Supremo Tribunal Federal 04/06/2018 | STF
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3. No caso, a custódia preventiva decorreu da necessidade de
acautelar a ordem pública e por conveniência da instrução criminal, em face
da gravidade dos crimes perpetrados, evidenciada pelo modus operandi da
ação criminosa, que revela a periculosidade do agente (cárcere privado e
homicídio qualificado consumado e tentado).
4. Ao destacar que a ação foi praticada mediante emprego de
violência e em pluralidade de agentes, o que denotaria a periculosidade do
acusado, o Tribunal a quo não acresceu novos fundamentos para a
manutenção da segregação, mas apenas explicitou a gravidade delitiva já
identificada no primeiro grau.
5. As condições pessoais do acusado, tais como primariedade, bons
antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não bastam para
afastar a necessidade da custódia cautelar, quando presentes os requisitos
que a autorizam, como na hipótese.
6. Habeas corpus não conhecido.
A jurisprudência prevalecente desta 1ª Turma da Suprema Corte, forte
na dicção constitucional, orientava-se no sentido do não cabimento de habeas
corpus substitutivo do recurso ordinário constitucional (HC 139.258/SP, Rel. p/
acórdão Min. Roberto Barroso, DJe 20.3.2018; HC 150.993-AgR, Rel. Min.
Luiz Fux, DJe 15.3.2018; HC 149.594-AgR/PE, Rel. Min. Rosa Weber, DJe
22.02.2018).
A jurisprudência do Plenário desta Casa, contudo, não veio a
endossar tal compreensão. Por todos, destaco recente julgado, o HC 152.752/
PR, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 22.3.2018 e 04.4.2018, em que o
Tribunal Pleno conheceu de habeas corpus impetrado em caráter substitutivo.
Naquela assentada, após enumerar julgados semelhantes do Plenário - v.g.
HC 123.971/DF -, conheci do writ em observância ao princípio da
colegialidade, ressalvando a minha posição pessoal sobre o tema.
Supero, portanto, este óbice de natureza processual.
Conforme relatado, no curso desta impetração sobreveio sentença de
pronúncia do paciente, o que gera a alteração do título prisional, implicando
perda do objeto do writ.
Não obstante tenha o Juízo de origem retomado os fundamentos do
decreto de prisão preventiva, na sentença de pronúncia reforçou a
necessidade da constrição em sede mais aprofundada, com base em provas
produzidas na primeira fase do procedimento do Júri. Ou seja, o juízo de
cognição provisória e sumária sobre a responsabilidade criminal do acusado
foi substituído por um juízo mais aprofundado de cognição, conducente à
pronúncia do paciente.
Nesse contexto, ainda que a sentença de pronúncia esteja sujeita à
revisão via recursos, o cenário fático é sensivelmente distinto da prisão
preventiva anterior àquele título judicial. Constituem-se, o decreto de prisão
preventiva e a sentença de pronúncia que o reafirma, títulos diversos. A
fortiori, a prolação da sentença de pronúncia promoveu alteração substancial
no quadro fático do presente habeas corpus, o que torna forçoso reconhecer
que não mais subsiste o título atacado no writ.
A jurisprudência desta Corte Suprema ruma no sentido de que a
sentença de pronúncia superveniente em que o Juízo aprecia e mantém a
prisão cautelar anteriormente decretada implica a mudança do título da prisão
e prejudica o conhecimento de habeas corpus impetrado contra a prisão antes
do julgamento (HC 115661, Rel. p/ Acórdão: Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, DJe-172 de 5.9.2014), bem como de que a impetração é tida por
prejudicada pela perda superveniente de objeto nas hipóteses em que a
prisão atual decorre da sentença de pronúncia, tendo o pedido da inicial se
limitado ao questionamento da idoneidade dos fundamentos da prisão
preventiva e a matéria não submetida à apreciação das instâncias de mérito
(HC 126.071 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe-089 de
14.5.2015).
Mais recentemente, o Plenário desta Suprema Corte reafirmou, por
maioria, no julgamento do HC 143.333/SP, que a alteração do título prisional
no curso da impetração implica perda do objeto da ação constitucional,
independentemente da perquirição sobre o grau de inovação dos argumentos
lançados no ato judicial posterior a seu ajuizamento.
Em se tratando de impetração voltada contra título prisional precário,
substituído pela prolação de sentença de pronúncia superveniente, o caso é
de não conhecimento do habeas corpus.
No caso, a sentença de pronúncia é datada de 19.10.2016, não tendo
o paciente sido levado a Júri em razão da interposição de recurso em sentido
estrito, o qual está pautado para julgamento pela 3ª Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça de São Paulo em 5.6.2018 - informação extraída do sítio
do TJ/SP na internet -, quando então será desimpedido o curso processual,
seja para inadmitir a imputação de crime doloso contra a vida, seja para
viabilizar o julgamento da pretensão punitiva pelo Tribunal do Júri.
Dessa forma, não vislumbro a presença de manifesta ilegalidade ou
constrangimento ilegal justificador da concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art.
21, § 1º, e 192 do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 30 de maio de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
HABEAS CORPUS 132.623 (422)
ORIGEM :HC - 345222 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE.(S) : VALDEMIR JOSÉ EUGÊNIO JUNIOR
IMPTE.(S) : DAVID DE CASTRO (0360170/SP) E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 345.222 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DESPACHO
HABEAS CORPUS – PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA –
PARECER.
1. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.
2. Publiquem.
Brasília, 30 de maio de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
HABEAS CORPUS 132.639 (423)
ORIGEM :HC - 317732 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. : AMAPÁ
RELATORA :MIN. ROSA WEBER
PACTE.(S) : JOELSON GOMES DOS SANTOS
IMPTE.(S) : HELVIO DOS SANTOS FARIAS
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por
Helvio dos Santos Farias em favor de Joelson Gomes dos Santos, contra
decisão monocrática da lavra da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, do
Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do HC 317.732/AP.
Narra a impetração que o paciente foi denunciado pela prática dos
crimes de estupro e de roubo qualificado, tipificados nos arts. 213 e 157, § 2º,
do Código Penal, tendo sido absolvido em primeira instância sob o
fundamento de ausência de prova da existência do fato delitivo (art. 386,
inciso II, do CPP).
Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Amapá deu parcial
provimento ao recurso ministerial para condenar o paciente às penas de 7
(sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão pelo crime de estupro, e de 7 (sete)
anos de reclusão pelo delito de roubo qualificado, em regime inicial fechado.
Com o advento do trânsito em julgado da condenação, a Defesa ajuizou
revisão criminal, julgada improcedente pela Corte Estadual.
Contra a decisão proferida em sede de revisão criminal, a Defesa
impetrou o HC 317.732/AP perante o Superior Tribunal de Justiça, cujo
conhecimento foi negado por decisão monocrática da lavra da Ministra Maria
Thereza de Assis Moura.
No presente writ, articula a Defesa (a) ausência de materialidade
delitiva, ressaltando que os exames de corpo de delito apontam a inocência
do paciente; (b) ocorrência de contradições nos depoimentos das vítimas; (c)
nulidade no julgamento da apelação criminal, por omissão de formalidade que
constituía elemento essencial do ato (exame de corpo de delito); (d) nulidade
no julgamento da revisão criminal, em razão de ação revisional ter sido
distribuída ao Desembargador relator do acórdão condenatório; (e) nulidade
no julgamento da revisão criminal, gerada pela manifestação do Ministério
Público depois da sustentação oral da defesa. Requer, em medida liminar,
seja decretada a nulidade do julgamento da referida revisão criminal e, no
mérito, o reconhecimento da nulidade absoluta do julgamento da apelação
criminal.
Em 10.02.2016, indeferi a liminar, por verificar inexistente o patente
constrangimento ilegal que justificaria a medida de urgência.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da
Subprocuradora-Geral da República Deborah Macedo Duprat de Britto
Pereira, opina pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
Extraio do ato dito coator:
HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO E ROUBO.
ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. FALTA DE PROVAS. ARGUMENTOS
SUJEITOS À INVESTIGAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE
NA VIA ELEITA.
A via estreita do habeas corpus não é compatível com discussões
que envolvam o exame do conjunto fático-probatório, estando aí a alegação
de que o agente é inocente e não restou provado o cometimento do evento
delituoso.
NULIDADES. IMPEDIMENTO DE RELATOR. JULGADOR QUE
RECEBE PELA SEGUNDA OPORTUNIDADE RECURSO CRIME EM
DESFAVOR DO PACIENTE. TEMA NÃO APRECIADO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A DEFESA.
CUSTOS LEGIS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ATOS DE OPINIÃO E NÃO
DE POSTULAÇÃO. VOTO VOGAL. DESNECESSIDADE DE
FUNDAMENTAÇÃO. CONSONÂNCIA COM OS VOTOS ANTERIORES.
1. Inviável o exame por esta Corte de tema não apreciado no acórdão
atacado, sob pena de supressão de instância.
2. Após a manifestação do Ministério Público em segunda instância,
na condição de fiscal da lei, não há contraditório a ser assegurado, pois o
parecer não possui natureza de ato da parte. Precedentes.
3. Não é exigível do voto vogal, que apenas assente à
Processos na página
HC 132623 • HC 132639Confirma a exclusão?