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Movimentações 2016 2015
16/02/2016
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o
intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão,
afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via
inadequada.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso
Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2016(Data do Julgamento)
05/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com - vista à recorrida, ASSOCIAÇÃO DOS
MORADORES DO PARQUE CONTINENTAL OSASCO, para, querendo, apresentar
contrarrazões ao recurso ordinário interposto às fls. 71-80 (e-STJ).:
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr
Ministro Relator.
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