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10/10/2019 Visualizar PDF
Origem: 00058306220171000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
1. Ante a garantia constitucional do contraditório, abro vista às partes
agravadas para, querendo, manifestarem-se.
2. Publiquem.
Brasília, 7 de outubro de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00058306220171000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
1. O assessor Vinicius de Andrade Prado assim revelou as balizas do
caso:
Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. – Nuclep afirma haver a
Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no recurso
ordinário nº 0010085-17.2013.5.01.0461, desrespeitado o decidido na ação
declaratória de constitucionalidade nº 16/DF, bem assim o enunciado
vinculante nº 10 da Súmula do Supremo.
Segundo narra, no curso de demanda trabalhista, foi condenada de
forma subsidiária, na condição de tomadora, ao pagamento de verbas devidas
a empregado de empresa prestadora de serviços, considerada a
intermediação de mão de obra, ante o teor do verbete nº 331 da Súmula do
Tribunal Superior do Trabalho. Relata admitida a responsabilidade pelos
créditos em razão de apontada culpa quanto à fiscalização do contrato de
terceirização.
Salienta inobservado o acórdão do citado processo objetivo. O Pleno
teria assentado a validade do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, a impedir
a transferência, à Administração Pública, de encargos trabalhistas a serem
pagos a empregados de prestadoras de serviços. Diz afastado, por órgão
fracionário, o preceito, surgindo a contrariedade ao enunciado vinculante nº 10
da Súmula deste Tribunal. Evoca jurisprudência.
Requereu, no campo precário e efêmero, a suspensão do ato
impugnado. Pretende a cassação do pronunciamento atacado.
Em 4 de setembro de 2017, Vossa Excelência deferiu o pedido de
liminar.
A Procuradoria-Geral da República opina pela inadmissão da medida
considerado o verbete nº 734 da Súmula do Supremo e o disposto no artigo
988, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme realça, consulta ao
sítio da Justiça do Trabalho revelou a ocorrência do trânsito em julgado em
momento anterior ao da protocolação da reclamação. No mérito, manifesta-se
pela improcedência do pedido.
O Tribunal Regional do Trabalho esclareceu o histórico processual e
os fundamentos adotados no acórdão referente ao recurso ordinário. Destaca
alcançada a preclusão maior, na origem, no dia 26 de maio de 2017.
Esta reclamação foi protocolada no dia 2 de junho seguinte.
2. Descabe o manuseio da reclamação quando já transitada em
julgado a decisão na origem. Observem o previsto no artigo 988, § 5º, inciso I,
do Código de Processo Civil e o verbete nº 734 da Súmula deste Tribunal,
com o seguinte teor:
Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato
judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal
Federal.
3. Nego seguimento à reclamação, revogando a liminar implementada
em 4 de setembro de 2017.
4. Publiquem.
Brasília, 18 de setembro de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
09/09/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 00058306220171000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
1. Solicitem informações ao Tribunal reclamado quanto à data do
eventual trânsito em julgado do ato impugnado.
2. Publiquem.
Brasília, 4 de setembro de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
29/08/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 00058306220171000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
1. Por meio da petição/STF nº 47.306/2019, a reclamante esclarece
haver promovido a juntada, neste processo, de forma equivocada, da petição/
STF nº 47.020/2019.
2. Desentranhem a referida peça e devolvam-na ao subscritor.
3. Publiquem.
Brasília, 26 de agosto de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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