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23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 50051422220134047104 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
6.9.2019 a 12.9.2019.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Não merece prosperar o agravo regimental, quando a decisão
agravada houver sido proferida de acordo com a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal.
II – Agravo regimental a que se nega provimento.
18/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 50051422220134047104 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
6.9.2019 a 12.9.2019.
03/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 50051422220134047104 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Ref. Petição 51.067/2019-STF.
Trata-se de petição, na qual os agravantes pedem destaque do
julgamento do presente recurso, que foi incluído na pauta de julgamentos
virtuais da Segunda Turma desta Corte.
É o relatório necessário. Decido.
A Resolução 642/2019 desta Corte assim dispõe sobre o pedido de
destaque:
“Art. 4º Não serão julgados em ambiente virtual as listas ou os
processos com pedido de:
I – destaque feito por qualquer ministro;
II – destaque feito por qualquer das partes, desde que requerido até
48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo relator ;
III – sustentação oral realizado por qualquer das partes, desde que
requerido após a publicação da pauta de julgamento e até 48 (quarenta e oito)
horas antes do início da sessão, cabendo ao relator, nos casos cabíveis,
deferir o pedido." (grifei).
Como se vê, o pedido de destaque feito pelas partes com base no
inciso II não produz efeitos automaticamente, visto que submetido a
deferimento ou indeferimento pelo relator.
O pedido de destaque, quando as listas eram julgadas
presencialmente, tinha o objetivo de dar conhecimento mais detalhado aos
demais Ministros sobre o recurso em apreciação.
No julgamento em ambiente virtual, o voto do relator, assim como a
decisão recorrida e a integralidade do processo, ficam à disposição de todos
os Ministros, no próprio ambiente virtual. Nesse quadro, no qual está
garantido o direito à ampla defesa, apenas excepcionalmente se justifica o
destaque de processo, quando existirem razões substanciais, devidamente
demonstradas no pedido de destaque e acolhidas pelo relator.
Sem antecipar qualquer consideração sobre o mérito das alegações
feitas no recurso, assento não verificar, no presente caso, qualquer
especificidade apta a lastrear o deferimento do pedido de destaque.
Nesse sentido: Rcl 24.272-AgR/DF, ARE 941.595-AgR/SP e ARE
788.842-AgR-ED/DF, Rel. Min. Celso de Mello; HC 138.413-AgR/SP, RE
597.738-AgR-ED-EDv-AgR/ES e RE 638.818-AgR/SP, Rel. Min. Roberto
Barroso; ADPF 95-AgR/DF e ARE 930.778-AgR-ED-ED-EDv-AgR/BA, Rel.
Min. Teori Zavascki; RE 907.117-AgR-ED/MT e RE 677.696-AgR/PR, Rel. Min.
Dias Toffoli; MS 28.957-ED-AgR-ED-ED/DF e MS 29.013-ED-AgR-ED-ED/DF,
Rel. Min. Alexandre de Moraes; RE 848.696-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux; e RE
824.139-AgR-EDv-AgR/SC, de minha relatoria.
Isso posto, indefiro o pedido de destaque.
Publique-se.
Brasília, 29 de agosto de 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
29/08/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 50051422220134047104 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Matéria:
DIREITO TRIBUTÁRIO
Impostos
IPI/ Imposto sobre Produtos Industrializados
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