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Movimentações Ano de 2017
22/06/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 73/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AREsp - 00825292820138260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
PRECATÓRIO. DESAPROPRIAÇÃO. ARTIGO 78 DO ADCT. ALEGAÇÃO
DE OCORRÊNCIA DE PAGAMENTO A MAIOR. CONTROVÉRSIA QUANTO
À PRECLUSÃO DEVIDO À LIQUIDAÇÃO DE PRECATÓRIO PELA
FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
Decisão: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a
reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com
arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou,
in verbis :
“ AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESAPROPRIAÇÃO - EXECUÇÃO
DE SENTENÇA - PRECATÓRIO QUITADO INTEGRALMENTE -
INSURGÊNCIA DO DER CONTRA O LEVANTAMENTO DOS VALORES QUE
ENTENDE DEPOSITADOS A MAIOR, PELA NÃO APLICAÇÃO DA EC 62/09,
DA LEI 11.960/09 E DA SÚMULA VINCULANTE 17 - PRETENSÃO DE
REVERSÃO AOS COFRES PÚBLICOS OS VALORES DEPOSITADOS EM
EXCESSO POR ‘ERRO DE CÁLCULO' DO SETOR DE PAGAMENTO DE
PRECATÓRIOS DO TJ/SP - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO À ÉPOCA – POSTERIOR MODIFICAÇÃO NO
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL E NA LEI QUE NÃO AUTORIZA
REVISÃO DE DECISÃO ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO -
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA - REJEIÇÃO DA
IMPUGNAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. " (Doc. 3 – fl. 14, grifos
meus)
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 78 do ADCT e à Súmula
Vinculante 17 do STF. Alega que o recorrido recebeu valor maior do que lhe
era devido.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que encontra óbice na Súmula 279 do STF.
É o relatório. DECIDO .
O agravo não merece prosperar.
A controvérsia relativa à preclusão quanto à análise de erro nos
cálculos implica a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à
espécie (Código de Processo Civil), o que se revela inviável em sede de
recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal.
Nesse sentido:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR PARA PAGAMENTO DE JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO DO PEDIDO. FUNDAMENTO
INFRACONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO. " (ARE 825.726-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda
Turma, DJe de 5/9/2014)
Demais disso, divergir do entendimento do Tribunal a quo no sentido
de que “ sequer restou demonstrado o alegado erro no cálculo formulado pelo
Serviço de Pagamento de Precatórios/TJSP " demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos.
Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a
insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-
probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se
amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à
discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279
do STF.
Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do
apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular,
que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar
matéria fática.
Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas sobre a
Súmula 279 do STF:
“ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e
questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as
circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,
considerar existentes determinados fatos concretos.
A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a
que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito
Processual, 2ª ed., v. I/175).
Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como
provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).
A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda
com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula
STJ-7. “ ( Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138)
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 16 de junho de 2017.
Ministro Luiz Fux
Relator
Documento assinado digitalmente
19/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00825292820138260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
12/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00825292820138260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DESPACHO
1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (art. 13, inc. V, al. c , do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):
“Art. 13. São atribuições do Presidente:
V – despachar: (...)
c) até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos
extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente
inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção,
prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão
geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral,
conforme jurisprudência do Tribunal ”.
2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma
regimental.
Publique-se .
Brasília, 6 de junho de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
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