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16/02/2016
Os
A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
12/02/2016
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
1. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o transcurso do prazo regimental de
cinco dias, nos termos do art. 263 do RISTJ.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer
dos embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão
Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 02 de fevereiro de 2016 (Data do Julgamento).
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