Informações do processo AI 849898

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/12/2015 a 10/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações 2016 2015

10/02/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO

REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – COMPETÊNCIA – EXAME
DE EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO NA ORIGEM – ÓRGÃO PROLATOR
DO ACÓRDÃO ATACADO – ARTIGO 543-B, § 3º e § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.

1. Mediante o ato de folha 593/59 do volume em apenso, a Vice-
Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região examinou o mérito do
recurso sobrestado e concluiu que a situação não se assemelha à veiculada
no Recurso Extraordinário nº 596.542/MG, remetendo o processo ao
Supremo.

2. A decisão não se harmoniza com a sistemática instituída pelo artigo
543-B, § 3º e § 4º, do Código de Processo Civil. De acordo com a legislação
instrumental, a competência para apreciar extraordinários sobrestados na
origem é do órgão prolator do acórdão impugnado. Não pode a Vice-
Presidência do Tribunal local substituir-se à Primeira Turma do Regional e
analisar se a tese assentada pelo Supremo deve ser observada no caso.

3. Ante o quadro, determino a devolução do processo à origem, para
que se cumpra o artigo 543-B, § 3º e § 4º, do Código de Processo Civil.

4. Publiquem.

Brasília, 1 de fevereiro de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão