Informações do processo RE 1047133

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/06/2017 a 04/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Estado da Bahia

Movimentações Ano de 2017

04/08/2017

  • Procurador-Geral Federal
  • Defensor Público-Geral do Estado da Bahia
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 82/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 200833007078150 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: BAHIA

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que
possui a seguinte ementa:

“ADEQUAÇAO DO JULGADO DA TURMA RECURSAL AO
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANTO À
NECESSIDADE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DECISÃO MANTIDA.

1. Julgado o recurso inominado interposto pelo INSS, a 1a Turma
Recursal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a
sentença que rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir, por ausência
de prévio requerimento administrativo (fls. 100/102). O recorrente interpôs,
então, Pedido de Uniformização à Turma Nacional e Recurso Extraordinário
ao STF. Em razão do reconhecimento da repercussão geral pelo STF quanto
à controvérsia da lide em apreço, o feito foi Sobrestado (fl. 169). Por fim,
julgado o RE n° 631240/MG pelo Supremo, vieram os autos conclusos para
proceder à adequação do julgado à decisão superior (fl. 183).

2. Á questão relativa à ausência de requerimento administrativo deve
ser analisada à luz da jurisprudência atual. O STF concluiu recentemente o
julgamento do Recurso Extraordinário n° 631240/MG, firmando entendimento
final de que ‘A exigibilidade de prévio requerimento administrativo como
condição para o regular exercício do direito de ação, para que se postule

judicialmente a concessão de benefício previdenciário, não ofende o artigo 5º,
inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988'. Entretanto, o Plenário
ponderou que, tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na
matéria, inclusive no STF, dever-se-ia estabelecer uma fórmula de transição
para lidar com as ações em curso. Ficou decidido que, quanto aos processos
iniciados até a data da sessão de julgamento sem que tivesse havido prévio
requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, seria observado o
seguinte: a) caso o processo corresse no âmbito de Juizado Itinerante, a
ausência de anterior pedido administrativo não deveria implicar a extinção do
feito; b) caso o INSS já tivesse apresentado contestação de mérito, estaria
caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; c) caso não se
enquadrassem nos itens “a" e "b", as demais ações ficariam sobrestadas. Nas
ações sobrestadas, o autor seria intimado a dar entrada no pedido
administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a
postulação administrativa, o INSS seria intimado a se manifestar acerca do
pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deveria colher todas
as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Acolhido
administrativamente o pedido, ou se não pudesse ter o seu mérito analisado
por motivos imputáveis ao próprio requerente, extinguir-se-ia a ação. Do
contrário, estaria caracterizado o interesse em agir e o feito deveria
prosseguir. Em todas as situações descritas nos itens ‘a', ‘b' e ‘c', tanto a
análise administrativa quanto a judicial deveriam levar em conta a data do
início do processo como data de entrada do requerimento, para todos os
efeitos legais.

3. Na hipótese posta, a despeito da ausência de requerimento
administrativo e de impugnação ao centro do pedido, já houve sentença de
mérito e julgamento do recurso pela Turma Recursal mantendo a concessão
do benefício, atendidas as garantias constitucionais do contraditório, ampla
defesa, devido processo legal e imparcialidade do julgador. Ademais, o autor
já faleceu, não sendo mais possível facultar-lhe a possibilidade de formular a
pretensão perante o órgão previdenciário. Assim, a solução que vem sendo
adotada por esta Turma, no sentido anular a sentença proferida,
determinando-se o retorno dos autos à origem para que haja a concessão de
prazo para requerimento e tramitação administrativa, nos termos do
entendimento assentado pela Suprema Corte, revela-se inviável. Por outro
lado, a extinção do feito, sem resolução do mérito na atual fase do processo
significaria um verdadeiro contra senso, porque desperdiçaria todo um esforço
do Estado brasileiro no processamento da demanda previdenciária, realizado
de uma maneira até mais segura e exaustiva do que o mero processamento
administrativo.

4. Considerando que o caso presente não se enquadra na hipótese
ventilada pelo STF, conforme fundamentação supra, a decisão da Turma
Recursal fica mantida. Adequação não realizada, em face das circunstâncias
concretas.

[...]" (págs. 215-216 do documento eletrônico 1).

Neste RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alega-
se, em suma, violação aos arts. 2° e 5°, XXXV, da mesma Carta.

Sustenta-se que a ora recorrida, antes de ter postulado a concessão
do benefício previdenciário diretamente ao Poder Judiciário, deveria tê-la
requerido ao INSS mediante requerimento administrativo.

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do
recurso ou por seu desprovimento (doc. eletrônico 4).

A pretensão recursal não merece acolhida.

A orientação firmada por esta Corte no julgamento do RE 631.240-
RG (Tema 350 da repercussão geral), da relatoria do Ministro Roberto
Barroso, possui a seguinte ementa:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de
ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar
a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de
requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito
antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo
legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve
prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e
reiteradamente contrário à postulação do segurado.

4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou
manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS
tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido
poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de
matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma
vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao
menos tácito da pretensão.

[...]

6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente
julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento
administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i)
caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência
de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii)
caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o
interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não

se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a
sistemática a seguir.

7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no
pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se
manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito
analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a
ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá
prosseguir.

8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise
administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da
ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento,
reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz
de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora
rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena
de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado
para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão
administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do
início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao
juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."

O Tribunal de origem, ao analisar o processo para fins de adequação
do julgado ao decidido pela Corte no julgamento do Tema 350, assentou:

“[...] Na hipótese posta, a despeito da ausência de requerimento
administrativo e de impugnação ao centro do pedido, já houve sentença de
mérito e julgamento do recurso pela Turma Recursal mantendo a concessão
do benefício, atendidas as garantias constitucionais do contraditório, ampla
defesa, devido processo legal e imparcialidade do julgador. Ademais, o autor
já faleceu, não sendo mais possível facultar-lhe a possibilidade de formular a
pretensão perante o órgão previdenciário. Assim, a solução que vem sendo
adotada por esta Turma, no sentido anular a sentença proferida,
determinando-se o retorno dos autos à origem para que haja a concessão de
prazo para requerimento e tramitação administrativa, nos termos do
entendimento assentado pela Suprema Corte, revela-se inviável. Por outro
lado, a extinção do feito, sem resolução do mérito na atual fase do processo
significaria um verdadeiro contra-senso, porque desperdiçaria todo um esforço
do Estado brasileiro no processamento da demanda previdenciária, realizado
de uma maneira até mais segura e exaustiva do que o mero processamento
administrativo.

4. Considerando que o caso presente não se enquadra na hipótese
ventilada pelo STF, conforme fundamentação supra, a decisão da Turma
Recursal fica mantida. Adequação não realizada, em face das circunstâncias
concretas […]".

Assim, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência
dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF,
sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Nesse
sentido, cito as seguintes decisões: RE 964.573/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes;
ARE 754.071/RS, Rel. Min. Edson Fachin;

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 1° de agosto de 2017.

Ministro Ricardo Lewandowski
Relator

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12/06/2017

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Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

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