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Movimentações 2018 2016
04/06/2018 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: HC - 317732 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: AMAPÁ
Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado por
Helvio dos Santos Farias em favor de Joelson Gomes dos Santos, contra
decisão monocrática da lavra da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, do
Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do HC 317.732/AP.
Narra a impetração que o paciente foi denunciado pela prática dos
crimes de estupro e de roubo qualificado, tipificados nos arts. 213 e 157, § 2º,
do Código Penal, tendo sido absolvido em primeira instância sob o
fundamento de ausência de prova da existência do fato delitivo (art. 386,
inciso II, do CPP).
Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Amapá deu parcial
provimento ao recurso ministerial para condenar o paciente às penas de 7
(sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão pelo crime de estupro, e de 7 (sete)
anos de reclusão pelo delito de roubo qualificado, em regime inicial fechado.
Com o advento do trânsito em julgado da condenação, a Defesa ajuizou
revisão criminal, julgada improcedente pela Corte Estadual.
Contra a decisão proferida em sede de revisão criminal, a Defesa
impetrou o HC 317.732/AP perante o Superior Tribunal de Justiça, cujo
conhecimento foi negado por decisão monocrática da lavra da Ministra Maria
Thereza de Assis Moura.
No presente writ , articula a Defesa (a) ausência de materialidade
delitiva, ressaltando que os exames de corpo de delito apontam a inocência
do paciente; (b) ocorrência de contradições nos depoimentos das vítimas; (c)
nulidade no julgamento da apelação criminal, por omissão de formalidade que
constituía elemento essencial do ato (exame de corpo de delito); (d) nulidade
no julgamento da revisão criminal, em razão de ação revisional ter sido
distribuída ao Desembargador relator do acórdão condenatório; (e) nulidade
no julgamento da revisão criminal, gerada pela manifestação do Ministério
Público depois da sustentação oral da defesa. Requer, em medida liminar,
seja decretada a nulidade do julgamento da referida revisão criminal e, no
mérito, o reconhecimento da nulidade absoluta do julgamento da apelação
criminal .
Em 10.02.2016, indeferi a liminar, por verificar inexistente o patente
constrangimento ilegal que justificaria a medida de urgência.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da
Subprocuradora-Geral da República Deborah Macedo Duprat de Britto
Pereira, opina pelo não conhecimento do writ .
É o relatório.
Decido.
Extraio do ato dito coator:
HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO E ROUBO.
ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. FALTA DE PROVAS. ARGUMENTOS
SUJEITOS À INVESTIGAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE
NA VIA ELEITA.
A via estreita do habeas corpus não é compatível com discussões
que envolvam o exame do conjunto fático-probatório, estando aí a alegação
de que o agente é inocente e não restou provado o cometimento do evento
delituoso.
NULIDADES. IMPEDIMENTO DE RELATOR. JULGADOR QUE
RECEBE PELA SEGUNDA OPORTUNIDADE RECURSO CRIME EM
DESFAVOR DO PACIENTE. TEMA NÃO APRECIADO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A DEFESA.
CUSTOS LEGIS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ATOS DE OPINIÃO E NÃO
DE POSTULAÇÃO. VOTO VOGAL. DESNECESSIDADE DE
FUNDAMENTAÇÃO. CONSONÂNCIA COM OS VOTOS ANTERIORES.
1. Inviável o exame por esta Corte de tema não apreciado no acórdão
atacado, sob pena de supressão de instância.
2. Após a manifestação do Ministério Público em segunda instância,
na condição de fiscal da lei, não há contraditório a ser assegurado, pois o
parecer não possui natureza de ato da parte. Precedentes.
3. Não é exigível do voto vogal, que apenas assente à
fundamentação dos votos antecedentes, motivação específica, bastando
constar a indicação de que estar de acordo com o entendimento fundante da
decisão do Colegiado.
4. Habeas corpus não conhecido.
Registro a existência de óbice ao conhecimento do presente habeas
corpus , uma vez não esgotada a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça. O
ato impugnado é mera decisão monocrática e não o resultado de julgamento
colegiado. Deveria a Defesa, pretendendo a reforma da decisão monocrática,
ter manejado agravo regimental para que a questão fosse apreciada pelo
órgão colegiado (HC 122.275-AgR/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma,
DJe 01.7.2014), sob pena de inviabilizar a insurreição per saltum do writ
perante este Supremo Tribunal Federal (HC 134.957-AgR/MG, Rel. Min. Luiz
Fux, 1ª Turma, DJe 24.02.2017; RHC 136.311/RJ, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, 2ª Turma, DJe 21.02.2017), ante a clara supressão de
instância jurisdicional (HC 134.957-AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma,
DJe 24.02.2017; RHC 136.311/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma,
DJe 21.02.2017; RHC 133.974/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe
03.03.2017; e HC 136.452-ED/DF, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe
10.02.2017).
Feitas estas considerações, passo a avaliar se é o caso da
concessão da ordem de ofício .
E ao fazê-lo, assento que a concessão da ordem de habeas corpus
de ofício é medida excepcional , que tem lugar nas hipóteses em que a
ilegalidade ou o abuso de poder é flagrante a ponto de justificar a relativização
das regras de competência que regem o processo penal, corolários das
garantias fundamentais do juiz natural e do devido processo legal.
No caso, o ato apontado como coator afastou as teses de nulidade
supostamente decorrentes da ausência de materialidade delitiva e de
ausência de provas para a condenação, com base nos seguintes
fundamentos:
Por certo que tal pretensão absolutória destoa do procedimento
heroico, na medida em que reclama o exame das provas colhidas na
instrução criminal.
A propósito, o Tribunal ‘a quo', tanto no julgamento da apelação
quanto no exame da revisão criminal, deixou evidente que a condenação se
lastreou em exame pericial, já que a flanela utilizada pelas vítimas para
limpeza corporal continha o sêmen do paciente, no depoimento das vítimas e,
ainda, no fato de que o próprio agente, em segunda versão, declarou ter
mantido relações com as mulheres, só que, segundo ele, de forma
consentida.
Dessa maneira, o Paciente foi acusado e condenado por situação
concreta demonstrada nos autos, razão de a inocência ou a absolvição por
falta de provas não poder ser aqui tratadas sem um exame aprofundado da
prova, que, como se sabe, é situação defesa em sede estreita de ‘habeas
corpus'.
E reafirme-se: indiscutível que o ‘habeas corpus' não permite a
reapreciação do conjunto probatório que culminou na condenação do
paciente. O seu procedimento somente se presta a analisar, sem incursão no
campo da análise probante, ilegalidades ou abuso de poder, não podendo
revolver ou imiscuir-se em razões fáticas elencadas pela Instância local para
julgar procedente a acusação apresentada.
Daí porque se diz que o ‘habeas corpus' não é sucedâneo de
Revisão Criminal, cujas hipóteses de cabimento estão encampadas no artigo
621 do Código de Processo Penal.
Não vislumbro ilegalidade ou abuso de poder no ato apontado como
coator, no ponto em que firma o entendimento de que o habeas corpus é ação
inadequada para incursão voltada ao revolvimento do acervo fático probatório
dos autos. Pelo contrário, a orientação converge com aquela sedimentada
por esta Suprema Corte, no sentido de que o ‘habeas corpus' não se revela
instrumento idôneo para reapreciar a arcabouço fático, com vistas a sub-rogar
o convencimento do magistrado (HC nº 130.439, Rel. Min. Luiz Fux, DJe
12.5.2016).
O argumento da nulidade processual é calçado em contradições nos
depoimentos de testemunhas e ofendidas, bem como na reapreciação
contextual da prova pericial produzida nos autos, o que, efetivamente, é
inviável na via estreita do writ .
O segundo fundamento da impetração consiste na alegação de que a
revisão criminal fora distribuída ao mesmo Desembargador relator do acórdão
condenatório na ação penal em que se formou o título executivo judicial que
se busca rescindir, em violação do disposto no artigo 625 do Código de
Processo Penal, que dispõe:
Art. 625. O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor,
devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha
pronunciado decisão em qualquer fase do processo .
No entanto, os documentos que instruem a impetração indicam que a
ação penal em que foi proferida a condenação ora combatida foi autuada sob
o número 00170402720068030001 , tendo participado como relator da
apelação criminal interposta naqueles autos o Desembargador Dôglas
Evangelista e como redator para o acórdão o Desembargador Luiz Carlos
(certidão de f. 32/TJAP).
Por seu turno, a revisão criminal por meio da qual se pretendia
desconstituir aquele julgamento foi autuada sob o número
0001244-18.2014.8.03.0000 , tendo sido distribuída para relatoria do
Desembargador Carmo Antônio, o que demonstra a não ocorrência do vício
processual alegado na impetração. Além disso, a certidão de f. 101/TJAP está
a apontar que nenhum dos magistrados que atuaram no julgamento da
apelação do processo originário participou do julgamento da revisão
criminal , por meio da qual se pretendia a desconstituição daquele primeiro
julgado.
A partir da própria narrativa da impetração é possível observar que o
que a defesa pretende é construir um cenário de impedimento em hipótese
não prevista na legislação processual , a saber: tornar o julgador que tenha
participado de um julgamento contra o acusado impedido de conhecer de
revisão criminal que pretenda rediscutir outra condenação (estranha àquela
em que participou
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