Informações do processo ARE 1048764

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 12/06/2017 a 20/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

20/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00992533620068050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: BAHIA

EMENTA : É incognoscível  recurso extraordinário cuja petição de
interposição
não tenha destacado , em capítulo autônomo , a prévia ,
necessária e explícita
demonstração, formal e fundamentada , da
repercussão geral
da questão constitucional suscitada. O descumprimento ,
pela parte recorrente
, dessa obrigação processual imposta pelo art. 543-A, §
2º, do CPC/73, vigente à época da interposição do apelo extremo,
torna
inadmissível
o recurso extraordinário. Precedentes do Supremo Tribunal
Federal.
Recurso extraordinário não conhecido .

DECISÃO: Cumpre observar , desde logo , que a parte ora recorrente
foi intimada
do acórdão recorrido em data posterior à publicação da
Emenda Regimental nº 21/2007,
o que faz incidir , sobre ela , consoante
definido
no julgamento plenário do AI 664.567/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA
PERTENCE,
o ônus processual de proceder , em capítulo destacado e
autônomo
, à demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário
que deduziu
, da repercussão geral das questões constitucionais.

É importante registrar , ainda , segundo decidido nesse mesmo
julgamento (
AI 664.567-QO/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno ),
que o Presidente do Tribunal recorrido
, no exercício do controle prévio de
admissibilidade recursal
, dispõe de competência para verificar, em relação
aos casos nos quais a intimação do acórdão recorrido tenha se verificado
a
partir
de 03/05/2007, se o recorrente procedeu , ou não , à demonstração
formal e fundamentada
, em capítulo autônomo , no recurso extraordinário
interposto,
da repercussão geral  das questões discutidas.

Essa visão do tema que bem reflete  a diretriz jurisprudencial
firmada
por esta Suprema Corte – foi exposta , de modo claro , por GLAUCO
GUMERATO RAMOS (“
Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo
de Admissibilidade. Algumas Observações
", “ in " Revista Nacional de
Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53),
em lição na qual
reconhece
assistir , ao Presidente do Tribunal “ a quo ", competência para
examinar,
em sede de controle prévio de admissibilidade , a verificação da
demonstração formal
e fundamentada, em capítulo autônomo , da repercussão
geral,
só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente,  ao
Supremo Tribunal Federal (art. 543-A, § 2º, do
CPC/73 , vigente à época da
interposição do apelo extremo) – de decidir
sobre a efetiva existência , no
caso,
da repercussão geral .

Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX
NASSIF AZEM (“
A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão
Geral
", p. 91/95, item n. 2, “ in " “Revista Jurídica" nº 358, agosto de 2007) e
CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“
Repercussão Geral como Requisito de
Admissibilidade do Recurso Extraordinário – Lei 11.418/2006
", p. 32/46,

item V, “ in " “Revista Dialética de Direito Processual" nº 54, setembro 2007).

É claro que o juízo prévio de admissibilidade  do recurso
extraordinário,
a ser exercido , em um primeiro momento, pela Presidência
do Tribunal recorrido,
não se confunde com o reconhecimento de que a
matéria arguida no apelo extremo
possui , ou não , relevância do ponto de
vista econômico, político, social ou jurídico,
pois , quanto a esse aspecto ,
somente
o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar,
em cada caso
, a existência , ou não, da repercussão geral .

O exame dos presentes autos evidencia que a parte ora agravante,
ao interpor
o recurso extraordinário, não demonstrou , “ em preliminar " (art.
543-A, § 2º, do
CPC/73 , em vigor quando deduzido o apelo extremo), a
existência
, na espécie , da repercussão geral, o que torna incognoscível , de
plano
, o recurso em questão.

Com efeito , o Código de Processo Civil/73, vigente à época da
interposição do apelo extremo,
ao dispor sobre a demonstração, por parte do
recorrente
, da existência de repercussão geral, determinava que a petição
recursal extraordinária
o fizesse em capítulo formalmente destacado e
autônomo

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00992533620068050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: BAHIA


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/06/2017

  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00992533620068050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: BAHIA

DESPACHO

1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (art. 13, inc. V, al.
c , do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):

“Art. 13. São atribuições do Presidente:  (…) até eventual distribuição,
os agravos de instrumento, recursos extraordinários e petições ineptos ou de
outro modo manifestamente inadmissíveis, inclusive por incompetência,
intempestividade, deserção, prejuízo ou ausência de preliminar formal e
fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria seja
destituída de repercussão geral, conforme jurisprudência do Tribunal
”.

2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma
regimental.

Publique-se.

Brasília, 2 de junho de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente


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