Informações do processo ARE 1052063

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 12/06/2017 a 28/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Movimentações 2018 2017

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 70064574338 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux.
Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 19.6.2018.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O

recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem serve
à interpretação de normas estritamente legais.


Retirado da página 94 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 70064574338 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux.
Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 19.6.2018.


Retirado da página 88 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 70064574338 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Controle de Constitucionalidade


Retirado da página 51 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 70064574338 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.

1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 8 de maio de 2018.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 282 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/04/2018

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 70064574338 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEI MUNICIPAL – CARGOS EM
COMISSÃO – NATUREZA DE ASSESSORAMENTO, CHEFIA OU DIREÇÃO
– AUSÊNCIA – CRIAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES –
MATÉRIA FÁTICA – AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou
procedente o pedido formulado em processo objetivo para assentar a
inconstitucionalidade do artigo 35 da Lei nº 2.814/2012, do Município de São
Francisco de Paula, a versar a criação de cargos em comissão relativos a
funções sem natureza de direção, chefia e assessoramento, ante
fundamentos assim resumidos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE
SÃO FRANCISCO DE PAULA. LEI MUNICIPAL QUE ESTABELECE PLANO
DE CARREIRA DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO. ARTIGO QUE CRIA
CARGOS EM COMISSÃO. FUNÇÕES MERAMENTE TÉCNICAS OU
BUROCRÁTICAS. INCONSTITUCIONALIDADE.

É inconstitucional o dispositivo legal que cria na área da educação do
município cargos em comissão cujas atribuições são meramente técnicas ou
burocráticas, em nada respeitantes a execução de políticas administrativas.
Desnecessidade de atribuição de efeito modulatório, na medida em
que exercidas as funções dos cargos questionados por servidores do quadro
efetivo designados para a função gratificada correspondente.
PEDIDO PROCEDENTE. UNÂNIME.

No extraordinário, o agravante aponta violado o artigo 37, incisos II e
V, da Constituição Federal. Conforme afirma, o Colegiado de origem valeu-se
de interpretação demasiadamente estrita, em descompasso com o princípio
da autonomia municipal, presentes os artigos 18 e 30, inciso I, da Lei Maior.
Discorre sobre a natureza das funções instituídas pelo preceito questionado.

2. A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência do
Supremo no que estabelecida necessidade de atendimento de requisitos a
justificar a criação de cargos em comissão. Confiram as seguintes ementas:

Embargos de declaração em recurso extraordinário. Conversão em
agravo regimental, conforme pacífica orientação da Corte. Lei distrital que
criou cargos em comissão para funções rotineiras da Administração Pública.
Impossibilidade. 1. A decisão ora atacada reflete a pacífica jurisprudência da
Corte a respeito do tema, a qual reconhece a inconstitucionalidade da criação
de cargos em comissão para funções que não exigem o requisito da confiança
para seu preenchimento. 2. Esses cargos, ademais, deveriam ser preenchidos
por pessoas determinadas, conforme descrição constante da aludida lei. 3.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual é
negado provimento. (Embargos de declaração no recurso extraordinário nº

376.440, relator ministro Dias Toffoli, Pleno, com acórdão publicado no Diário

da Justiça de 14 de novembro de 2014).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. CRIAÇÃO DE CARGO
COMISSIONADO SEM CARÁTER DE ASSESSORAMENTO, CHEFIA OU
DIREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULAS 279 E 280/STF.
“É inconstitucional a criação de cargos em comissão que não possuem caráter
de assessoramento, chefia ou direção e que não demandam relação de
confiança entre o servidor nomeado e o seu superior hierárquico" (ADI 3.602,
Rel. Min. Joaquim Barbosa). Para dissentir do entendimento firmado pelo
Tribunal de origem quanto à natureza jurídica dos cargos, bem como saber se
existe subordinação entre o servidor nomeado para a função criada pela lei e
seu respectivo superior hierárquico, faz-se necessário analisar as legislação
local impugnadas (Leis nºs 1.786/1998, 1.983/2001, 2.203/2005, 2.267/2005,
2.370/2007, 2.609/2009, 2.675/2010 e 2.843/2011) e reexaminar os fatos e
provas constantes dos autos, providências que não têm lugar neste momento
processual, nos termos das Súmulas 279 e 280/STF. Ausência de argumentos
capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega
provimento. (Agravo regimental no recurso extraordinário nº 820.442, relator
ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, com acórdão publicado no
Diário da Justiça de 21 de novembro de 2014).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO DE
ATRIBUIÇÕES TÉCNICAS E BUROCRÁTICAS: IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA DOS CARGOS E MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM: SÚMULAS NS. 279 E 280 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO. (Agravo regimental no recurso extraordinário nº
658.643, relatora ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, com acórdão
publicado no Diário da Justiça de 12 de dezembro de 2014).

No tocante à natureza, em si, dos cargos criados – se enquadrados,
ou não, nos casos de direção, chefia e assessoramento –, somente pela
análise do quadro fático seria dado concluir de forma diversa, o que é vedado
em sede extraordinária.

3. Conheço do agravo e o desprovejo.

4. Publiquem.
Brasília, 5 de abril de 2018.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão