Informações do processo ARE 1052182

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 12/06/2017 a 22/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2017

22/06/2017

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 73/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AREsp - 00825292820138260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
PRECATÓRIO. DESAPROPRIAÇÃO. ARTIGO 78 DO ADCT. ALEGAÇÃO
DE OCORRÊNCIA DE PAGAMENTO A MAIOR. CONTROVÉRSIA QUANTO
À PRECLUSÃO DEVIDO À LIQUIDAÇÃO DE PRECATÓRIO PELA
FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.

Decisão: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a
reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com
arrimo na alínea
a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou,
in verbis
:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESAPROPRIAÇÃO - EXECUÇÃO
DE SENTENÇA - PRECATÓRIO QUITADO INTEGRALMENTE -
INSURGÊNCIA DO DER CONTRA O LEVANTAMENTO DOS VALORES QUE
ENTENDE DEPOSITADOS A MAIOR, PELA NÃO APLICAÇÃO DA EC 62/09,
DA LEI 11.960/09 E DA SÚMULA VINCULANTE 17 - PRETENSÃO DE
REVERSÃO AOS COFRES PÚBLICOS OS VALORES DEPOSITADOS EM
EXCESSO POR ‘ERRO DE CÁLCULO' DO SETOR DE PAGAMENTO DE
PRECATÓRIOS DO TJ/SP - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO À ÉPOCA – POSTERIOR MODIFICAÇÃO NO
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL E NA LEI QUE
NÃO AUTORIZA
REVISÃO DE DECISÃO ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO
-
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA - REJEIÇÃO DA
IMPUGNAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
" (Doc. 3 – fl. 14, grifos
meus)

Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.

Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 78 do ADCT e à Súmula
Vinculante 17 do STF. Alega que o recorrido recebeu valor maior do que lhe
era devido.

O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que encontra óbice na Súmula 279 do STF.

É o relatório. DECIDO .

O agravo não merece prosperar.

A controvérsia relativa à preclusão quanto à análise de erro nos
cálculos implica a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à
espécie (Código de Processo Civil), o que se revela inviável em sede de
recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal.
Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR PARA PAGAMENTO DE JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO DO PEDIDO. FUNDAMENTO
INFRACONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
" (ARE 825.726-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda
Turma, DJe de 5/9/2014)

Demais disso, divergir do entendimento do Tribunal a quo no sentido
de que “
sequer restou demonstrado o alegado erro no cálculo formulado pelo
Serviço de Pagamento de Precatórios/TJSP
" demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos.

Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a
insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-
probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se
amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à
discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279
do STF.

Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do
apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular,
que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar
matéria fática.

Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas sobre a
Súmula 279 do STF:

Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e
questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as
circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,
considerar existentes determinados fatos concretos.

A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a
que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito
Processual, 2ª ed., v. I/175).

Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como
provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).

A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não

cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda
com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula
STJ-7.
“ ( Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138)

Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 16 de junho de 2017.

Ministro Luiz Fux
Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/06/2017

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 00825292820138260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/06/2017

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 00825292820138260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DESPACHO

1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (art. 13, inc. V, al.
c , do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):

“Art. 13. São atribuições do Presidente:

V – despachar:  (...)

c) até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos
extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente
inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção,
prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão
geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral,
conforme jurisprudência do Tribunal
”.

2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma
regimental.

Publique-se .

Brasília, 6 de junho de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão