Informações do processo RE 934245

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 10/12/2015 a 23/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2017 2015

23/09/2019 Visualizar PDF

Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 50051422220134047104 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
6.9.2019 a 12.9.2019.

Ementa:   AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – Não merece prosperar o agravo regimental, quando a decisão
agravada houver sido proferida de acordo com a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal.

II – Agravo regimental a que se nega provimento.


Retirado da página 53 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/09/2019 Visualizar PDF

Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: 50051422220134047104 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
6.9.2019 a 12.9.2019.


Retirado da página 73 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/09/2019 Visualizar PDF

Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: 50051422220134047104 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Ref. Petição 51.067/2019-STF.

Trata-se de petição, na qual os agravantes pedem destaque do
julgamento do presente recurso, que foi incluído na pauta de julgamentos
virtuais da Segunda Turma desta Corte.

É o relatório necessário. Decido.

A Resolução 642/2019 desta Corte assim dispõe sobre o pedido de
destaque:

“Art. 4º Não serão julgados em ambiente virtual as listas ou os
processos com pedido de:

I – destaque feito por qualquer ministro;

II – destaque feito por qualquer das partes, desde que requerido até
48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão
e deferido pelo relator ;

III – sustentação oral realizado por qualquer das partes, desde que
requerido após a publicação da pauta de julgamento e até 48 (quarenta e oito)
horas antes do início da sessão, cabendo ao relator, nos casos cabíveis,
deferir o pedido." (grifei).

Como se vê, o pedido de destaque feito pelas partes com base no
inciso II não produz efeitos automaticamente, visto que submetido a
deferimento ou indeferimento pelo relator.

O pedido de destaque, quando as listas eram julgadas
presencialmente, tinha o objetivo de dar conhecimento mais detalhado aos
demais Ministros sobre o recurso em apreciação.

No julgamento em ambiente virtual, o voto do relator, assim como a
decisão recorrida e a integralidade do processo, ficam à disposição de todos
os Ministros, no próprio ambiente virtual. Nesse quadro, no qual está
garantido o direito à ampla defesa, apenas excepcionalmente se justifica o
destaque de processo, quando existirem razões substanciais, devidamente
demonstradas no pedido de destaque e acolhidas pelo relator.

Sem antecipar qualquer consideração sobre o mérito das alegações
feitas no recurso, assento não verificar, no presente caso, qualquer
especificidade apta a lastrear o deferimento do pedido de destaque.

Nesse sentido: Rcl 24.272-AgR/DF, ARE 941.595-AgR/SP e ARE
788.842-AgR-ED/DF, Rel. Min. Celso de Mello; HC 138.413-AgR/SP, RE
597.738-AgR-ED-EDv-AgR/ES e RE 638.818-AgR/SP, Rel. Min. Roberto
Barroso; ADPF 95-AgR/DF e ARE 930.778-AgR-ED-ED-EDv-AgR/BA, Rel.
Min. Teori Zavascki; RE 907.117-AgR-ED/MT e RE 677.696-AgR/PR, Rel. Min.
Dias Toffoli; MS 28.957-ED-AgR-ED-ED/DF e MS 29.013-ED-AgR-ED-ED/DF,
Rel. Min. Alexandre de Moraes; RE 848.696-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux; e RE
824.139-AgR-EDv-AgR/SC, de minha relatoria.

Isso posto, indefiro o pedido de destaque.

Publique-se.

Brasília, 29 de agosto de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator


Retirado da página 496 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/08/2019 Visualizar PDF

Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 50051422220134047104 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Matéria:

DIREITO TRIBUTÁRIO

Impostos

IPI/ Imposto sobre Produtos Industrializados


Retirado da página 60 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão