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Movimentações Ano de 2016
17/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, caput e XXXVI, da
Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas
razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser
constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna
oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o
conhecimento do recurso extraordinário. Nesse sentido: ARE 891.612-AgR,
Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 14.10.2015 e ARE 899.565-AgR,
Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 12.11.2015, com a seguinte ementa:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REVISÃO DE
CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NS. 279 E
454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO.”
Além disso, a verificação da ocorrência de eventual afronta aos
preceitos constitucionais invocados no apelo extremo demanda prévio
reexame da interpretação conferida pelo Tribunal de origem a cláusulas
contratuais, o que é vedado a esta instância extraordinária, a teor da Súmula
454/STF: “Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a
recurso extraordinário”.
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 12 de fevereiro de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
16/02/2016
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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