Informações do processo RE 818825

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 15/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações Ano de 2016

15/02/2016

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
  • Procurador-Geral da República
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: RESP - 1293074 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração contra decisão (eDOC
15) que determinou a devolução dos autos para que se cumprisse o disposto
no art. 543-B do CPC, por entender que a controvérsia tratada no recurso
estaria representada na sistemática de repercussão geral pelos temas 339,
657 e 660 (AI-QO-RG 791.292, DJe 13.8.2010; ARE-RG 739.382, DJe
3.6.2013; e ARE-RG 748.371, DJe 1º.8.2013, todos de minha relatoria).

Cumpre destacar que o ato que determina a remessa dos autos à
origem para a aplicação da sistemática da repercussão geral é ato de mero
expediente e, por isso, não desafia impugnação.

O Plenário deste Tribunal decidiu não ser cabível recurso para o
Supremo Tribunal Federal contra a aplicação do procedimento da repercussão
geral nas instâncias de origem. Transcrevo a ementa do AI-QO 760.358, de
minha relatoria, DJe 18.2.2010:

“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível
agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento
do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF
em questão de repercussão geral. 2.
Ao decretar o prejuízo de recurso ou
exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso
extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do
STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos
individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na
hipótese em que houver expressa negativa de retratação
. 3. A maior ou
menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela
Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral
dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de
instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo
tribunal de origem (grifei)”.

Com mais razão, não cabe recurso contra a aplicação da sistemática
por Ministro deste Tribunal, diante da inexistência de conteúdo decisório.
Nesse sentido, as seguintes decisões, entre outras: RE-AgR 593.078, Rel.
Min. Eros Grau; DJe 19.12.2008; AI 705.038, Rel. Min Ellen Gracie;
DJe
19.11.2008 e AI-AgR 696.454, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 10.11.2008.
Transcrevo essa última decisão:

“O ato judicial que faz incidir a regra inscrita no art. 543-B do CPC
não possui conteúdo decisório nem se reveste de lesividade, pois traduz mera
conseqüência admitida pela própria jurisprudência plenária do Supremo
Tribunal Federal (AI 715.423-QO/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE e RE
540.410-QO/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO) que resulta do reconhecimento
da existência de repercussão geral de determinada controvérsia constitucional
suscitada em sede recursal extraordinária, tal como sucede no caso ora em
exame.

A ausência de gravame, no caso em análise, decorre da circunstância
de que, julgado o mérito do apelo extremo em que reconhecida a repercussão
geral, os demais recursos extraordinários, que se acham sobrestados, serão
apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais,
que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se (CPC, art. 543-B, § 3º
grifei).

A inadmissibilidade de recurso, em tal situação, deriva da
circunstância processualmente relevante de que o ato em causa não
consubstancia, seja a solução da própria controvérsia constitucional (a
ser apreciada no RE 567.454/BA), seja a resolução de qualquer questão

incidente .

Tratando-se, pois, de manifestação que não se ajusta, em face do
seu próprio teor, ao perfil normativo dos atos de conteúdo sentencial (CPC,
art. 162, § 1 o ) ou de caráter decisório (CPC, art. 162, § 2 o ), resulta evidente
a irrecorribilidade do ato que meramente ordenou, como no caso, a devolução
dos presentes autos ao órgão judiciário de origem, nos termos e para os fins
do art. 543-B e respectivos parágrafos do CPC (Lei n. 11.418/2006).

Sendo assim, e em face das razões, não conheço, por inadmissível,
do presente recurso de agravo. (destaquei)

No mesmo sentido pronunciei-me, ao negar a liminar no MS 28.551,
DJ
 e 13.5.2010:

“Registre-se que a devolução determinada pela Presidência e
cumprida pela Secretaria Judiciária do STF não se reveste de ato
jurisdicional, mas simples mecânica que permita aos órgãos de origem
examinarem se o caso concreto é, ou não, semelhante a caso paradigma
ou representativo da controvérsia já examinado pelo Pretório Excelso
.
Nesse sentido, tanto o comando constitucional, inserido pela Emenda
Constitucional n. 45/2004, quanto as disposições do Código de Processo Civil
e do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal convergem para a
racionalização do procedimento, de sorte que desobrigue o Tribunal e seus
Ministros de examinar repetidas vezes a mesma questão constitucional.
Portanto, ausente o indispensável
fumus boni juris  para concessão da
medida liminar pleiteada.

Indefiro o pedido de liminar (grifei)”.

Ante o exposto, não conheço do presente por incabível.

Publique-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2016.

Ministro GILMAR MENDES
Relator

Documento assinado digitalmente

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