Informações do processo 2013/0231530-7

  • Numeração alternativa
  • EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 372.861
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 21/09/2015 a 12/02/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

12/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Autor para Razões Finais:


DECISÃO

1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão proferido pela

Terceira Turma, de relatoria do Min. João Otávio de Noronha, assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.

1. Não se conhece de agravo em recurso especial (art. 544 do CPC) que não
impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.

2. Agravo regimental desprovido.

A embargante refuta os fundamentos do acórdão recorrido, trazendo à colação arestos
desta Corte Superior que decidiram o mérito da demanda relativa à possibilidade de a associação de
moradores cobrar do proprietário de imóvel situado em seus limites um preço pelos serviços prestados
e por ele usufruídos.

É o relatório.

2. Verifica-se que o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso
especial, conforme disposto no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil.

Dessarte, não tendo sido apreciado o mérito do recurso especial, é certa a incidência
da Súmula 315 do STJ, segundo a qual: "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo
de instrumento que não admite recurso especial".

Confiram-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. PRETENSÃO DE SE
REDISCUTIR REGRA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ENTENDIMENTO DA CORTE
ESPECIAL DO STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO. DECISÃO
MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A Corte Especial deste STJ "firmou compreensão segundo a qual não cabem
embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto
ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, tais como
aqueles referentes à deficiência de fundamentação, ausência de
prequestionamento, ao reexame de provas, à necessidade de interpretação de
cláusulas contratuais" (AgRg nos EREsp 1.191.545/RJ, Corte Especial, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 13.9.2012).

2. Além disso, conforme a Súmula n. 315 do STJ, "não cabem embargos de
divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso
especial".

3. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ,
razão pela qual não merece reforma.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg nos EAREsp 605.659/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 20/11/2015)

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INDEFERIDO
LIMINARMENTE EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 315
DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA Nº 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial (Súmula nº 315 do STJ).

2. É inviável o conhecimento do agravo regimental que não impugnou todos os
fundamentos da decisão agravada, a teor da Súmula nº 182 do STJ.

3. Agravo regimental não conhecido.

(AgRg nos EAREsp 91.383/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 27/11/2015)

Ademais, não cumpriu a embargante nenhum dos requisitos necessários à interposição
dos embargos de divergência previstos no art. 266 do RISTJ.

3. Ante o exposto, com fundamento no art. 266, § 3º, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente os embargos de divergência.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2016.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

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