Informações do processo ARE 925866

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/11/2015 a 11/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Movimentações 2016 2015

11/02/2016

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: ARESP - 1429300 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Superior Tribunal de
Justiça, assim ementado:

“TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. SÚMULA N. 283/STF. INOVAÇÃO
RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE
SUMULAR. DEVIDA IMPUGNAÇÃO DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO. ITR.
ISENÇÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AVERBAÇÃO NA
MATRÍCULA DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE. ÁREA DE RESERVA LEGAL.
AUMENTO VOLUNTÁRIO. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO PARA FINS DE
GOZ DA ISENÇÃO. NECESSIDADE. PRECEDENTES.

1. Alegação da agravante quanto à inviabilidade de conhecimento do
apelo nobre em decorrência de incidência da Súmula n. 283/STF reveste-se
de inovação recursal, porquanto, em nenhum momento, foi suscitada nas
contrarrazões do recurso especial, configurando manobra amplamente
rechaçada pela jurisprudência desta Corte, pois implica reconhecimento da
preclusão consumativa.

2. Ademais, inaplicável o óbice apontado. Primeiro, porque “o exame
de mérito do apelo nobre já traduz o entendimento de que foram atendidos os
requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo
necessidade de pronunciamento explícito a esse respeito. (Edcl no Resp
705.148/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 05/04/2011, djE 12/04/2011). Segundo porque o recurso tratou de

impugnar todos os fundamentos do acórdão, deixando claro a tese recursal no
sentido de que a isenção de ITR depende de averbação da Área de
Preservação Permanente e Área de Reserva Legal no registro de imóvel, bem
como suscitou a inviabilidade de aumentar a Área de Reserva Legal por ato
voluntário do contribuinte.

3. A Área de Preservação Permanente não necessita estar averbada
no registro do imóvel para gozar da isenção do ITR, exigência esta obrigatória
apenas para a Área de Reserva Legal, inclusive aquela majorada por ato
espontâneo do proprietário do imóvel rural.

4. O §7º do art. 10 da Lei n. 9.393/96 (incluído pela MP 2.166/2001)
apenas legitima ao contribuinte a declaração,
sponte sua , do que entende
devido a título de ITR, sem revogar as exigências previstas no art. 16 c/c o art.
44 da Lei n. 4.771/1965, que impõem a averbação da Reserva Legal à
margem da matrícula do imóvel, cuja ausência inviabiliza o gozo do benefício
fiscal e, consequentemente, a glosa do valor declarado.

Agravo regimental improvido. ” (eDOC 3, p. 12-13)

No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da
Constituição Federal.

Nas razões recursais, sustenta-se que o acórdão recorrido, ao negar
a retroatividade benigna da Lei 9.393/96 – art. 10, §7º, negou a vigência ao
princípio constitucional de garantia da segurança na estabilidade das relações
jurídicas, na qual está inserido o ato jurídico perfeito.
 (eDOC 3, p.39)

A Vice-Presidência do STJ inadmitiu o recurso extraordinário, nos
seguintes termos: “
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar caso similar ao dos
presentes autos, reconheceu que a controvérsia relativa à necessidade de
averbação de reserva legal para fins de aplicação de isenção fiscal quanto ao
recolhimento do ITR demanda o reexame da legislação infraconstitucional,
constituindo, no máximo, violação constitucional reflexa.” (eDOC 3, p. 67)

No agravo, o recorrente reitera as razões recursais do recurso
extraordinário. (eDOC 15, p. 11)

É o relatório.

Inicialmente, verifica-se que estão preclusas as questões
constitucionais não impugnadas do acórdão recorrido na segunda instância,
nos termos da Súmula 287 do STF.

Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:

“Agravo regimental no agravo de instrumento. Recurso extraordinário
interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça. Preclusão das
questões constitucionais. Não impugnação dos fundamentos da decisão
agravada. Incidência da Súmula nº 287 STF. Precedentes. 1. Estão preclusas
as questões constitucionais surgidas na decisão de segundo grau que não
foram objeto de recurso extraordinário. 2. O agravante não atacou os
fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula nº 287 desta Corte.
3. Agravo regimental não provido, com aplicação da multa prevista no artigo
557, § 2º, do Código de Processo Civil.” (AI 640636 AgR, Rel. Min. DIAS
TOFFOLI, Primeira Turma,DJ 15.03.2011)

Ante o exposto, não conheço do agravo, nos termos do art. 544, §4º,
I, do CPC.

Publique-se.

Brasília, 01 de fevereiro de 2016.

Ministro Edson Fachin
Relator

Documento assinado digitalmente

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