Informações do processo ARE 930516

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/12/2015 a 12/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações 2016 2015

12/02/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 1 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento Interno,
para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: AC - 201251010353896 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: ESPÍRITO SANTO

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO
INSTITUIDOR. INCLUSÃO DE VANTAGENS TRABALHISTAS.
NECESSIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DO ART. 5º, INCS. XXXV, XXXVI, LV, LXXVIII, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 279 E
282 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO.

Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al.
a , da Constituição
da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da
Segunda Região:

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 333, I, DO CPC.
PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE REVISÃO DE RMI DA
APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR. CONJUNTO PROBATÓRIO. FALTA
DE PROVA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO.

I - Ação Ordinária proposta em face do INSS e da UNIÃO FEDERAL,
objetivando a revisão da RMI de seu benefício de pensão por morte a partir
da revisão da aposentadoria do instituidor, em decorrência de sentença
trabalhista na qual se reconheceu adicional de gratificação de risco de vida e
saúde e insalubridade, referentes ao período em que o de cujus laborou na
CASA DA MOEDA.

II - Como a questão de mérito da presente demanda não é
unicamente de direito, existe a necessidade de produção de provas que
possibilitem a análise e o deslinde do litígio. Dessa forma, para que se
proceda à revisão da RMI do instituidor e, consequentemente, a revisão do
beneficio da Autora, faz-se essencial a apresentação dos documentos que
comprovem os valores relativos ao salário de contribuição do de cujus
referente ao período no qual se reconheceu os adicionais.

III - Entretanto, os documentos carreados aos autos não fizeram a
necessária prova dos valores relativos aos salários de contribuição do
instituidor utilizados quando da apuração para fins de concessão do beneficio
originário.

IV - Pelo contrário, no caso, a parte autora juntou aos autos uma
planilha que apresenta valores divergentes daqueles constantes da CTPS do
de cujus e que não foi emitida pelo empregador, bem como requereu a
produção de prova pericial contábil, que não supriria a necessidade de se
comprovar o valor dos salários de contribuição.

V - Não tendo a Autora realizado a correta instrução do feito, não se
desincumbindo do ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito -
na forma do art. 333, I, do CPC-, se faz incabível a revisão da RMI conforme
requerida”
 (Volume n. 4, fl. 22, e-STF).

2. A Agravante alega contrariedade ao art. 5º, incs. XXXV, XXXVI, LV,
LXXVIII, da Constituição da República.

Assevera ter o Tribunal de origem “suprimido direito líquido e certo da
Autora à percepção dos aludidos adicionais, [‘gratificação do risco de vida e
saúde e gratificação de insalubridade']”
, ao negar-lhe a pretendida revisão de
pensão por morte (Volume n. 4, fls. 27-28, e-STF).

3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de
incidência da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal e ausência de
ofensa constitucional direta.

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .

4. No art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei
n. 12.322/2010, estabeleceu-se que o agravo contra inadmissão de recurso
extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade
de formação de instrumento, sendo este o caso.

Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja

decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário.

5. Razão jurídica não assiste à Agravante.

6. Como assentado na decisão agravada, o art. 5º, incs. XXXV,
XXXVI, LV, LXXVIII, da Constituição da República não foi objeto de debate e
decisão prévios pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos
de declaração com a finalidade de comprovar ter havido, no momento
processual próprio, o prequestionamento. Incide na espécie a Súmula n. 282
do Supremo Tribunal Federal:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MAGISTÉRIO.
(…)

3. Inovação dos argumentos e do pedido em embargos de
declaração. Ausência de prequestionamento da matéria constitucional
suscitada. Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental
ao qual se nega provimento”
 (ARE n. 712.775-AgR, de minha relatoria,
Segunda Turma, DJe 20.11.2012).

“Agravo regimental no recurso extraordinário. Inovação recursal.
Inadmissibilidade. Ausência de prequestionamento. 1. A recorrente inovou a
discussão relativa à constitucionalidade das taxas de conservação, limpeza e
combate a sinistros nos embargos de declaração opostos na origem e
continuou inovando em sede de recurso extraordinário e, agora, no
regimental. Ausência de debate e decisões prévios. Incidência das Súmulas
nºs 282 e 356/STF. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com
aplicação de multa”
 (RE n. 602.209-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli,
Primeira Turma, DJe 30.11.2011).

7. A apreciação do pleito recursal demandaria reexame do conjunto
fático-probatório do processo, procedimento incabível de ser adotado
validamente em recurso extraordinário, nos termos da Súmula n. 279 do
Supremo Tribunal Federal:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE PERMANÊNCIA. CARÁTER
GENÉRICO E IMPESSOAL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA
PENSÃO POR MORTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
SÚMULA 280 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO
STF. AGRAVO IMPROVIDO I - O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia
dos autos com fundamento na análise da legislação infraconstitucional
pertinente e do acervo probatório existente nos autos. Assim, firmar
entendimento diverso implicaria revisão do conjunto fático-probatório
constante do processo, bem como novo exame da legislação local, o que
inviabiliza o extraordinário, com base nas Súmulas 279 e 280 do STF.
Precedentes. II – Agravo regimental improvido”
 (ARE n. 737.686-AgR, Relator
o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 21.8.2013).

“Agravo regimental no agravo de instrumento. Benefício
previdenciário. Pensão por morte. Revisão. Prazo decadencial. Ofensa
reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1.
Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame da legislação
infraconstitucional e dos fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs
636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido”
 (AI n. 815.241-AgR, Relator
o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 10.5.2012).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE A MENOR SOB
GUARDA DA AVÓ. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA DEPENDENTE: ANÁLISE
PRÉVIA DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DE FATOS E
PROVAS. OFENSA CONSTITUCIONALINDIRETA. SÚMULA N. 279 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO”
 (ARE n. 763.778-AgR, de minha relatoria, Segunda
Turma, DJe 24.10.2013).

8. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. II,
al.
a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 29 de janeiro de 2016.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão