Informações do processo RE 542494

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/12/2015 a 17/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Movimentações 2016 2015

17/02/2016

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AMS - 200338010076601 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

DECISÃO: Trata-se de embargos de divergência opostos a decisão
da colenda
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, que, proferida no
julgamento do
RE 542.494-AgR/DF , Rel. Min. MARCO AURÉLIO, acha-se
consubstanciada em acórdão assim ementado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PROVIMENTO JUDICIAL COM
DUPLO FUNDAMENTO – LEGAL E CONSTITUCIONAL – AUSÊNCIA DE
INTERPOSIÇÃO DO ESPECIAL. Se do acórdão impugnado mediante o
extraordinário consta duplo fundamento – legal e constitucional –, incumbe à
parte interpor simultaneamente o recurso especial. Não o fazendo, dá-se a
preclusão.

A parte ora embargante, ao fundamentar a sua pretensão recursal,
sustenta que existiria
, no caso , situação de dissenso entre o acórdão objeto
do presente
recurso e decisões emanadas do Plenário desta Suprema Corte.
A eminente Ministra ROSA WEBER determinou
fosse ouvida a parte
ora embargada, que, contudo,
não se manifestou nos presentes autos,
deixando escoar, “
in albis ”, o prazo legal para impugnação dos embargos de
divergência.

Admitidos os embargos de divergência em questão pela Relatora,
foram-me
estes autos redistribuídos, por efeito de determinação regimental

( RISTF , art. 76).

Sendo esse o quadro processual , cabe-me reconhecer que assiste
plena razão
à parte ora embargante.

Com efeito , os embargos de divergência, que constituem
instrumento processual
de uniformização de jurisprudência ( RTJ 162/1082 ,
Rel. Min. CELSO DE MELLO),
revelam-se oponíveis quando, manifestados
no âmbito do Supremo Tribunal Federal,
insurgem-se contra decisão de uma
de suas Turmas que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento,

diverge
de julgado de outra Turma ou do Plenário desta Suprema Corte
(
RISTF , art. 330).

É importante assinalar , neste ponto , considerada a própria
finalidade
a que se destinam os embargos de divergência, que o Plenário
desta Corte,
ao examinar a mesma controvérsia ora suscitada nestes autos,
proferiu
julgamento no qual prevaleceu entendimento diametralmente
oposto
àquele resultante do acórdão ora embargado.

Cabe registrar que a parte ora embargante, ao deduzir o presente
recurso,
demonstrou , com a transcrição dos textos pertinentes, a existência
de dissídio jurisprudencial,
mencionando as circunstâncias que identificam
os casos confrontados,
mostrando-se consistentes , sob tal perspectiva , os
seguintes fragmentos
:

“Com base na conclusão a que chegou o Plenário da Corte nas
frutíferas discussões nas questões de ordem, concluiu a corte, como bem
sintetizado na ementa dos julgados, que se cuida de ‘questão exclusivamente
constitucional, relacionada à distribuição material entre as espécies legais'
(RE 377.457/PR).

Tal conclusão é diametralmente oposta à exposta pelo Relator no
acórdão embargado, que afirma existir ‘duplo fundamento' a ensejar a
necessidade de interposição de recurso especial.”

Vale referir , por relevante , que o Plenário do Supremo Tribunal
Federal,
ao apreciar o RE 377.457/PR e o RE 381.964/MG , Rel. Min.
GILMAR MENDES,
neles proferiu decisão que torna plenamente acolhível a
postulação recursal
ora deduzida pela parte embargante, eis que
reconheceu como exclusivamente constitucional a questão referente à
subsistência jurídica
do art. 56 da Lei nº 9.430/96 em face do art. 6º, inciso II,
da Lei Complementar
nº 70/91.

Verifico que o acórdão ora embargado diverge , frontalmente , de
referida diretriz jurisprudencial.

Impõe-se , finalmente , uma observação adicional, considerado ,
notadamente
, o que dispõe o art. 335, § 1º , do RISTF, na redação dada pela
Emenda Regimental nº 47/2012:
no desempenho dos poderes processuais
de que dispõe,
assiste , ao Ministro Relator , competência plena para exercer,
monocraticamente
, o controle das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao
Supremo Tribunal Federal,
legitimando-se , em consequência , os atos
decisórios que,
nessa condição , venha a praticar.

Cumpre acentuar , neste ponto , que eminentes Juízes que
compõem
esta Suprema Corte têm decidido , monocraticamente , embargos
de divergência,
vindo a examiná-los, até mesmo , quanto ao próprio fundo do
dissídio jurisprudencial
neles alegado ( RE 195.333-ED-EDv/CE , Rel. Min.
DIAS TOFFOLI –
RE 199.135-ED-EDv-AgR/DF , Rel. Min.

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/01/2016

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Procedência: MINAS GERAIS


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