Informações do processo RE 940552

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/01/2016 a 17/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

17/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO :

Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que determinou a retenção
do recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo.

O recurso extraordinário é inadmissível, tendo em vista que foi
apresentado contra acórdão que revogou em parte decisão que concedera
antecipação de tutela, de modo que não preenche o requisito do art. 102, III,
da Constituição Federal, que prevê a competência do Supremo Tribunal
Federal para julgar, “
mediante recurso extraordinário, as causas decididas em
única ou última instância”
. Veja-se, a propósito, a ementa do AI 597.618-AgR,
julgado sob a relatoria do Ministro Celso de Mello:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO ACÓRDÃO QUE CONFIRMA
DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ATO
DECISÓRIO
QUE NÃO SE REVESTE DE DEFINITIVIDADE MERA ANÁLISE
DOS PRESSUPOSTOS DO
FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN
MORA
 INVIABILIDADE DO APELO EXTREMO RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO
.

- Não cabe recurso extraordinário contra decisões que concedem ou
que denegam
a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ou provimentos
liminares,
pelo fato de que tais atos decisórios - precisamente porque
fundados em mera verificação
não conclusiva da ocorrência do periculum in
mora
 e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada -
não veiculam
qualquer juízo definitivo de constitucionalidade, deixando de
ajustar-se
, em conseqüência, às hipóteses consubstanciadas no art. 102, III,
da Constituição da República.
Precedentes.”

Nessas condições, incide, igualmente, a Súmula 735/STF.

Diante do exposto, com base no art. 557, caput , do CPC e no art. 21,
§ 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 02 de fevereiro de 2016.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/01/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão