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Movimentações 2016 2014
15/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
DECISÃO
Trata-se de Agravo Regimental, interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DO
ÍNDIO - FUNAI, contra a decisão de fls. 364/368e, na qual neguei provimento ao Agravo por,
dentro outros motivos, não vislumbrar a alegada ofensa ao art. 535 do CPC.
A parte agravante, sustenta nas razões de seu Agravo Regimental, em síntese, que:
"A insurgência da FUNAI no presente recurso diz respeito ao capítulo da
sentença que a condenou ao pagamento de aluguel referente aos dias em que
o Autor foi privado do uso do veículo D-20 (de 30/11/2000 a 03/04/2001),
sob a alegação de que a decisão é extra petita, já esse tema não foi objeto do
pedido inaugural.
(...)
Em seu recurso de apelação, a FUNAI pleiteou que tal parcela da
condenação fosse expurgada da sentença, por consistir em decisão extra
petita. No entanto, ao apreciar os apelos das partes, a c. Quinta Turma do
TRF-1 entendeu que a condenação da autarquia, quanto ao veículo,
limitava-se à indenização pelo conserto das avarias sofridas durante a
invasão, tendo inclusive adotado orçamento com valor menor que o pleiteado
pelo autor, afastando, por conseguinte, as demais condenações. É o que se
extrai dos seguintes excertos do voto condutor, in verbis:
(...)
Ora, se no tocante ao veículo, a condenação da autarquia se limita, nas
próprias palavras da Desembargadora Relatora, “tão-somente, a indenização
pelo conserto orçado em R$ 16.116,35 (dezesseis mil, cento e dezesseis reais
e trinta e cinco centavos), restando afastada a determinação contida na
sentença guerreada”, o apelo da FUNAI não deveria ter sido improvido, mas
sim parcialmente provido, inclusive porque também foi reduzido o quantum
da condenação.
Por isso, a FUNAI suscitou em seus embargos de declaração e no apelo
especial que o v. acórdão se mostrou omisso e contraditório, visto que afastou
a condenação pelo período em que autor ficou desprovido do bem (ou seja,
de 30/11/2000 até 03/04/2001), assim como reduziu o valor da condenação
pelo reparo do veículo, ao adotar o orçamento de menor valor, mas
desproveu o apelo da autarquia, havendo, portanto, uma manifesta
contradição entre os fundamentos do aresto e seu dispositivo.
Desta forma, percebe-se que, ao contrário do asseverado na r. decisão
agravada, restou plenamente evidenciada a ofensa ao art. 535 do CPC, uma
vez que o Tribunal a quo deixou sanar os vícios acima elencados e ofereceu
às partes uma prestação jurisdicional incompleta e deficiente" (fls. 379e).
O agravo Regimental merece ser provido.
Com efeito, revendo os autos, verifico que a sentença julgou parcialmente procedente
o pedido formulado pelo ora agravado "para CONDENAR a Ré a indenizar o Autor pelos danos
causados no veículo bem como os consertos do rádio toca fitas, dos vidros da lateral traseira esquerda
da capota e do farol de milha e pelo tempo que o Autor ficou sem o bem, desde de 30/11/2000 até
03/04/2001; pelo furto dos objetos da casa do Requerente, descritos nos boletins de ocorrência de fls.
16, 17 e 19, a título de danos materiais, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora à base
de 1,0% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, a serem apurados em liquidação de
sentença" (fl. 261e).
Ambas as partes apelaram. O agravado postulando a condenação da agravante no
pagamento de (a) "todas as despesas necessárias ao conserto do veículo" (fl. 268e); e (b) danos
morais.
A parte agravante, por sua vez, alegou, dentre outros pontos, que "no que concerne à
condenação do ALUGUEL DOS DIAS EM QUE O RECORRIDO FOI PRIVADO DO
VEÍCULO, trata-se de decisão nitidamente extra petita, haja vista que o aluguel do veículo não
objeto do pedido do Recorrido" (fl. 280e).
O Tribunal de origem deu provimento ao Apelo do agravado para "para condenar a
parte ré ao pagamento do conserto do veículo no valor total de R$ 16.116,35 (dezesseis mil, cento e
dezesseis reais e trinta e cinco centavos) e em danos morais que ora fixo em R$ 10.000,00 (dez mil
reais), devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a
partir da citação, até a entrada em vigor do Código Civil de 2002. A partir daí, aplica-se a SELIC,
consoante entendimento jurisprudencial do STJ proveniente do recurso repetitivo (REsp n°
1.110.547-PE), vedado, no entanto, o seu acúmulo com correção monetária" (fls. 303/304e).
Já a Apelação interposta pela agravante fora improvida, com base na seguinte
fundamentação:
"A FUNAI se insurge quanto à condenação imposta pela sentença de
pagamento aluguel pelos dias em que o veículo furtado ficou em poder dos
índios.
(...)
Quanto ao veículo, por ocasião do apelo do autor, já restou determinada, tão-
somente, a indenização pelo conserto orçado em R$ 16.116,35 (dezesseis
mil, cento e dezesseis reais e trinta e cinco centavos), restando afastada a
determinação contida na sentença guerreada.
(...)
Assim sendo, nego provimento à apelação da FUNAI" (fl. 304e).
Contra esse acórdão, a agravante opôs Embargos de Declaração, alegando a existência
de omissão, pois não fora apreciada a alegação de que a sentença, ao determinar sua condenação em
ressarcir gastos com aluguel de veículo, teria ultrapassado os limites do pedido. No entanto, os
Embargos de Declaração foram rejeitados, ao fundamento de que agravante estaria pretendendo
apenas rediscutir a lide.
Desta forma, tem razão a agravante quando alega a existência de omissão e
contradição no acórdão impugnado, tendo em vista que o ponto sobre o qual a Corte de origem não
se pronunciou tem o condão, caso seja procedente, de alterar o julgamento e, por conseguinte, a
solução inicialmente dada à controvérsia.
Com efeito, tendo sido provida Apelação interposta pelo agravado e improvida a
interposta pela agravante, não resta clara a decisão quanto à persistência na condenação no
pagamento de despesas de aluguel de veículo, principalmente diante do princípio da proibição de
reformatio in pejus.
Destarte, resta configurada a violação ao art. 535, I e II, do CPC e, assim, a negativa
de prestação jurisdicional, pois necessário o exame da alegação de julgamento extra petita. Nesse
sentido: STJ, REsp 1.230.218/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 14/09/2011; STJ, AgRg no AREsp 433.496/BA, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2014.
Ante o exposto, reconsidero da decisão de fls. 364/368e. Com fundamento no art.
544, § 4º, "c", do CPC, conheço do Agravo para dar provimento ao Recurso Especial, a fim de
anular o acórdão que julgou os Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal
de origem, para que profira nova decisão com a análise das alegações da parte agravante.
I.
Brasília (DF), 11 de fevereiro de 2016.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
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