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Movimentações Ano de 2016
16/02/2016
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão : O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator,
julgou improcedente o pedido formulado na ação, vencidos os Ministros Marco
Aurélio e Ricardo Lewandowski (Presidente), que julgavam procedente a
ação. Plenário, 05.08.2015.
EMENTA: CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ART.
77, XXIII. IMPEDIMENTO À SUBSTITUIÇÃO DE TRABALHADORES DE
EMPRESAS PRIVADAS POR SERVIDORES, RESSALVADA A LEGISLAÇÃO
FEDERAL. LEGITIMIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO
DAS COMPETÊNCIAS DO GOVERNADOR DO ESTADO. MERA
EXPLICITAÇÃO DE PRÁTICA DESABONADA PELA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
1. A experiência jurisprudencial dessa Suprema Corte consolidou ao
longo do tempo o entendimento de que as regras básicas do processo
legislativo presentes na Constituição Federal incorporam noções elementares
do modelo de separação (e interação) dos poderes públicos constituídos, o
que as torna de observância mandatória no âmbito das ordens jurídicas locais,
por imposição do art. 25 da CF.
2. Desde que (a) respeitadas as linhas básicas que regem a relação
entre poderes na Federação - no que se incluem as regras de reserva de
iniciativa - e desde que (b) o parlamento local não suprima do Governador de
Estado a possibilidade de exercício de uma opção política legítima dentre
aquelas contidas na sua faixa de competências típicas, pode a Constituição
Estadual dispor de modo singular a respeito do funcionamento da respectiva
Administração Pública.
3. O inciso XXIII do art. 77 da Constituição do Estado do Rio de
Janeiro não retira do Governador do Estado uma alternativa viável de
aproveitamento dos servidores locais, mas apenas proíbe que a substituição
dos grevistas venha a ser implementada para servir a pretextos outros, que
não a emergencialidade.
4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
01/02/2016
Origem:
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão : O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator,
julgou improcedente o pedido formulado na ação, vencidos os Ministros Marco
Aurélio e Ricardo Lewandowski (Presidente), que julgavam procedente a
ação. Plenário, 05.08.2015.
EMENTA: CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ART.
77, XXIII. IMPEDIMENTO À SUBSTITUIÇÃO DE TRABALHADORES DE
EMPRESAS PRIVADAS POR SERVIDORES, RESSALVADA A LEGISLAÇÃO
FEDERAL. LEGITIMIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO
DAS COMPETÊNCIAS DO GOVERNADOR DO ESTADO. MERA
EXPLICITAÇÃO DE PRÁTICA DESABONADA PELA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
1. A experiência jurisprudencial dessa Suprema Corte consolidou ao
longo do tempo o entendimento de que as regras básicas do processo
legislativo presentes na Constituição Federal incorporam noções elementares
do modelo de separação (e interação) dos poderes públicos constituídos, o
que as torna de observância mandatória no âmbito das ordens jurídicas locais,
por imposição do art. 25 da CF.
2. Desde que (a) respeitadas as linhas básicas que regem a relação
entre poderes na Federação - no que se incluem as regras de reserva de
iniciativa - e desde que (b) o parlamento local não suprima do Governador de
Estado a possibilidade de exercício de uma opção política legítima dentre
aquelas contidas na sua faixa de competências típicas, pode a Constituição
Estadual dispor de modo singular a respeito do funcionamento da respectiva
Administração Pública.
3. O inciso XXIII do art. 77 da Constituição do Estado do Rio de
Janeiro não retira do Governador do Estado uma alternativa viável de
aproveitamento dos servidores locais, mas apenas proíbe que a substituição
dos grevistas venha a ser implementada para servir a pretextos outros, que
não a emergencialidade.
4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
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