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Movimentações Ano de 2016
11/02/2016
Origem: PROC - 201071690005359 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
A Secretaria Judiciária desta Corte, com apoio na Portaria GP
138/2009, remeteu o presente processo ao Juízo de origem para que ficasse
sobrestado.
Ocorre que os autos foram novamente encaminhados a este Tribunal,
tendo em vista a petição protocolada na origem em que se sustenta a
inadequação do sobrestamento determinado por esta Corte.
Observo que, consoante art. 543-B, § 3º, do Código de Processo
Civil, os recursos sobrestados pela sistemática da repercussão geral serão
apreciados pelos Tribunais ou Turmas Recursais após o julgamento do mérito
do recurso extraordinário. E, ainda, que o Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal dispõe que o “ (...) Tribunal de origem sobrestará os agravos
de instrumento contra decisões que não tenham admitido os recursos
extraordinários, julgando-os prejudicados nas hipóteses do art. 543-B, § 2º, e,
quando coincidente o teor dos julgamentos, § 3º ” (art. 328-A, § 1º).
Assim, compete aos Tribunais e Turmas Recursais de origem, em
exercício de atribuição própria conferida pela lei, a adequação do acórdão
recorrido ao entendimento firmado por esta Corte no julgamento do recurso
paradigma de repercussão geral. Apenas nos casos em que o Juízo a quo ,
motivadamente, não se retratar, caberá recurso para o Supremo Tribunal
Federal, nos termos do art. 543-B, § 4º, do CPC.
Destaco também que, remetido o processo à origem pelo STF para
aplicação do regime da repercussão geral, caberá ao respectivo Tribunal ou
Turma Recursal apreciar eventuais insurgências contra o sobrestamento
determinado. Dessa forma, caso entenda pela inadequação da vinculação do
processo a determinado paradigma de repercussão geral, poderá o Juízo de
origem, mediante despacho fundamentado, devolver os autos a esta Corte
com a indicação das peculiaridades do caso, pontuando a diferença entre o
que discutido na hipótese e o que será julgado no paradigma submetido à
sistemática da repercussão geral.
Nesse contexto, o Juízo de origem tinha duas possibilidades:
aguardar o julgamento do paradigma de repercussão e aplicar a sistemática
nos termos do art. 543-B do CPC e parágrafos ou devolver os autos a esta
Corte por despacho fundamentado demonstrando a inadequação do
sobrestamento.
Não procede, portanto, o mero reenvio dos autos a este Tribunal para
exame de petição ou de embargos de declaração opostos perante o Juízo a
quo , valendo ainda salientar que, conforme jurisprudência desta Corte, não
cabe recurso ou qualquer impugnação contra despacho que determina a
devolução dos autos à origem para que seja observado o disposto no art. 543-
B do CPC. Ademais, como já ressaltado, compete ao Juízo de origem o
exame das eventuais irresignações referentes ao sobrestamento de
processos lá sobrestados em virtude da repercussão geral.
Isso posto, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de
que proceda dentro dos parâmetros explicitados neste despacho.
Publique-se.
Brasília, 4 de fevereiro de 2016.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Presidente
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