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Movimentações Ano de 2016
12/02/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 1 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento Interno,
para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: PROC - 200904000400686 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. NÃO-INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. MORA DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO
CONFIGURADA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência recente do STF vem recepcionando o
entendimento de que não vencem juros moratórios entre a data do cálculo de
liquidação e a data da apresentação do precatório/RPV, bem como entre a
data da inclusão do precatório no orçamento (1º de julho) e o final do exercício
seguinte, ou entre a requisição e o adimplemento da RPV, calçado na
premissa de que a Fazenda Pública não incorre em mora no período (AI-AgR
477305 / RS; RE-AgR 442508 / SP; AI-AgR 492779 / DF).
2. Segundo o STF, pelos mesmos fundamentos, não há mora entre a
"data da elaboração dos cálculos até a formação do precatório e da data do
pagamento do precatório principal até a expedição do precatório
complementar, em relação ao saldo residual apurado" (...) é que o lapso entre
a data da elaboração dos cálculos definitivos até a apresentação, pelo Poder
Judiciário à respectiva entidade de direito público, do precatório (§ 1º do art.
100 da Constituição) também integra o iter constitucional necessário à
realização do pagamento sob a forma de precatório - o caput e o § 1º do art.
100 impedem o Poder Público, neste caso, pagá-los sem a observância deste
procedimento. (STF, AI-AgR 492779 / DF)
3. O Superior Tribunal de Justiça também assentou a compreensão
de que não são devidos juros moratórios no período compreendido entre a
elaboração dos cálculos e a expedição do precatório (AgRg no REsp 1073919
/ PR).
4. Não vislumbro ofensa à coisa julgada, porquanto a incidência de
juros de mora somente pode se dar quando ultrapassados os prazos
constitucional e legalmente previstos. De forma diversa, ensejaria violação da
legislação infraconstitucional e do art. 100, CF, conforme orientação do STF
sobre a matéria.
5. Agravo improvido.”
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXIV, LIV; 93, IX; 100,
§§ 3º e 4º, da Constituição.
De início, ressalta-se que, para se chegar à conclusão pretendida
pelo recorrente quanto aos termos do título executivo judicial transitado em
julgado, seria necessário analisar os fatos e provas constantes dos autos e
adentrar na discussão quanto aos limites objetivos da coisa julgada, o que
inviabiliza o conhecimento do presente recurso extraordinário quanto ao ponto
(Súmula 279/STF e matéria infraconstitucional).
Nesse sentido: RE 678.959-AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber; RE
592.869-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; e AI 608.054-AgR, Rel. Min.
Dias Toffoli.
Ademais, observa-se que o acórdão recorrido está alinhado à
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não admite a incidência de
juros moratórios aos pagamentos feitos dentro do prazo constitucional. Nessa
linha, veja-se a ementa do RE 591.085-QO-RG, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski:
“CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIOS. JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA DURANTE O PRAZO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO PARA
SEU PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 100, § 1º (REDAÇÃO
ORIGINAL E REDAÇÃO DADA PELA EC 30/2000), DA CONSTITUIÇÃO. I -
QUESTÃO DE ORDEM. MATÉRIA DE MÉRITO PACIFICADA NO STF.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA. DENEGAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS
QUE VERSEM SOBRE O MESMO TEMA. DEVOLUÇÃO DESSES RE À
ORIGEM PARA ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ART.
543-B, § 3º, DO CPC. PRECEDENTES: RE 579.431-QO/RS, RE 582.650-QO/
BA, RE 580.108-QO/SP, MIN. ELLEN GRACIE; RE 591.068-QO/PR, MIN.
GILMAR MENDES; RE 585.235-QO/MG, REL. MIN. CEZAR PELUSO. II -
Julgamento de mérito conforme precedentes. III - Recurso provido”.
Esse posicionamento ensejou a edição da Súmula Vinculante 17,
assim transcrita: “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da
Constituição, não incidem juros de mora sobre precatórios que nele sejam
pagos”.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 579.431, Rel. Min.
Marco Aurélio, reconheceu a existência da repercussão geral da controvérsia
relativa à incidência de juros moratórios no período compreendido entre a data
da conta de liquidação e a da expedição de requisição de pequeno valor ou de
precatório. Veja-se o seguinte trecho da ementa do paradigma mencionado:
“RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA
RELATIVO AOS JUROS DE MORA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE
A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E DA EXPEDIÇÃO DO
REQUISITÓRIO, DADA A SUA EVIDENTE RELEVÂNCIA. ASSUNTO QUE
EXIGIRÁ MAIOR ANÁLISE QUANDO DE SEU JULGAMENTO NO
PLENÁRIO. DISTRIBUIÇÃO NORMAL DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
PARA FUTURA DECISÃO DE MÉRITO.”
Diante do exposto, admito o recurso extraordinário apenas quanto à
questão relativa à incidência de juros moratórios no período compreendido
entre a data da conta de liquidação e a da expedição do precatório, e, com
base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF, determino o retorno dos autos à
origem, a fim de que sejam observadas as disposições do art. 543-B do CPC.
Quanto ao restante, com base no art. 557, caput , do CPC e no art. 21, § 1º, do
RI/STF, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2016.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
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