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Movimentações 2016 2015
10/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – COMPETÊNCIA – EXAME
DE EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO NA ORIGEM – ÓRGÃO PROLATOR
DO ACÓRDÃO ATACADO – ARTIGO 543-B, § 3º e § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
1. Mediante o ato de folha 593/59 do volume em apenso, a Vice-
Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região examinou o mérito do
recurso sobrestado e concluiu que a situação não se assemelha à veiculada
no Recurso Extraordinário nº 596.542/MG, remetendo o processo ao
Supremo.
2. A decisão não se harmoniza com a sistemática instituída pelo artigo
543-B, § 3º e § 4º, do Código de Processo Civil. De acordo com a legislação
instrumental, a competência para apreciar extraordinários sobrestados na
origem é do órgão prolator do acórdão impugnado. Não pode a Vice-
Presidência do Tribunal local substituir-se à Primeira Turma do Regional e
analisar se a tese assentada pelo Supremo deve ser observada no caso.
3. Ante o quadro, determino a devolução do processo à origem, para
que se cumpra o artigo 543-B, § 3º e § 4º, do Código de Processo Civil.
4. Publiquem.
Brasília, 1 de fevereiro de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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