Informações do processo 2015/0254858-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 794.981
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 16/10/2015 a 12/02/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

12/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO DE PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que
inadmitiu recurso especial aos seguintes fundamentos: (a) não é competência do STJ analisar violação
de dispositivo constitucional; (b) incide à hipótese a Súmula 7/STJ.

O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl. 519, e-STJ):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADES ESPECIAIS. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE.
Despicienda a realização de perícia técnica em relação às empresas Associação
Hospitalar São Vicente de Paulo, Hospital Maia Filho Ltda. e Irmandade da Santa
Casa de Misericórdia de Porto Alegre - RS, porquanto os documentos acostados
aos autos são suficientes para a apreciação do pedido de especialidade formulado
pela parte autora.

No recurso especial (fls. 548-560, e-STJ), a parte recorrente alega violação dos artigos 130
do CPC e 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Sustenta que houve o cerceamento de
defesa pela negativa ao amplo acesso aos meios de prova. Subsidiariamente, pugna pela violação do
art. 535 do CPC, caso não se observe o prequestionamento da questão.

Sem contrarrazões.

Minuta às fls. 592-596, e-STJ.

Sem contraminuta.

É o relatório. Decido.

A Corte de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, negou provimento à
apelação da parte autora no que se refere ao pedido de reconhecimento de tempo de atividade
especial de períodos diversos.

O art. 130 do CPC preceitua que:

Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as
provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou
meramente protelatórias.

Por sua vez, o art. 131 do diploma processual estabelece que:

Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na
sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.

Dessa feita, cabe ao julgador, responsável pela condução do processo, uma vez
especificadas as provas que as partes pretendem produzir, definir quais são necessárias para a
formação do seu convencimento, podendo, pois, indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias.

Sendo assim, uma vez que o Juízo de primeiro grau considerou suficientes as provas já
existentes nos autos para decidir a lide, não há que se falar em cerceamento de defesa a não

realização de prova pericial.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE QUANTO À
COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA FINS
DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
ACIDENTÁRIA (INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O
TRABALHO). CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFECÇÃO DE NOVO
LAUDO PERICIAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.

1. Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme
o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 do CPC. Assim,
não há cerceamento de defesa quando, em decisão adequadamente fundamentada,
o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental.

2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a respeito do alegado
cerceamento de defesa, bem como do preenchimento dos requisitos para a
percepção de aposentadoria por invalidez acidentária, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula
7/STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 663.635/SP,
Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 08/06/2015).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE
DEFESA NÃO CONFIGURADO. REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

1. A jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que é facultado ao
julgador o indeferimento de produção probatória quando julgar desnecessária para
o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento
que lhe é conferida pelo art.

130 do CPC, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas,
expor fundamentadamente o motivo de sua decisão.

2. Rever o entendimento da Corte local quanto à desnecessidade da dilação
probatória, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência obstada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ.

3. Agravo Regimental não provido (AgRg no AgRg no REsp 1496938/CE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/05/2015).

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2016.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator

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