Informações do processo ARE 916801

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/10/2015 a 15/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

15/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 10079596920148260016 - COLÉGIO RECURSAL CENTRAL DA CAPITAL/SP

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR.
TELEFONIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS NS. 282
E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE
INOBSERVÂNCIA DO ART. 5º, INCS. LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTRARIEDADE
AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: SÚMULA N. 636 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS:
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AI N. 765.567. VALOR DA
INDENIZAÇÃO POR DANOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO N. 743.771. ASTREINTE.
VALOR DA MULTA: IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al.
a , da Constituição
da República contra o seguinte julgado da Nona Turma cível do Colégio
Recursal da Capital/SP:

“PLANO VIVO CONTROLE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RELAÇÃO DE
CONSUMO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO (R$
5.000,00) QUE ATENDE AO CASO CONCRETO. JUROS DE MORA A
PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO”
.

2. A Agravante alega contrariados os arts. 5º, incs. II, X, LIV e LV, e 37
da Constituição da República, sustentando a ausência de dano e a
desproporcionalidade do valor da indenização e da multa cominatória
imposta
.

3 . O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência
de ofensa constitucional direta.

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .

4 . No art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei
n. 12.322/2010, estabeleceu-se que o agravo contra inadmissão de recurso
extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade

de formação de instrumento, sendo este o caso.

Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja
decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário.

5. Razão jurídica não assiste à Agravante.

6. A alegação de contrariedade aos arts. 5º, incs. X, e 37 da
Constituição da República não foi objeto de debate e decisão prévios na
origem, tampouco tendo sido opostos embargos de declaração com a
finalidade de comprovar ter havido, no momento processual próprio, o
prequestionamento. Incidem, na espécie vertente, as Súmulas ns. 282 e 356
do Supremo Tribunal Federal:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282
E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A matéria constitucional contida no recurso
extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal a quo.
Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não viabiliza o
extraordinário, por ausência do necessário prequestionamento
” (AI n.
631.961-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15.5.2009).

7. A afirmativa de inobservância do art. 5º, inc. II, da Constituição da
República esbarra no óbice da Súmula n. 636 do Supremo Tribunal Federal,
pela qual se dispõe não caber
“recurso extraordinário por contrariedade ao
princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha
rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão
recorrida
”, como ocorre na espécie vertente (Código de Processo Civil):

Recurso extraordinário: descabimento: questão relativa ao
pagamento de horas
 in itinere decidida pelo acórdão recorrido à luz da
legislação infraconstitucional: incidência,
 mutatis mutandis , da Súmula 636;
inocorrência de negativa de prestação jurisdicional ou violação dos princípios
constitucionais apontados no recurso extraordinário
” (AI n. 233.548-AgR,
Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 18.3.2005).

Inviável o prosseguimento do recurso extraordinário quando a
averiguação da afronta ao princípio da legalidade demanda análise de
legislação infraconstitucional. Verbete 636 da Súmula desta Corte. 3.
Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento
” (AI n. 745.965-AgR, Relator o
Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 26.6.2011).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE E DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NECESSIDADE DE
EXAME PRÉVIO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO
 ” (RE n. 631.736-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe
8.4.2011).

8. No julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n. 748.371,
Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir
repercussão geral nas alegações de contrariedade aos princípios do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o exame da
questão depende de prévia análise da adequada aplicação de normas
infraconstitucionais:

“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”
 (DJe 1º.8.2013).

9. No julgamento do Agravo de Instrumento n. 765.567, Relator o
Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir
repercussão geral da questão discutida neste processo:

“Direito do Consumidor. Responsabilidade do Fornecedor.
Indenização por danos morais e materiais. Prestação de serviço. Ineficiência.
Matéria infraconstitucional. Repercussão geral rejeitada”
 (DJe 30.9.2010).

10. Quanto ao valor da multa cominatória, a apreciação do pleito
recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório do processo e a
análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de
Processo Civil). A alegada contrariedade à Constituição da República, se
tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso
extraordinário. Incide, na espécie, a Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO
JUDICIAL. ASTREINTES. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, LIV E LV, DA
CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - É
inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a
interpretação de norma infraconstitucional que fundamenta a decisão a quo. A
afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Precedentes. II - Esta
Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a
interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à
ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla

defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação
dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional,
por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Precedentes.
III - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição quando o acórdão
recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. Precedentes. IV - A
agravante não refutou todos os fundamentos suficientes da decisão agravada,
o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF. V - Agravo regimental
improvido”
 (RE n. 759.021-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski,
Segunda Turma, DJe 1º.10.2013).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 ASTREINTES.
VALOR CONSIDERADO EXCESSIVO. FUNDAMENTO
INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE PROVAS. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”

(ARE n. 756.470-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 25.9.2013).

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO
GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE.
MULTA COMINATÓRIA (
ASTREINTES ).  QUANTUM FIXADO. REVISÃO.
SÚMULA 279 DO STF. ANÁLISE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO”

(ARE n. 750.060- AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe
21.8.2013).

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO
INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
 ASTREINTES.
DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO
REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO
DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ACÓRDÃO
RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 30.9.2011. A matéria constitucional
versada no recurso extraordinário, referente à alegação de afronta aos arts.
22, VI, 62 e 84, XXVI, da Constituição da República não foi analisada pelas
instâncias ordinárias, tampouco opostos embargos de declaração para
satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e
356/STF. As razões do agravo não são aptas a infirmar os fundamentos que
lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito
infraconstitucional do debate, a inviabilizar o trânsito do recurso
extraordinário. A suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados nas
razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o
que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de ensejar
o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art.
102, III, “
a ”, da Lei Maior. Agravo regimental conhecido e não provido”  (ARE n.
691.369- AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe
28.5.2013).

11. Quanto ao valor da indenização por danos, no julgamento do
Recurso Extraordinário com Agravo n. 743.771, Relator o Ministro Gilmar
Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral da
matéria:

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR FIXADO A
TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL
” (DJe 31.5.2013).

Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos
extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional
devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o art.
327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Nada há a prover quanto às alegações da Agravante.

12. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. II,
al.
a , do Código de Processo Civil e arts. 21, § 1º, e 327, § 1º, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 4 de fevereiro de 2016.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão