Informações do processo ADI 4815

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/02/2016 a 16/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Advogado-Geral da União
  • Intimado
    • Presidente da Republica
  • Intimado
    • Presidente do Congresso Nacional

Movimentações Ano de 2016

16/02/2016

  • Advogado-Geral da União
  • Presidente da Republica
  • Presidente do Congresso Nacional
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ADI - 4815 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da
Relatora, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para dar
interpretação conforme à Constituição aos artigos 20 e 21 do Código Civil,
sem redução de texto, para, em consonância com os direitos fundamentais à
liberdade de pensamento e de sua expressão, de criação artística, produção
científica, declarar inexigível o consentimento de pessoa biografada
relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo por igual
desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes (ou de
seus familiares, em caso de pessoas falecidas). Falaram, pela requerente
Associação Nacional dos Editores de Livros – ANEL, o Dr. Gustavo

Binenbojm , OAB/RJ 83.152; pelo amicus curiae  Instituto Histórico e
Geográfico Brasileiro – IHGB, o Dr. Thiago Bottino do Amaral, OAB/RJ
102.312; pelo
amicus curiae  Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil – CFOAB, o Dr. Marcus Vinicius Furtado Coelho, OAB/PI 2525; pelo

amicus curiae
 Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP, a Dra. Ivana Co
Galdino Crivelli, OAB/SP 123.205-B, e, pelo
amicus curiae  INSTITUTO
AMIGO, o Dr. Antônio Carlos de Almeida Castro, OAB/DF 4107. Ausente o
Ministro Teori Zavascki, representando o Tribunal no simpósio em
comemoração aos 70 anos do Tribunal de Disputas Jurisdicionais da
República da Turquia, em Ancara. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo
Lewandowski. Plenário, 10.06.2015.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 20
E 21 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS.
MÉRITO: APARENTE CONFLITO ENTRE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS:
LIBERDADE DE EXPRESSÃO, DE INFORMAÇÃO, ARTÍSTICA E
CULTURAL, INDEPENDENTE DE CENSURA OU AUTORIZAÇÃO PRÉVIA
(ART. 5º INCS. IV, IX, XIV; 220, §§ 1º E 2º) E INVIOLABILIDADE DA
INTIMIDADE, VIDA PRIVADA, HONRA E IMAGEM DAS PESSOAS (ART. 5º,
INC. X). ADOÇÃO DE CRITÉRIO DA PONDERAÇÃO PARA
INTERPRETAÇÃO DE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. PROIBIÇÃO DE
CENSURA (ESTATAL OU PARTICULAR). GARANTIA CONSTITUCIONAL DE
INDENIZAÇÃO E DE DIREITO DE RESPOSTA. AÇÃO DIRETA JULGADA
PROCEDENTE PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME À
CONSTITUIÇÃO AOS ARTS. 20 E 21 DO CÓDIGO CIVIL, SEM REDUÇÃO
DE TEXTO.

1. A Associação Nacional dos Editores de Livros - Anel congrega a
classe dos editores, considerados, para fins estatutários, a pessoa natural ou
jurídica à qual se atribui o direito de reprodução de obra literária, artística ou
científica, podendo publicá-la e divulgá-la. A correlação entre o conteúdo da
norma impugnada e os objetivos da Autora preenche o requisito de pertinência
temática e a presença de seus associados em nove Estados da Federação
comprova sua representação nacional, nos termos da jurisprudência deste
Supremo Tribunal. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.

2. O objeto da presente ação restringe-se à interpretação dos arts. 20
e 21 do Código Civil relativas à divulgação de escritos, à transmissão da
palavra, à produção, publicação, exposição ou utilização da imagem de
pessoa biografada.

3. A Constituição do Brasil proíbe qualquer censura. O exercício do
direito à liberdade de expressão não pode ser cerceada pelo Estado ou por
particular.

4. O direito de informação, constitucionalmente garantido, contém a
liberdade de informar, de se informar e de ser informado. O primeiro refere-se
à formação da opinião pública, considerado cada qual dos cidadãos que pode
receber livremente dados sobre assuntos de interesse da coletividade e sobre
as pessoas cujas ações, público-estatais ou público-sociais, interferem em
sua esfera do acervo do direito de saber, de aprender sobre temas
relacionados a suas legítimas cogitações.

5. Biografia é história. A vida não se desenvolve apenas a partir da
soleira da porta de casa.

6. Autorização prévia para biografia constitui censura prévia particular.
O recolhimento de obras é censura judicial, a substituir a administrativa. O
risco é próprio do viver. Erros corrigem-se segundo o direito, não se coartando
liberdades conquistadas. A reparação de danos e o direito de resposta devem
ser exercidos nos termos da lei.

7. A liberdade é constitucionalmente garantida, não se podendo
anular por outra norma constitucional (inc. IV do art. 60), menos ainda por
norma de hierarquia inferior (lei civil), ainda que sob o argumento de se estar
a resguardar e proteger outro direito constitucionalmente assegurado, qual
seja, o da inviolabilidade do direito à intimidade, à privacidade, à honra e à
imagem.

8. Para a coexistência das normas constitucionais dos incs. IV, IX e X
do art. 5º, há de se acolher o balanceamento de direitos, conjugando-se o
direito às liberdades com a inviolabilidade da intimidade, da privacidade, da
honra e da imagem da pessoa biografada e daqueles que pretendem elaborar
as biografias.

9. Ação direta julgada procedente para dar interpretação conforme à
Constituição aos arts. 20 e 21 do Código Civil, sem redução de texto, para, em
consonância com os direitos fundamentais à liberdade de pensamento e de
sua expressão, de criação artística, produção científica, declarar inexigível
autorização de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias
ou audiovisuais, sendo também desnecessária autorização de pessoas
retratadas como coadjuvantes (ou de seus familiares, em caso de pessoas
falecidas ou ausentes).

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/02/2016

  • Advogado-Geral da União
  • Presidente da Republica
  • Presidente do Congresso Nacional
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Origem: ADI - 4815 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da
Relatora, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para dar
interpretação conforme à Constituição aos artigos 20 e 21 do Código Civil,
sem redução de texto, para, em consonância com os direitos fundamentais à
liberdade de pensamento e de sua expressão, de criação artística, produção
científica, declarar inexigível o consentimento de pessoa biografada
relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo por igual
desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes (ou de
seus familiares, em caso de pessoas falecidas). Falaram, pela requerente
Associação Nacional dos Editores de Livros – ANEL, o Dr. Gustavo
Binenbojm
, OAB/RJ 83.152; pelo amicus curiae  Instituto Histórico e
Geográfico Brasileiro – IHGB, o Dr. Thiago Bottino do Amaral, OAB/RJ
102.312; pelo
amicus curiae  Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil – CFOAB, o Dr. Marcus Vinicius Furtado Coelho, OAB/PI 2525; pelo

amicus curiae
 Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP, a Dra. Ivana Co
Galdino Crivelli, OAB/SP 123.205-B, e, pelo
amicus curiae  INSTITUTO
AMIGO, o Dr. Antônio Carlos de Almeida Castro, OAB/DF 4107. Ausente o
Ministro Teori Zavascki, representando o Tribunal no simpósio em
comemoração aos 70 anos do Tribunal de Disputas Jurisdicionais da
República da Turquia, em Ancara. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo
Lewandowski. Plenário, 10.06.2015.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 20
E 21 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS.
MÉRITO: APARENTE CONFLITO ENTRE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS:
LIBERDADE DE EXPRESSÃO, DE INFORMAÇÃO, ARTÍSTICA E
CULTURAL, INDEPENDENTE DE CENSURA OU AUTORIZAÇÃO PRÉVIA
(ART. 5º INCS. IV, IX, XIV; 220, §§ 1º E 2º) E INVIOLABILIDADE DA
INTIMIDADE, VIDA PRIVADA, HONRA E IMAGEM DAS PESSOAS (ART. 5º,
INC. X). ADOÇÃO DE CRITÉRIO DA PONDERAÇÃO PARA
INTERPRETAÇÃO DE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. PROIBIÇÃO DE
CENSURA (ESTATAL OU PARTICULAR). GARANTIA CONSTITUCIONAL DE
INDENIZAÇÃO E DE DIREITO DE RESPOSTA. AÇÃO DIRETA JULGADA
PROCEDENTE PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME À
CONSTITUIÇÃO AOS ARTS. 20 E 21 DO CÓDIGO CIVIL, SEM REDUÇÃO
DE TEXTO.

1. A Associação Nacional dos Editores de Livros - Anel congrega a
classe dos editores, considerados, para fins estatutários, a pessoa natural ou
jurídica à qual se atribui o direito de reprodução de obra literária, artística ou
científica, podendo publicá-la e divulgá-la. A correlação entre o conteúdo da
norma impugnada e os objetivos da Autora preenche o requisito de pertinência
temática e a presença de seus associados em nove Estados da Federação
comprova sua representação nacional, nos termos da jurisprudência deste
Supremo Tribunal. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.

2. O objeto da presente ação restringe-se à interpretação dos arts. 20
e 21 do Código Civil relativas à divulgação de escritos, à transmissão da
palavra, à produção, publicação, exposição ou utilização da imagem de
pessoa biografada.

3. A Constituição do Brasil proíbe qualquer censura. O exercício do
direito à liberdade de expressão não pode ser cerceada pelo Estado ou por
particular.

4. O direito de informação, constitucionalmente garantido, contém a
liberdade de informar, de se informar e de ser informado. O primeiro refere-se
à formação da opinião pública, considerado cada qual dos cidadãos que pode
receber livremente dados sobre assuntos de interesse da coletividade e sobre
as pessoas cujas ações, público-estatais ou público-sociais, interferem em
sua esfera do acervo do direito de saber, de aprender sobre temas
relacionados a suas legítimas cogitações.

5. Biografia é história. A vida não se desenvolve apenas a partir da
soleira da porta de casa.

6. Autorização prévia para biografia constitui censura prévia particular.
O recolhimento de obras é censura judicial, a substituir a administrativa. O
risco é próprio do viver. Erros corrigem-se segundo o direito, não se coartando
liberdades conquistadas. A reparação de danos e o direito de resposta devem
ser exercidos nos termos da lei.

7. A liberdade é constitucionalmente garantida, não se podendo
anular por outra norma constitucional (inc. IV do art. 60), menos ainda por
norma de hierarquia inferior (lei civil), ainda que sob o argumento de se estar
a resguardar e proteger outro direito constitucionalmente assegurado, qual
seja, o da inviolabilidade do direito à intimidade, à privacidade, à honra e à
imagem.

8. Para a coexistência das normas constitucionais dos incs. IV, IX e X
do art. 5º, há de se acolher o balanceamento de direitos, conjugando-se o
direito às liberdades com a inviolabilidade da intimidade, da privacidade, da
honra e da imagem da pessoa biografada e daqueles que pretendem elaborar
as biografias.

9. Ação direta julgada procedente para dar interpretação conforme à
Constituição aos arts. 20 e 21 do Código Civil, sem redução de texto, para, em
consonância com os direitos fundamentais à liberdade de pensamento e de
sua expressão, de criação artística, produção científica, declarar inexigível
autorização de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias
ou audiovisuais, sendo também desnecessária autorização de pessoas
retratadas como coadjuvantes (ou de seus familiares, em caso de pessoas
falecidas ou ausentes).

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão