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Movimentações 2016 2015
12/02/2016
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. FIXAÇÃO DOS ALUGUERES
PROVISÓRIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. JULGADO FUNDADO
EM FATOS E PROVAS. DECISÃO MANTIDA.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 535, II, do
Código de Processo Civil, uma vez que, embora rejeitados os embargos de
declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de
origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em
sentido contrário à pretensão do recorrente.
2. No presente caso, o Tribunal justificou que o valor ofertado pelo locatário não
serve como parâmetro de comparação para o cálculo do valor provisório dos
alugueres, pelo fato de representar quantia aquém da contratada no contrato de
locação primitivo, tendo considerado mais razoável utilizar, para tanto, o valor
atualizado do aluguel inicialmente contratado, não havendo, pois, que se falar
em deficiência na prestação jurisdicional.
3. Não se conhece de recurso especial com base na alínea "c" do permissivo
constitucional quando o julgado for fundado em fatos e provas, como ora se
apresenta, por ser inviável a demonstração de similitude fática. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 04 de fevereiro de 2016 (data do julgamento).
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