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Movimentações Ano de 2017
03/10/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/10/2017, terça-feira, às 13:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
27/09/2017
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO
NOBRE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. PRAZO
LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS. CÔMPUTO EM DIAS CORRIDOS.
INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 798 DO CPP. INSURGÊNCIA
DESPROVIDA.
1. Após a entrada em vigor da Lei n.º 13.105/2015, a Terceira Seção desta
Corte Superior assentou entendimento no sentido de que, nos processos e
recursos que tratam de matéria penal, o prazo continua a ser contado em dias
corridos, em razão de disposição específica do art. 798 do Código de
Processo Penal.
2. No caso, o acórdão recorrido foi publicado em 24.08.2016 e o recurso
especial foi interposto apenas em 12.09.2016, portanto, fora do prazo legal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Brasília (DF), 21 de setembro de 2017(Data do Julgamento)
01/09/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 30/08/2017 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/07/2017 Visualizar PDF
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código
de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março
de 2016, ou, se publicada após 18 de março de 2016, os preconizados no Código de
Processo Civil de 2015.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada
do v. acórdão recorrido em 24/08/2016, sendo o recurso especial somente interposto em
12/09/2016.
Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora
do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.°
e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo
Penal.
A propósito, nos termos do § 6.° do art. 1.003 do Código de Processo
Civil, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso", o que impossibilita a regularização posterior.
Veja-se que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias
que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi, não são
feriados forenses, previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso
essas datas sejam feriados locais deve ser colacionado o ato normativo local com essa
previsão, por meio de documento idôneo, no momento de interposição do recurso.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de junho de 2017.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
30/06/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, ou, se publicada após 18
de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada do v.
acórdão recorrido em 24/08/2016, sendo o recurso especial somente interposto em 12/09/2016.
Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de
15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º e 1.029, todos do
Código de Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal.
A propósito, nos termos do § 6.º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, "o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso ", o que
impossibilita a regularização posterior.
Veja-se que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem
a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi, não são feriados forenses, previstos em lei
federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais deve ser
colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento
de interposição do recurso.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de junho de 2017.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
12/06/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 08/06/2017 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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