Informações do processo RE 1047140

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/06/2017 a 01/03/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações 2018 2017

01/03/2018

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 200733007086898 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: BAHIA

DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão
proferido no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a", da
Constituição Federal, a recorrente sustenta que o julgado ofendeu dispositivos

da CF/88.

É o relatório. Decido.

A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no
acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela
revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.

Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova

codificação processual.

Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2018.
MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES

RELATOR

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão