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Movimentações Ano de 2016
11/02/2016
Origem: AC - 994050241880 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos 2º, 5º, II, XXVI,
XXXV e XXXVI, e 156, II e III, da Constituição Federal.
A recorrente insurge, no recurso extraordinário, contra o acórdão,
assim ementado:
“MANDADO DE SEGURANÇA – A ação mandamental preventiva é a
via processual adequada para declaração prévia de inexigibilidade de tributo –
Pretensão de não incidência do ISS sobre locação de bens móveis acrescida
de mão-de-obra – Operação de transporte de passageiros/mercadorias
configurada – Exação do imposto autorizada.
Recurso improvido”.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
No que se refere aos incisos XXVI, XXXV e XXXVI do art. 5°da
Constituição Federal, apontados como violados, carecem do necessário
prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de
origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram
objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na
espécie os enunciados das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.
Anote-se que a recorrente sustenta a não incidência do imposto sobre
serviços de qualquer natureza – ISS – argumentando que é inconstitucional a
mencionada exação sobre as operações de locação de bens móveis,
conforme o disposto no enunciado da Súmula Vinculante n° 31.
O Tribunal de origem decidiu que a solução da controvérsia
independe da nomenclatura do contrato firmado e sim da atividade
verdadeiramente contratada. Consignou-se que as “ avenças configuram
prestação de serviços de transporte de passageiros/mercadorias, operação
sujeita à incidência do imposto ” (fl. 204). Concluiu, ainda, que “ De fato, os
veículos locados são utilizados na prestação do serviço de transporte” (fl.
204).
Por sua vez, a recorrente sustenta que “ resta imperiosa a
manifestação deste tribunal para reformar a decisão do TJSP, descaracteriza
a locação de bens, objeto contratado pela recorrente com base em alegações
desta, mas sem análise dos contratos juntados aos autos, os quais
configuram-se tão somente em locação de veículos” (fl. 308).
Desse modo, para acolher a pretensão da recorrente e ultrapassar o
entendimento do Tribunal de origem quanto à natureza dos contratos objeto
do presente feito, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, o que se mostra incabível em sede extraordinária. Incidência do
enunciado da Súmula nº 279/STF. Nesse sentido:
“Agravo regimental no agravo de instrumento. Tributário. ISS.
Contrato de seguro. Assistência à saúde. Anterioridade. Ofensa reflexa.
Agravo não provido. 1. O Tribunal a quo, ao decidir a questão, baseou-se na
legislação infraconstitucional aplicável (Leis nº 9.656/98, Decreto-Lei nº 73/66
e LCM nº 217/03). Dessa forma, eventual afronta, caso ocorresse, se daria de
forma meramente reflexa ou indireta. 2. Para ultrapassar o entendimento do
acórdão regional, mister seria o revolvimento de fatos e provas e o reexame
das cláusulas contratuais então discutidas, o que é vedado em sede de
recurso extraordinário, a teor das Súmulas nºs 279 e 454 desta Corte. 3.
Agravo regimental não provido” (AI nº 698.708/RS-AgR, Primeira Turma, de
minha relatoria, DJe de 6/9/12).
“Agravo regimental no agravo de instrumento. Tributário. ISS.
Cooperativa. Reexame de fatos e provas e de contrato social. Impossibilidade.
Súmulas nºs 279, 280 e 454 desta Corte. 1. O Tribunal de origem, com base
nos elementos probatórios dos autos e na legislação local (Código Tributário
Municipal), consignou que a agravada não se utiliza da locação de bens
imóveis. Alterar esse entendimento para análise dos argumentos expendidos
pela agravante requereria reexame das leis em comento, do contrato social e
dos fatos e das provas que permeiam a lide, fato vedado nesta instância
recursal. Incidência, na espécie, das Súmulas nºs 279, 280 e 454 desta
Suprema Corte. 2. Agravo regimental não provido” (AI nº 703.052/RJ-AgR,
Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 5/9/12).
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. 1. Incidência de Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Contrato de cessão de direito
de uso de imagem. Interpretação de normas infraconstitucionais. Ofensa
constitucional indireta. 2. Natureza jurídica do contrato: necessidade de
reexame de fatos e provas. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Agravo regimental ao qual se nega provimento” (ARE n° 688.978/RS-AgR,
Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 18/9/12).
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF.
NATUREZA DO OBJETO DO CONTRATO FIRMADO PELA AGRAVANTE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E 454 DO STF.
REAPRECIAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I –
Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Incidência
da Súmula 283 do STF. II – Inviável em recurso extraordinário o reexame do
conjunto fático-probatório constante dos autos e de cláusulas contratuais.
Incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. III – É inadmissível o recurso
extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas
infraconstitucionais que fundamentam a decisão a quo. A afronta à
Constituição, se ocorrente, seria indireta. IV - Agravo regimental improvido”
(RE nº 601.598/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, DJe de 19/5/11).
Ademais, destacam-se os seguintes precedentes desta Suprema
Corte:
“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS ASSOCIADA A PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. LOCAÇÃO DE GUINDASTE E APRESENTAÇÃO DO
RESPECTIVO OPERADOR. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE A PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS.
SÚMULA VINCULANTE 31. AGRAVO REGIMENTAL. 1. A Súmula Vinculante
31 não exonera a prestação de serviços concomitante à locação de bens
móveis do pagamento do ISS. 2. Se houver ao mesmo tempo locação de bem
móvel e prestação de serviços, o ISS incide sobre o segundo fato, sem atingir
o primeiro. 3. O que a agravante poderia ter discutido, mas não o fez, é a
necessidade de adequação da base de cálculo do tributo para refletir o vulto
econômico da prestação de serviço, sem a inclusão dos valores relacionados
à locação. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (ARE nº
656.709/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe
de 7/3/12).
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. ISS SOBRE A
LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
POSSIBILIDADE. 1. Este Tribunal fixou jurisprudência no sentido de que não
pode incidir imposto sobre serviços na locação de bens móveis, desde que
essa atividade não se confunda com a prestação de serviços. 2. Reexame de
fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula 279 do
Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Agravo regimental a que se nega
provimento” (RE n° 602.057/SC-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros
Grau , DJe de 12/3/10).
“EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO
SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. INCIDÊNCIA EM
CONTRATOS MISTOS. LOCAÇÃO DE MAQUINÁRIO COM OPERADORES.
RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA
VINCULANTE 31. DESCABIMENTO. A Súmula Vinculante 31, que assenta a
inconstitucionalidade da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISS nas operações de locação de bens móveis, somente pode ser
aplicada em relações contratuais complexas se a locação de bens móveis
estiver claramente segmentada da prestação de serviços, seja no que diz com
o seu objeto, seja no que concerne ao valor específico da contrapartida
financeira. Hipótese em que contratada a locação de maquinário e
equipamentos conjuntamente com a disponibilização de mão de obra
especializada para operá-los, sem haver, contudo, previsão de remuneração
específica da mão de obra disponibilizada à contratante. Baralhadas as
atividades de locação de bens e de prestação de serviços, não há como
acolher a presente reclamação constitucional. Agravo regimental conhecido e
não provido” (Rcl nº 14.290/DF-AgR, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Rosa
Weber , DJe de 18/6/14).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao
recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 3 de fevereiro de 2016.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
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