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Movimentações Ano de 2016
17/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO :
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que determinou a retenção
do recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo.
O recurso extraordinário é inadmissível, tendo em vista que foi
apresentado contra acórdão que revogou em parte decisão que concedera
antecipação de tutela, de modo que não preenche o requisito do art. 102, III,
da Constituição Federal, que prevê a competência do Supremo Tribunal
Federal para julgar, “ mediante recurso extraordinário, as causas decididas em
única ou última instância” . Veja-se, a propósito, a ementa do AI 597.618-AgR,
julgado sob a relatoria do Ministro Celso de Mello:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO ACÓRDÃO QUE CONFIRMA
DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ATO
DECISÓRIO QUE NÃO SE REVESTE DE DEFINITIVIDADE MERA ANÁLISE
DOS PRESSUPOSTOS DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN
MORA INVIABILIDADE DO APELO EXTREMO RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO .
- Não cabe recurso extraordinário contra decisões que concedem ou
que denegam a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ou provimentos
liminares, pelo fato de que tais atos decisórios - precisamente porque
fundados em mera verificação não conclusiva da ocorrência do periculum in
mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada -
não veiculam qualquer juízo definitivo de constitucionalidade, deixando de
ajustar-se , em conseqüência, às hipóteses consubstanciadas no art. 102, III,
da Constituição da República. Precedentes.”
Nessas condições, incide, igualmente, a Súmula 735/STF.
Diante do exposto, com base no art. 557, caput , do CPC e no art. 21,
§ 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 02 de fevereiro de 2016.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
08/01/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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