Informações do processo 2015/0322967-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.575.952
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 15/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

15/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


EMENTA

PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
ACESSO À EDUCAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ACÓRDÃO
RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO ESPECIAL A QUE
SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso especial interposto por MIGUEL RODRIGUES SOARES
(MENOR), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

O julgado recorrido traz a seguinte ementa (fl. 100, e-STJ):

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA RECURSAL - EDUCAÇÃO
INFANTIL - VAGA EM CRECHE PÚBLICA - CRIANÇA INSCRITA EM LISTA DE
ESPERA - PRINCIPIO DA ISONOMIA - SUSPENSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA.

1. Não há dúvida de que a educação infantil, primeira etapa da educação
básica, tem por escopo o desenvolvimento integral da criança, em seus aspectos
físico, psicológico, intelectual e social, em complemento à ação da família e da
comunidade.

Entretanto, havendo lista de espera, a determinação judicial para que a
instituição de ensino proceda à matricula de criança inscrita, com desrespeito à
ordem de classificação, configura violação ao principio da isonomia, a teor da
jurisprudência dominante desta egrégia Corte.

2. Recurso conhecido e provido."

No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art.
53 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), bem como o 4º, inciso IV, da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996), sustentando ser dever do Estado assegurar à
criança atendimento gratuito em creche e pré-escola, preferencialmente em instituição mais próxima
de sua residência.

Apresentadas as contrarrazões (fls. 160/170, e-STJ), sobreveio o juízo de
admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 172/174, e-STJ).

É, no essencial, o relatório.

O recurso especial não merece prosperar.

DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO

Verifica-se que a Corte de origem não analisou os dispositivos tidos por violados.

Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de
prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a
viabilizar a pretensão recursal.

Se o recorrente entendesse haver alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a
questão federal tenha surgido somente no julgamento perante o Tribunal
a quo , deveria ter oposto
embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o
conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais. Caso persistisse tal omissão,
seria imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil por ocasião da

interposição do recurso especial, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.
Incide ao caso,
mutatis mutandis , o disposto nos enunciados de números 282 e 356 do STF, verbis :

Súmula 282: " É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada,
na decisão recorrida a questão federal suscitada
."

Súmula 356: " O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos
embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o
requisito do prequestionamento
."

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 387, IV, DO CPP. IRRETROATIVIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AOS ARTS. 5º, XL, DA
CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que o acórdão
recorrido tenha emitido juízo de valor expresso sobre a tese jurídica que se busca
discutir na instância excepcional, sob pena de ausência de pressuposto processual
específico do recurso especial, o prequestionamento. Inteligência dos enunciados 282
e 356/STF.

2. Inviável a concessão de habeas corpus de ofício para fins de se afastar a
fixação da indenização à vítima nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo
Penal, porque inexistente ameaça à liberdade de locomoção do recorrente.

3. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas
sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição
Federal.

4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no REsp 1.477.802/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 7/10/2014, DJe 20/10/2014.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE PROVA.

1. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não
foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados
embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento
(Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia).

2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial
(Súmula 7/STJ).

3. Agravo regimental não provido."

(AgRg no REsp 1.476.359/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 20/10/2014.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO
DE CONTRATO CORRETAGEM DE TÍTULOS DE PLANOS DE
CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA
182/STJ. JUROS MORATÓRIOS. DANOS EMERGENTES E LUCROS
CESSANTES. SÚMULA 7/STJ.

1. A parte agravante deve impugnar, especificamente, os fundamentos da
decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo.

2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou
contradição, vícios inexistentes no acórdão embargado.

3. É inviável a análise do recurso especial quanto à alegação de suposta ofensa
a normas não tratadas no acórdão recorrido, diante da ausência de
prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF).

4. Responsabilidade das partes após o fim da relação contratual decidida com
base na análise das cláusulas contratuais e das circunstâncias de fato comprovadas
nos autos (Súmulas 5 e 7 do STJ).

5. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no Ag 1.343.323/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 2/10/2014, DJe 16/10/2014.)

A configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo
colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento
explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a
violação dos preceitos evocados pelo recorrente.

DA FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL

Ademais, verifica-se, ainda, que o acórdão recorrido decidiu a questão com base em
fundamentação eminentemente constitucional, consoante se observa da simples leitura da ementa do
julgado, ao asseverar, em síntese, que (fl. 100, e-STJ):

"1. Não há dúvida de que a educação infantil, primeira etapa da educação
básica, tem por escopo o desenvolvimento integral da criança, em seus aspectos
físico, psicológico, intelectual e social, em complemento à ação da família e da
comunidade.

Entretanto, havendo lista de espera, a determinação judicial para que a
instituição de ensino proceda à matricula de criança inscrita, com desrespeito à
ordem de classificação, configura violação ao principio da isonomia, a teor da
jurisprudência dominante desta egrégia Corte. "

Dessume-se, portanto, que a controvérsia foi dirimida pela Corte regional à luz do
Princípio Constitucional da Isonomia.

Ora, a competência do Superior Tribunal de Justiça refere-se à matéria
infraconstitucional, enquanto a discussão sobre preceitos da Carta Maior cabe à Suprema Corte.
Assim, inviável o exame do pleito da recorrente, sob pena de se analisar matéria cuja competência
está afeta à Excelsa Corte,
ex vi  do art. 102 da Constituição Federal.

O tema já se encontra assentado neste pretório, no sentido de que, tendo o recurso
especial como cerne fundamentos constitucionais, falece competência ao Superior Tribunal de Justiça
para conhecer da proposição.

A propósito, estes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INCISOS LV E LVI
E 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF.
CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ.

I - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui
fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a
examinar possível ofensa à norma Constitucional.

(...).

II - A Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão
agravada, III - Agravo regimental improvido."

(AgRg no AREsp 592.791/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 5/3/2015, DJe 13/3/2015.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE BENEFICIÁRIOS DIFERENTES.
AGENDAMENTO. ART. 3º DA LEI N. 10.741/03. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS
CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. INVIABILIDADE. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO STF.

(...).

4. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com enfoque constitucional. Em
sede de recurso especial não se analisa suposta afronta a dispositivo constitucional,
sob pena de usurpação da competência atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal.

5. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 634.479/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 27/4/2015.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput , do CPC, nego seguimento ao
recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2016.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão