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Movimentações 2016 2015
17/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AMS - 200338010076601 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
DECISÃO: Trata-se de embargos de divergência opostos a decisão
da colenda Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, que, proferida no
julgamento do RE 542.494-AgR/DF , Rel. Min. MARCO AURÉLIO, acha-se
consubstanciada em acórdão assim ementado:
“ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PROVIMENTO JUDICIAL COM
DUPLO FUNDAMENTO – LEGAL E CONSTITUCIONAL – AUSÊNCIA DE
INTERPOSIÇÃO DO ESPECIAL. Se do acórdão impugnado mediante o
extraordinário consta duplo fundamento – legal e constitucional –, incumbe à
parte interpor simultaneamente o recurso especial. Não o fazendo, dá-se a
preclusão. ”
A parte ora embargante, ao fundamentar a sua pretensão recursal,
sustenta que existiria , no caso , situação de dissenso entre o acórdão objeto
do presente recurso e decisões emanadas do Plenário desta Suprema Corte.
A eminente Ministra ROSA WEBER determinou fosse ouvida a parte
ora embargada, que, contudo, não se manifestou nos presentes autos,
deixando escoar, “ in albis ”, o prazo legal para impugnação dos embargos de
divergência.
Admitidos os embargos de divergência em questão pela Relatora,
foram-me estes autos redistribuídos, por efeito de determinação regimental
( RISTF , art. 76).
Sendo esse o quadro processual , cabe-me reconhecer que assiste
plena razão à parte ora embargante.
Com efeito , os embargos de divergência, que constituem
instrumento processual de uniformização de jurisprudência ( RTJ 162/1082 ,
Rel. Min. CELSO DE MELLO), revelam-se oponíveis quando, manifestados
no âmbito do Supremo Tribunal Federal, insurgem-se contra decisão de uma
de suas Turmas que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento,
diverge de julgado de outra Turma ou do Plenário desta Suprema Corte
( RISTF , art. 330).
É importante assinalar , neste ponto , considerada a própria
finalidade a que se destinam os embargos de divergência, que o Plenário
desta Corte, ao examinar a mesma controvérsia ora suscitada nestes autos,
proferiu julgamento no qual prevaleceu entendimento diametralmente
oposto àquele resultante do acórdão ora embargado.
Cabe registrar que a parte ora embargante, ao deduzir o presente
recurso, demonstrou , com a transcrição dos textos pertinentes, a existência
de dissídio jurisprudencial, mencionando as circunstâncias que identificam
os casos confrontados, mostrando-se consistentes , sob tal perspectiva , os
seguintes fragmentos :
“Com base na conclusão a que chegou o Plenário da Corte nas
frutíferas discussões nas questões de ordem, concluiu a corte, como bem
sintetizado na ementa dos julgados, que se cuida de ‘questão exclusivamente
constitucional, relacionada à distribuição material entre as espécies legais'
(RE 377.457/PR).
Tal conclusão é diametralmente oposta à exposta pelo Relator no
acórdão embargado, que afirma existir ‘duplo fundamento' a ensejar a
necessidade de interposição de recurso especial.”
Vale referir , por relevante , que o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, ao apreciar o RE 377.457/PR e o RE 381.964/MG , Rel. Min.
GILMAR MENDES, neles proferiu decisão que torna plenamente acolhível a
postulação recursal ora deduzida pela parte embargante, eis que
reconheceu como exclusivamente constitucional a questão referente à
subsistência jurídica do art. 56 da Lei nº 9.430/96 em face do art. 6º, inciso II,
da Lei Complementar nº 70/91.
Verifico que o acórdão ora embargado diverge , frontalmente , de
referida diretriz jurisprudencial.
Impõe-se , finalmente , uma observação adicional, considerado ,
notadamente , o que dispõe o art. 335, § 1º , do RISTF, na redação dada pela
Emenda Regimental nº 47/2012: no desempenho dos poderes processuais
de que dispõe, assiste , ao Ministro Relator , competência plena para exercer,
monocraticamente , o controle das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao
Supremo Tribunal Federal, legitimando-se , em consequência , os atos
decisórios que, nessa condição , venha a praticar.
Cumpre acentuar , neste ponto , que eminentes Juízes que
compõem esta Suprema Corte têm decidido , monocraticamente , embargos
de divergência, vindo a examiná-los, até mesmo , quanto ao próprio fundo do
dissídio jurisprudencial neles alegado ( RE 195.333-ED-EDv/CE , Rel. Min.
DIAS TOFFOLI – RE 199.135-ED-EDv-AgR/DF , Rel. Min.
11/01/2016
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AMS - 200338010076601 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
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