGAS PARA
CANDIDATOS NEGROS E PARDOS. APLICAÇÃO DO
PERCENTUAL SOBRE O TOTAL DE VAGAS.
PRESCINDIBILIDADE DE TITULAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO A
NORMATIVOS FEDERAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF.
JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE.
DESCARACTERIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INATACADA.

SÚMULA 283/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO

PROBATÓRIO.

SÚMULA 07/STJ. SISTEMA DE RESERVA DE VAGAS PARA
CANDIDATOS NEGROS E PARDOS. PERCENTUAL INCIDENTE
SOBRE O TOTAL DE VAGAS OFERECIDAS. CONTROLE DE
FRAUDE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE
FRACIONAMENTO DE ACORDO COM ESPECIALIDADES DO

CARGO. BURLA.

1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 exige do
recorrente a indicação de qual o texto legal, as normas jurídicas e as teses
recursais não foram objeto de análise nem de emissão de juízo de valor
pelo Tribunal da origem, pena de a preliminar carecer de fundamentação

pertinente. Inteligência da Súmula 284/STF.

[...]

6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e,

nessa extensão, negar-lhe provimento.

(AREsp 1425161/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,

SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019)

2. A Corte de origem, ao dar parcial provimento à apelação da ora recorrida,

adotou a seguinte fundamentação:

No caso concreto, narrou a apelante, em resumo, que a apelada
forneceu-lhe durante certo período, mercadorias (pescados), que eram

utilizados em sua atividade comercial de restaurante, na modalidade de

gastronomia japonesa.

4. Todavia, em fins de 2011, veio a constatar que a apelada, vinha lhe

fornecendo os pescados em quantidade e preços acima do ajustado, o que

lhe teria gerado um determinado crédito;

5. Daí teria acertado com a apelada, que os fornecimentos seriam pagos no
ato da entrega dos peixes;

6. A apelada por sua vez, não aceitou negociar o excesso recebido, bem

como, alguns meses após emitiu duplicatas por supostas aquisições

ocorridas quando as partes já tinham se acertado a respeito da nova

modalidade de pagamentos, remetendo tais títulos à protesto;

7. Daí ter proposto Ação Cautelar para sustar a efetivação dos protestos, e
consequente ação principal buscando a sustação definitiva, receber o

suposto crédito e reparação pelo alegado dano moral;

8. Após os devidos processamentos, as pretensões acabaram por ser

julgadas improcedentes, no que não agiu com o devido acerto o i.

sentenciante;

9. Com efeito, desde logo há de ser ressaltado, que houve o reconhecimento

da revelia da apelada, o que trouxe sobre si, a presunção da veracidade dos

fatos alegados;

10. Daí o por que devem se concluir por verdadeiros, os fatos alegados em
relação principalmente ao anterior fornecimento e cobrança de preços em
desacordo com o que teria sido então ajustado!

11. Não se pode aqui afastar o fenômeno processual da revelia, e o seu
efetivo reconhecimento na sentença. Sobre este ponto, nenhuma palavra foi

dita nas contrarrazões recursais, e deste modo, os efeitos a que se refere o
art. 319 do CPC/73, não devem ser afastados;

12. No que se refere à questão da sustação definitiva dos protestos, também

assiste razão à apelante;

13. Com efeito, d.m.v., equivocou-se aqui também o i. sentenciante;

14. O que se observa é que teriam havido fornecimentos de pescados em
períodos compreendidos entre os meses de setembro e novembro de 2011,
mas cujas notas somente vieram a ser extraídas alguns meses após;

15. Considerando o disposto no art. 1º da Lei das Duplicatas, as notas
fiscais a que se referem os fornecimentos de fls. 52, 54, 56, 57/61 e 65/70,
deveriam ter sido emitidas para acompanhar o transporte das mercadorias,

como obrigação fiscal do comerciante, e não meses após a operação

mercantil;

16. Ao que deixa transparecer os autos, a apelada não tinha por hábito
emitir as devidas notas fiscais!

17. O que se constata então, é que naquelas ocasiões, as mercadorias

teriam sido vendidas sem o documento fiscal obrigatório;

18. É de se observar, que aquelas notas fiscais deixam transparecer que as

mercadorias teriam sido expedidas e entregues, na mesma data das suas

emissões!

19. Na espécie, se a apelada se julgasse então credora da apelante, em
razão daqueles fornecimentos de pescados, deveria ter buscado a satisfação

do seu crédito(s), através da via processual adequada, e não do meio

escolhido;

20. No que se refere ao suposto dano moral, entendemos que ele não
ocorreu, uma vez que os protestos não se efetivaram. Houve, como se

costuma dizer, um mero apontamento, ou a formal apresentação dos títulos

para pagamento!

21. Ante o exposto, é de se dar provimento parcial ao recurso, para o fim
de condenar a apelada ao pagamento da quantia reclamada, que deverá ser
corrigida da propositura da ação, com os juros legais a contar da citação,
bem como, determinar a sustação, em definitivo, dos protestos dos títulos a

que se referem estes autos.

Da leitura acima, verifica-se que o Tribunal local não se manifestou acerca da
violação dos arts. 344, 345, IV, 373, I e § 1º, do CPC/15, embora provocado pela vis dos
embargos de declaração. Nesse contexto, imperiosa a aplicação do óbice contido na

Súmula 211/STJ, ante a ausência do requisito do prequestionamento.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADAS VINCULADAS AO PLANO DENOMINADO
REG/REPLAN. PREVISÃO DE CÁLCULO DE SUPLEMENTAÇÃO
VINCULADO AOS PROVENTOS DECORRENTES DE BENEFÍCIO
CONCEDIDO PELO INSS. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS PELOS INATIVOS. ARTS. 112, 143, 421, 422,

423, 424 E 478 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREQUESTIONADOS.
REVISÃO DO JULGADO QUE IMPORTA REEXAME DE PROVAS E

ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO

DESPROVIDO.

1. Esta Corte não reconhece o prequestionamento apenas pela interposição
de embargos de declaração, entendimento esse consolidado na Súmula 211
desta Corte: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo

Tribunal a quo." Persistindo a omissão, é necessária a interposição do
recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, sob pena de

subsistir o óbice da ausência de prequestionamento.

[...]

4. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1259205/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO

BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe
13/03/2019)

É importante ressaltar que o prequestionamento resta caracterizado quando é
possível extrair do acórdão a quo pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos
dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir
discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta

interpretação da legislação federal.

Ilustrativamente:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR

DANOS MORAIS. IMÓVEL. ATRASO. DANO MORAL. DANO
MATERIAL. MULTA. INADIMPLEMENTO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. VERIFICAÇÃO. PRETENSÃO
RECURSAL QUE EXIGE O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE PONTO RESPONDIDO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. APLICAÇÃO.

AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

[...]

2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair

do acórdão recorrido pronunciamento expresso sobre as teses jurídicas em
torno do dispositivo legal tido como violado, o qual tenha sido objeto de
formulação nas razões de apelação, a fim de que se possa, na instância
especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito,

definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal

(Súm. 211/STJ).

[...]

5. Agravo Interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1047576/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 13/02/2019)

3. Ainda que assim não fosse, a pretensão recursal não merece prosperar.
Não se desconhece que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo
autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado
procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas.

Conforme trecho do acórdão recorrido acima colacionado, a instância
ordinária, examinando o acervo probatório dos autos, concluiu que a ora agravante deve

ser condenada a pagar a quantia reclamada na ação, logo, revisar esse entendimento
encontra óbice na Súmula 7/STJ.

Ademais, analisar a suficiência das provas e da satisfação do ônus probatório
das partes também demandaria o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula
7/STJ.

2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ,
nego provimento ao agravo e, com base no art. 85, § 11, do CPC/15, majoro os
honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, em

favor do patrono da parte agravada.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de maio de 2019.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator

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Retirado da página 7571 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão