Informações do processo 2015/0252806-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 810.272
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 19/11/2015 a 15/02/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

15/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Seção - Terceira Seção
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


DECISÃO

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA VISANDO O RESSARCIMENTO
DE ENERGIA UTILIZADA E NÃO PAGA DECORRENTE DE
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. SUFICIÊNCIA DE PROVAS QUE
CONSTATA A FALHA NA COBRANÇA A MENOR PELO SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.

1.    Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial fundado nas

alíneas a  e c  do art. 105, III da Constituição Federal, no qual a PETRONILDA ERACILDA DA
LUZ se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim
ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE NO
MEDIDOR. OSCILAÇÃO NA MÉDIA DE CONSUMO COMPROVADA.

Irregularidade no medidor de energia elétrica. Fraude comprovada. Débito
existente. Hipótese em que a prova produzida pela concessionária demonstra
considerável oscilação no consumo de energia elétrica entre o período em que fora
constatada a fraude e o período posterior à troca do equipamento medidor, razão
pela qual se impõe a manutenção da cobrança do débito a título e recuperação e
consumo de energia.

Critério para recuperação do consumo não faturado. O critério do maior
consumo, não obstante expressa previsão resolutiva, é de aplicação subsidiária,
justificando-se apenas na impossibilidade de apurar-se a diferença entre o valor
registrado e o consumido. Ao depois, revela-se manifestamente abusivo, em prejuízo
ao consumidor, porquanto se baliza apenas pelo maior gasto registrado. Média
aritmética dos doze meses anteriores à irregularidade que se revela mais justa e
adequada para os fins a que se propõe.

Custo administrativo. Acréscimo do percentual de 30% ao valor da fatura,
no caso de recuperação de consumo em razão de fraude no medidor, que, não
obstante autorizado pela ANEEL, depende da demonstração de que os valores
cobrados foram efetivamente despendidos pela distribuidora. Ausente tal prova,
revela-se abusivo o acréscimo desta quantia.

APELO PARCIALMENTE PROVIDO  (fls. 97).

2. Nas razões do Recurso Especial (fls. 112/119), além do dissídio
jurisprudencial, a Recorrente sustenta afronta do art. 6o., VIII e X do CDC, pois
o ônus de
comprovar a existência de fraude no medidor de energia elétrica em discussão era,
indubitavelmente, da recorrida, ônus do qual não desincumbiu, porquanto não trouxe aos autos
qualquer prova nesse sentido
 (fls. 114).

3.    Juízo negativo de admissibilidade às fls. 125/129.

4.    É o relatório.

5.    A irresignação não merece prosperar.

6. Cuida-se a hipótese de ação de cobrança de débito oriundo de fraude no
medidor de energia elétrica onde se constatou o consumo não medido do serviço.

7. Observa-se que o entendimento adotado no Tribunal a quo , com base nas
provas dos autos, concluiu que houve cobrança indevida para menos nas faturas de energia elétrica
em relação ao serviço utilizado pelo consumidor, nos termos do seguinte trecho do aresto:

Analisando os autos, contudo, entendo que deve subsistir, em parte, tal
cobrança.

Isso porque, conforme o histórico de consumo anexado às fls. 20/22, no
período irregular de 17/11/2005 à 12/11/2008, a média do consumo mensal foi de 90
kWh. No que concerne ao período posterior à troca do medidor adulterado, adotando
como base 36 meses, a média mensal foi de 219 kWh.

Comparando-se ambos os períodos percebe-se que após a troca do medidor
houve oscilação de mais de 100% do consumo de energia, motivo pelo qual restou
evidenciado que houve o benefício decorrente da alegada fraude.

Nesse passo, o pagamento da recuperação do consumo decorre da
utilização da energia fornecida e não registrada corretamente, razão pela qual não se
discute a culpa do consumidor com relação à fraude, pois é evidente que se utilizou
dela à revelia da concessionária.

(...).

Destarte, tendo a concessionária demonstrado considerável oscilação no
consumo de energia elétrica entre o período em que fora constatada a fraude e o
período posterior à troca do equipamento medidor, impõe-se a manutenção do débito
imputado à parte ré, a título de recuperação de consumo. Todavia, deverá recalcular
o valor cobrado, nos termos em que passo a expor (
fls. 100).

8. Ora, a alteração de tais conclusões, na forma pretendida pela Recorrente, a
fim de desconstituir a premissa de que houve provas suficientes de consumo não medido de energia
elétrica, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é
vedado no âmbito do Recurso Especial, por incidência da Súmula 7/STJ.

9. Diante do exposto, com esteio no art. 544, § 4o. do CPC, nega-se
provimento ao Agravo em Recurso Especial de PETRONILDA ERACILDA DA LUZ.

10. Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2016.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão