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Movimentações Ano de 2016
17/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: AMAPÁ
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. NÃO
IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA
DE PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL: DESATENDIMENTO AO § 2º
DO ART. 543-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E AO ART. 327 DO
REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO
QUAL SE NEGA SEGUIMENTO .
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição
da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Amapá:
“Interceptação telefônica. Prorrogação. Transcrição integral. Perícia.
Identificação de voz. Apreensão em flagrante. Comunicabilidade. Conjunto
probatório. Depoimentos prestados por policiais. Autoria e materialidade.
Associação para o tráfico de drogas. Dosimetria. Reincidência. Causa de
diminuição. Art. 33, § 4°, da Lei n° 11.343/2006” (doc. 6, fl. 18).
2. Inadmitiu-se o recurso extraordinário ao fundamento de
inexistência de preliminar de repercussão geral.
3. Os Agravantes reiteram os fundamentos do recurso extraordinário,
sem impugnar os fundamentos da decisão agravada.
No recurso extraordinário, alega-se ter o Tribunal de origem
contrariado o art. 93, inc. IX, da Constituição da República.
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .
4. No art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei
n. 12.322/2010, aplicável ao processo penal nos termos da Resolução n.
451/2010 do Supremo Tribunal Federal, estabeleceu-se que o agravo contra
inadmissão de recurso extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou
seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso.
Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja
decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário.
5. Razão jurídica não assiste aos Agravantes.
6. O agravo não pode ter seguimento por não terem os Agravantes
impugnado o fundamento da decisão agravada.
Este Supremo Tribunal assentou ser incabível o agravo no qual não
se infirmam todos os fundamentos da decisão agravada:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. AGRAVO IMPROVIDO. I -
O agravo não atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
extraordinário, o que o torna inviável, conforme a Súmula 287 do STF.
Precedentes. II - Agravo regimental improvido ” (ARE n. 654.292-AgR, Relator
o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 25.10.2011).
7. Ademais, o acórdão recorrido foi publicado em 9.7.2014 e, nos
termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Agravo de
Instrumento n. 664.567-QO, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, a
exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário,
da repercussão geral das questões constitucionais discutidas incide quando a
intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido desde 3.5.2007.
Depois de 3.5.2007, os recursos extraordinários devem apresentar
preliminar formal e fundamentada de repercussão geral da matéria
constitucional, sem o que ausente requisito fundamental para a
admissibilidade.
Não houve articulação dos Agravantes a demonstrar a repercussão
geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário, o que o
torna inadmissível, como disposto no § 2º do art. 543-A do Código de
Processo Civil e no art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL DE
REPERCUSSÃO GERAL: IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO
RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ”
(ARE n. 784.215-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 7.2.2014).
“ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DE
REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL ALEGADA. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES.
A parte recorrente não apresentou a preliminar, formal e
fundamentada, de repercussão geral das questões constitucionais discutidas
no recurso extraordinário. A peça de recurso, portanto, não atende ao
disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC.
O mero inconformismo com as razões do acórdão recorrido não é
suficiente para a demonstração de existência de questões relevantes do
ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os
interesses subjetivos das partes.
As razões de repercussão geral da matéria constitucional debatida no
recurso extraordinário devem ser apresentadas em tópico apartado dos
demais. Precedentes.
A petição de recurso extraordinário não prescinde da observância do
disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC, nem mesmo nos casos em que esta
Corte já tenha reconhecido a existência de repercussão geral da matéria
debatida nos autos (ARE 663.637-AgR-QO, Rel. Min. Ayres Britto). Agravo
regimental a que se nega provimento ” (RE n. 693.736-AgR, Relator o Ministro
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 2.2.2015).
Não há a prover quanto às alegações dos Agravantes.
8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 38 da Lei n.
8.038/1990 e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal).
Publique-se .
Brasília, 11 de fevereiro de 2016.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
15/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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Procedência: AMAPÁ
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